ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A………………, SA, B…………..-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SA, C……………., SA, D…………….-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SA e E……………, LDA, melhor identificadas nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) acção declarativa de indemnização, na forma ordinária, contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, por habilitação do INSTITUTO DE HIDRÁULICA, ENGENHARIA RURAL E AMBIENTE (IHERA) e contra AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. (que sucedeu ao INSTITUTO DA ÁGUA (INAG), mas que veio a sair da lide, por desistência quanto a si pelas autoras.
Por Sentença datada de 27 de Março de 2020, o TAC de Lisboa, julgou a presente acção procedente, condenando:
“A) O réu MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS (habilitado a substituir na lide o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente - IHERA) a pagar às Autoras A.A A……………., S.A. e D…………, S.A., o montante de 27.260,38€ e de 52.747,50€, no total de 80.007,88€;
B) A quantia referida em A) deverá ser acrescida do montante da sua atualização correspondente à presente data, segundo os índices oficiais de preços para que remete o contrato, e a liquidar em execução de sentença, devendo, após serem pagos os respetivos juros legais vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, interpôs recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, o qual veio a ser indeferido por despacho que declarou a intempestividade.
O recorrente Ministério da Agricultura apresentou reclamação [artº 155º, nº 4 do CPC] deste despacho, a qual manteve em 21.04.2021 a decisão de indeferimento por intempestividade.
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, estando em causa a actuação da DGADR – Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural na qualidade de actual sucessora legal das atribuições do extinto IHERA – Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, inconformado, veio interpor presente recurso, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«A- A Sentença ora recorrida julgou procedente a acção declarativa de indemnização na forma ordinária proposta pelas A.A A……………., S.A., B……………. – Sociedade de Construção Civil, S.A., D……………, S.A. e outras e condenou o R. Ministério da Agricultura a pagar-lhes o montante de € 27.260,38 e de € 52.747,50, no total de € 80.007,88, acrescida do montante da sua atualização correspondente à presente data, segundo os índices oficiais de preços para que remete o contrato, a liquidar em execução de sentença, devendo ser pagos os respetivos juros legais vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
B- No dia 3 de março de 2021, o mandatário do ora Recorrente foi contactado telefonicamente pela secretaria judicial, tendo sido informado de que o processo físico, bem como a gravação, em suporte de CD, das sessões das audiências de julgamento dos dias 1 de março de 2012 e 19 de março de 2012 já se encontravam disponíveis para levantamento, mas que relativamente à audiência de julgamento do dia 15 (e não 19) de fevereiro de 2019 não tinha sido possível obter resultados quanto à sua eventual gravação, o que equivale a dizer que da mesma não existia qualquer gravação, razão pela qual também não se encontrava disponível no SITAF e nem sequer existia em suporte físico (CD), conforme resulta da cota de fls. 2244 dos presentes autos.
C- A falta da gravação da audiência de julgamento do dia 15 de fevereiro de 2019 inviabiliza a reapreciação da prova gravada da matéria de facto produzida em juízo, o que, em termos práticos, se traduz na inviabilização da apresentação do próprio Recurso na parte relativa à Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a Reapreciação da Prova Gravada, sendo posição doutrinária e jurisprudencial consolidada que uma omissão ou irregularidade desta natureza é susceptível de configurar uma nulidade processual.
D- Tendo o mandatário do ora Reclamante sido informado da inexistência da referida gravação no dia 3 de março de 2021, foi a partir desta data que se iniciou a contagem do prazo de dez dias para invocar a sua falta previsto no artigo 155º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletivamente ex vi do artigo 1º da LPTA, e a arguição, mediante reclamação, da consequente nulidade da prova produzida na audiência de julgamento do dia 15 de fevereiro de 2019.
E- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/2016 – Proc. nº 104/09.4B.E1 decidiu que: “A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento poderá ser arguida no prazo de dez dias a contar da sua efetiva disponibilização pela secretaria do tribunal”, valendo este entendimento, por maioria de razão, quando se trate da falta da gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
F- Resulta do disposto no nº 6, do artigo 157º do CPC que: “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
G- Por sua vez, o artigo 195º, nº 1 do CPC dispõe que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
H- Resulta, mutatis mutandis, da fundamentação do supracitado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/05/2016 – Proc. nº 104/09.4B.E1, que tendo a nulidade da falta de gravação sido tempestivamente arguida pelo ora Recorrente, a consequência que dela advirá será a anulação dos depoimentos das testemunhas que não foram gravados e que deveriam ter sido novamente gravados mediante a realização de uma nova audiência de julgamento, sendo que esta anulação conduziria necessariamente à anulação da douta sentença de que ora se recorre – na qual se decidiu a matéria de facto – e seus termos subsequentes, isto porque assenta a mesma na totalidade da prova produzida e no depoimento daquelas testemunhas.
I- Uma omissão ou irregularidade dessa natureza acarreta uma nulidade processual, desde que com manifesta influência na decisão em causa – anteriormente prevista no artigo 201º do CPC de 1961 e, atualmente, prevista no Artigo 195º do CPC de 2013 –, implicando a mesma a anulação dos seus termos subsequentes que dele dependam absolutamente, isto é, no caso presente, a própria anulação da douta sentença de que se recorre.
J- Relativamente à nulidade supra-referida foi deduzida Reclamação e invocada nulidade processual da prova produzida na audiência de julgamento de 15 de fevereiro de 2019, resultante da falta da sua gravação, e requerida a repetição da sua produção.
L- Por sentença proferida em 21 de abril de 2021 foi aquela reclamação indeferida com fundamento na alegada intempestividade do pedido que a compõe, ou seja, com o fundamento de a mesma não ter sido apresentada no prazo de dois dias a partir da disponibilização da dita gravação.
M- O Tribunal estava impossibilitado de dar cumprimento ao disposto do nº 3 do artigo 155º do CPC, na medida em que não podia disponibilizar às partes uma gravação que pura e simplesmente não existia, pelo que só a partir desse momento da comunicação ao mandatário de que não existia essa gravação é que começa a contar o prazo dos dez dias previsto no nº 4 do artigo 155º do CPC.
N- O requerente não precisa de requerer o que quer que seja, mas é a própria secretaria do Tribunal que disponibiliza às partes a gravação nos dois dias subsequentes à sua realização e seguem-se-lhe os dez dias para a arguir a nulidade.
O- Se a secretaria não disponibilizar às partes a gravação nesses dois dias e só a disponibilizar passados vários dias ou noutro número de dias, o prazo conta-se imediatamente a seguir; não o fazendo de todo isto, é não disponibilizando a gravação, o prazo dos dez dias para arguição da nulidade só começa a contar da sua efetiva entrega, momento em que a parte sem qualquer culpa lhe acede.
P- Tendo sido deduzida a reclamação prevista no nº 4, do artigo 155º do CPC, no prazo de dez dias a partir do momento em que foi comunicada ao mandatário do Recorrente a inexistência da gravação, esta reclamação é tempestiva, uma vez que o prazo é contado a partir da data da disponibilização dessa gravação, sendo esta a da sua efetiva entrega, o que, no caso presente, nunca se verificou por impossibilidade total do seu objeto.
Q- Ora, inexistindo tal gravação para disponibilizar, esse prazo dez dias terá, naturalmente, de iniciar a sua contagem a partir da data em que a parte tomou conhecimento efectivo desse facto, pelo que a nulidade processual da falta de gravação foi arguida em prazo e deverá ser julgada procedente, devendo revogada a sentença interlocutória de 21 de abril de 2021 e repetida a audiência de julgamento de 15 de fevereiro de 2021.
R- Na decisão ora recorrida, o Tribunal “a quo” considerou que a questão decidenda centra-se em saber se existiu uma vantagem patrimonial do dono da obra com a instalação de juntas das “Juntas de Desmontagem” e uma perda para o consórcio.
S- Da matéria de facto considerada como provada resulta evidente que não é possível retirar uma conclusão inequívoca de que o R., ora Recorrente, enquanto dono da obra, retirou da solução técnica imposta pelo consórcio empreiteiro qualquer vantagem patrimonial, que é o principal pressuposto do eventual dever de indemnizar pelo dono da obra fundado em enriquecimento sem causa.
T- Impõe-se aditar à matéria de facto um quesito que esclareça de forma inequívoca se daí resultou qualquer vantagem patrimonial para o Réu e um correlativo empobrecimento para o consórcio empreiteiro formado pelas A.A., na medida em que estas, não obstante saberem da recusa do R. em custear aquelas juntas de desmontagem, insistiram sempre na imposição desta solução técnica.
U- No caso do ressarcimento do lesado numa situação de enriquecimento sem causa, este é obtido através de uma actio in rem verso, ou seja, através de uma ação de restituição do indevidamente prestado, visando a eliminação da deslocação patrimonial desprovida de causa.
V- A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aqui aplicável, previa uma via processual autónoma e subsidiária para tutelar os casos de enriquecimento sem causa da Administração à custa dos particulares e essa via era a da ação para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, prevista no Artigo 69º da LPTA, uma vez que se considerou que este eventual dever de indemnizar não resultava da execução do contrato de empreitada, pelo que não será aqui aplicável o Artigo 71º da LPTA.
X- Verifica-se, assim, uma impropriedade do meio processual, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e tem como consequência a absolvição do R. da instância.»
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«a/ O presente recurso deverá ser julgado deserto, por se revelar manifestamente extemporânea a junção aos autos das respetivas alegações, atento o facto de tal apresentação se ter verificado em data (10.05.2021) em que se mostrava de há muito esgotado o prazo legal de 20 dias fixado pelo art.º 106º da LPTA para o efeito (prazo esse terminado em 26.04.2021), tudo conforme prescrito, inter alia, no nº 3 do art.º 690º e nº 2 do art.º 291º, ambos do Código de Processo Civil (na redação aqui aplicável).
Se assim se são entender, subsidiariamente e sempre sem prescindir:
b/ A invocada putativa nulidade - decorrente “da não disponibilização das gravações” e da alegada “inviabilização da impugnação da matéria de facto e da reapreciação da prova gravada” – revela-se totalmente extemporânea – atento o decurso do prazo para tanto fixado nos nºs 3 e 4 do art.º 155º do CPC, pelo que não poderá a mesma sequer ser conhecida por esse Venerando Tribunal;
c/ Por outro lado, se como fosse, não estando, in casu, em análise testemunhos prestados sobre matéria de facto atendida na fundamentação (de facto e de direito) da sentença proferida a final, terá forçosamente de concluir-se uma vez mais – na esteira do já decidido no douta sentença de 21.04.2021 em que aqui nos louvamos e na demais jurisprudência dos Tribunais Superiores citado no corpo das presentes contra-alegações - pela improcedência integral do recurso em resposta (também no segmento do mesmo reportado à putativa nulidade arguida).
d/ Por outro lado, bem ao contrário do que agora pretende o R., a sentença apelada não só abordou e “quesitou” a integralidade da matéria de facto necessária à aferição da verificação, in casu, da figura do enriquecimento injustificado (do dono da obra) como o fez não em um mas em vários dos quesitos submetidos ao crivo da prova no caso dos autos (conforme resulta da transcrição efetuada supra, no “corpo” das presentes contra alegações).
e/ Não subsistem dúvidas de que, no caso dos autos, está em causa a efetiva instalação, pelo consórcio, de juntas de desmontagem(i); que não estavam nem tinham de estar contempladas no preço inicialmente submetido pelo consórcio(ii); que integraram o projeto entretanto aprovado pelo dono da obra e cujo cumprimento foi imposto pelo mesmo(iii); que resultam num benefício da obra e do dono da obra(iv); e que não foram, por nenhuma forma, pagas ao empreiteiro (v).
f/ A douta decisão apelada teve o cuidado e rigor de, detalhadamente e em sede de aplicação do Direito aos factos, proceder, com minúcia, quer à enunciação dos legais requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, quer também, à sua verificação no caso dos autos, com reporte específico e concreto para cada um dos “quesitos” atinentes.
g/ Afigura-se-nos, por isso, clara a total falta de sustentação legal e desnecessidade fatual do pretendido (pelo R.) aditamento de um quesito, devendo o interposto recurso ser, também neste seu segmento, julgado totalmente improcedente.
h/ Por fim, quanto à invocada “impropriedade do meio processual para o reconhecimento do dever de indemnizar fundando em enriquecimento sem causa” o R. procura confundir o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa enquanto fundamento jurídico (é dizer, de Direito, enquanto enquadramento legal concreto a que o Tribunal recorre, numa também ela concreta ação judicial e em face da matéria de facto especificamente ali dada como provada, para sustentar a boa decisão da causa), com, o recurso, exclusivo e ab initio (por manifesta ausência de qualquer outro fundamento) a ação judicial específica com tal objeto.
i) Tratam-se, todavia, de situações bem distintas entre si e a situação dos autos insere-se, claramente, na primeira das alternativas descritas.
j/ Acresce que o meio processual que o R. alude como sendo o correto – a ação para reconhecimento de direitos e interesses legítimos prevista no artigo 69º da LPTA – é um meio processual puramente residual, com o qual o Legislador visou salvaguardar a garantia constitucional do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
l/ A questão é, de resto e a nosso ver, lapidarmente abordada, inter alia, no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 31.01.2020, tirado no Proc. 1286/12.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, cujo segmento relevante, se encontra transcrito no corpo das presentes contra-alegações e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
m/ Por último, no caso dos autos, e fosse como fosse, a verdade é que a questão em resposta (se se colocasse, no que se não prescinde, naturalmente) de há muito teria sido sanada pelo próprio Tribunal a quo, na medida em que este veio a dela conhecer no Despacho Saneador proferido no dia 26-05-2011 nos autos (cfr. art. 193 nº 3, 196º, 595º nº 1 a) do CPC), ali se afirmando que “O Processo é o próprio, válido e mostra-se isento de nulidade que o invalidem de todo”.
n/ Despacho esse que nenhum reparo ou sindicância mereceu às partes (incluindo, por isso, ao R. ora recorrente), encontrando-se, assim, integralmente consolidado na ordem jurídica.»
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 109º da LPTA pronunciou-se no sentido da procedência do recurso quanto à decisão proferida em 21.04.2021, com a consequente anulação da audiência realizada no dia 15.02.2019 e da respectiva sentença, ou caso, assim se não entenda, pela improcedência do recurso quanto à decisão de mérito proferida no TAC em 27.03.2020.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos relativa à sentença de mérito proferida em 27.03.2020 é a seguinte:
«1. Em 1989, a Direção Geral dos Recursos Naturais (DGRN) e a Direção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA.) lançaram conjuntamente um concurso público internacional, por anúncio publicado em 05/12/1989, para a designada "Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche-ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas", doravante designada por EMPREITADA - Acordo;
2. A Empreitada é por série de preços e foi precedida de um concurso de concepção -construção - Acordo;
3. Tratava-se de concurso (e de futuro contrato) que visava a consecução do Empreendimento Hidráulico que há anos vinha sendo preparado e já em alguma parte executado, conhecido por "Aproveitamento Hidráulico ODELEITE-BELICHE", que incluía duas Barragens, estando a de Beliche na altura já executada e visava o abastecimento de água às populações e a criação de uma ampla zona de regadio no Sotavento do Algarve - Acordo e cfr. Programa do Concurso.
4. Como previa o Programa de Concurso, os "diferentes projetos das obras da empreitada encontram-se em diferentes fases de pormenorização. Nomeadamente as peças patenteadas a Concurso referentes ao Túnel Odeleite-Beliche, à adução Beliche ETA de Tavira e às Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas são bases de projeto para concurso, com cálculo de volumes aproximados de trabalhos. A empreitada envolve a concepção, por parte dos concorrentes, e a elaboração dos projetos de execução, por parte do adjudicatário, de todas as obras e pormenores que não se encontrem detalhados nas peças patenteadas" - Acordo;
5. Agrupamento constituído pelas empresas ora Autoras e ainda pelas empresas "F………………, S.A." (F….) e "Sociedade de Construções G…………, S.A." (SG……) apresentou uma proposta que veio a ser escolhida e adjudicada - Acordo;
6. Em sequência, foi celebrado o Contrato de Empreitada n° 171/DSA, em 9 de dezembro de 1991 — cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial e Acordo;
7. Este Agrupamento de empresas passou, nos termos do contrato de consórcio externo celebrado, a designar-se e a ser conhecido por "Consórcio de Odeleite" - Acordo;
8. A fase do EMPREENDIMENTO posta a Concurso compreendia a realização das seguintes Obras:
a) Barragem de Odeleite;
b) Túnel de Ligação entre a albufeira de Odeleite e albufeira de Beliche;
c) Sistema de adução Beliche - ETA de Tavira;
d) Estação de Tratamento de Água de Tavira;
e) Redes de rega, redes de enxugo e caminhos agrícolas (interessando uma área global de 7.800ha no Sotavento Algarvio) - Acordo;
9. Dispunha o artigo 5° do Contrato de Empreitada que os encargos das obras das acima alíneas 1), 2), 3) e 4) seriam suportados pelo orçamento da Direção-Geral dos Recursos Naturais (hoje INAG) - Acordo;
10. As obras de "redes de rega" "redes de enxugo" e "caminhos agrícolas" e a respetiva parte proporcional nas despesas comuns - relativas a "Estaleiros e Acessos, a Instalações para a Exploração do Aproveitamento e a Instalações e Transportes para a Fiscalização"-, seriam suportados pelo orçamento da Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola, a que sucedeu o IHERA - Acordo;
11. Por acordo entre os participantes do Consórcio, a execução das diferentes obras da EMPREITADA foi inicialmente repartida do modo seguinte:
1. Obras por conta da DGRN/hoje INAG:
a) Barragem de Odeleite – A…………….;
b) Túnel de ligação entre a Albufeira de Odeleite e a Albufeira de Beliche – A……………….;
c) Sistema de Adução Beliche-E.T.A. de Tavira, incluindo a tomada de água da Albufeira de Beliche, conduta, estações elevatórias e derivações para o sistema de rega – B………./C…..;
d) Estação de Tratamento de Água de Tavira - SAG;
2. Obras por conta da DGHEA - IHERA:
a) Redes de Rem, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas, ("Interessando uma área global de 7 800ha no Sotavento Algarvio") – A…../ H…..…./F…../ SG…..;
3. Obras e serviços por conta da DGRN e da DGHEA, na proporção respetiva estabelecida no Contrato:
a) Estaleiros e Acessos - Consórcio (1)
b) Instalações para a Exploração do Aproveitamento e Instalações e Transportes para a Fiscalização - Consórcio (1)
12. A Obra da "Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas" ficou inicialmente a cargo do sub-grupo de consorciadas constituídas pelas empresas A…….., H…….., SG……. e F….. - Acordo;
13. Após a celebração do Contrato de Empreitada, além de alterações quanto ao conteúdo e montante das prestações recíprocas, refletidas em catorze "Termos Adicionais" ao contrato inicial já celebrados e em mais cinco, em vias de formalização, verificou-se ainda a modificação na identidade e natureza jurídica da parte contratante "Dono da Obra" e uma alteração na composição inicial do Consórcio de Odeleite - Acordo;
14. Quer a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), quer a Direção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) foram entretanto legalmente extintas, sucedendo na universalidade dos direitos e obrigações (incluindo posições contratuais) que integravam a esfera jurídica desses dois serviços da Administração direta do Estado, respetivamente, os ora Réus "Instituto da Água - INAG" e "Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente - IHERA", este último, ora Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Acordo;
15. No decurso da execução da EMPREITADA, duas das empresas consorciadas, a "G………, SA" (SG…….) e a "F…………, SA" (F…..), entraram em processo de recuperação de empresa que veio a terminar, em ambos os casos, pela falência - Acordo;
16. Por esta razão, de acordo com as responsabilidades assumidas perante o Dono da Obra e com o estabelecido no contrato de consórcio inicial, foram quer uma, quer a outra exoneradas do Consórcio de Odeleite, tendo ficado a sua posição contratual distribuída e assumida pelas restantes - Acordo;
17. Como consequência da impossibilidade do cumprimento contratual dessas duas sociedades, a repartição inicial (acima aludida) dos trabalhos respeitantes às diversas obras da empreitada foi corrigida, ficando a execução da obra "ETA de Tavira" a cargo das consorciadas B……………. e C………………. e a execução da obra "Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas" a cargo tão-só das empresas A……………. e H……………. - Acordo;
18. Esta última empresa interveio na apresentação da proposta integrando o Consórcio adjudicatário, sendo que, depois, em resultado de operações de transformação e de alteração de denominação social, a universalidade das suas posições jurídicas relativas à atividade de construção e também todos os direitos e obrigações resultantes do presente contrato de empreitada passaram a ser detidas pela agora Autora, D…………… - doc. nº 2, junto com a petição inicial e Acordo;
19. Todos os trabalhos de construção das "Redes de Rega" são suportados e pagos diretamente pela DGHEA - IHERA, atualmente, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Acordo;
20. e por este Instituto primeira e diretamente supervisionados e dirigidos - Acordo;
21. sendo trabalhos que ficaram e estão, por parte do Consórcio, a cargo e à responsabilidade direta das empresas consorciadas A……………. e D……………. - Acordo;
22. Relativamente à "Rede de Rega" e obras complementares (redes de enxugo, caminhos agrícolas), previa-se que este sistema de Regadio fosse beneficiar uma área total de cerca de 8.600ha (correspondendo a área útil de 7.800ha que depois na execução do Contrato ampliada até aos 8.621ha), estendendo-se por uma larga faixa de dezenas de quilómetros, desde a base da Serra algarvia ao litoral, abrangendo os três concelhos de Castro Marim, de Vila Real de Santo António e de Tavira - Acordo;
23. Toda esta área, pela sua dimensão e face às manchas de rega a considerar e respetivo abastecimento, foi previsto estruturar-se em 4 Blocos e vários Sub-Blocos, desde os elementos patenteados a concurso, de forma a permitir a execução de projetos parcelares que tivessem em consideração o ritmo dos trabalhos julgado adequado ao prazo da Empreitada - Acordo;
24. A componente "Rede de Rega" era fundamentalmente constituída por condutas enterradas em vala a trabalhar em pressão, que conduzem a água da rede primária para as parcelas concretamente a regar, encontrando-se dividida em dois grandes sectores: o sector alimentado mediante derivações a partir do futuro Adutor (de cerca de 28 kms) proveniente de Beliche: Blocos Dl, D2, D3 e D4.1 e o sector alimentado a partir do futuro Reservatório de Santo Estevão: Blocos D4.2 e D4.3 - Acordo;
25. O Consórcio apresentou uma série de desenvolvimentos, sugestões, modificações e propostas de alternativas, cujo conjunto consubstanciou a sua "Proposta", que veio a ser adjudicada (variante B) - Acordo;
26. Face ao tipo de Empreitada e dadas as características do concurso, as concorrentes tiveram de apresentar com o projeto base, a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respetiva lista de preços unitários - Acordo;
27. Os estudos relativos ao Bloco D.1, que continham algum detalhe, enquadravam-se num mapa de escala 1:4.000, com traçados de implantação, com aspetos construtivos e indicadores dos trabalhos a realizar de forma mais desenvolvida - cfr. do Caderno de Encargos, a cláusula 42.5 das Cláusulas Técnicas Especiais, vg. pg. 469 e ss, 476 e ss, 506 e ss, 514 e ss;
28. A previsão das obras nos demais Blocos (D2, D3 e D4.1, D4.2 e D4.3), traduziu-se num "estudo preliminar à escala de 1:25.000", como uma amostra da intervenção na obra a realizar, quer em termos de dimensionamento, quer para soluções construtivas - Acordo;
29. Estes estudos preliminares eram apoiados por uma Lista de Preços Unitários e um Resumo de Medições, elementos que ajudavam a definir o tipo de trabalhos a executar e as quantidades estimadas a ter em conta no orçamento da Empreitada - Acordo;
30. Competia aos Concorrentes apresentar proposta de preços para a execução de todos os trabalhos incluídos no objeto da empreitada posta a Concurso, assente naqueles Resumos de Medições - Acordo;
31. O Adjudicatário apresentou no Concurso, com o preenchimento da lista de preços, uma análise aprofundada e crítica dos elementos patenteados e ainda algumas soluções de construção preferíveis e, no geral, algumas referências pormenorizadas quanto à metodologia do desenvolvimento do sistema, chamando a atenção para a circunstância de que os futuros projetos de execução (a elaborar no âmbito do contrato) precisariam, ainda, como dados prévios necessários, a definição das áreas concretas a "beneficiar" com a rega, as quais resultariam também da determinação das explorações agrícolas individualizadas que viessem a "aderir" ao sistema (oneroso) de distribuição de rega, e da sua caracterização e dimensionamento - Acordo;
32. No decurso de várias reuniões, previu-se no Plano de Trabalhos Definitivos, a articulação de tarefas e de responsabilidades, Bloco a Bloco - Acordo;
33. Ao longo da execução do contrato, foram celebrados oito Termos Adicionais ao Contrato de Empreitada - Acordo;
34. De acordo com os projetos de execução o Consórcio apresentou ao Dono da Obra, o pedido de serem considerados autonomamente "itens" de unidades de trabalho diferentes das previstas na lista de preços unitários original - cfr. as cartas do Consórcio n°s 537/CO/94 de 94.06.06, 718/CO/94 de 94.07.25, 784/C0/95 de 95.07.07, 1265/CO/95 de 95.10.18 e 1526/C0/95 de 95.12.22, as quais se juntam como documentos n°s 5, 6, 7, 8 e 9, respetivamente;
35. O IHERA aprovou os projetos dos diversos blocos, nos quais se incluíam os trabalhos em causa, mas não aceitou a totalidade das autonomizações pedidas pelo Consórcio de Odeleite - cfr. carta do IHERA n° 767 de 96.01.18 e n° 1270 de 96.02.02, as quais se juntam como documentos nos 10 e 11, respetivamente;
36. Os Réus não aceitaram o pagamento pela colocação do equipamento acessório junto às válvulas de seccionamento das condutas da Rede de Rega, designados vulgarmente por "juntas de desmontagem" (juntas tipo Quick para válvulas de seccionamento com DN < 350 mm e juntas de desmontagem autoblocante para válvulas de seccionamento com DN >= 350 mm) - Acordo;
37. Estas juntas de desmontagem fazem a ligação das válvulas à tubagem adjacente, como qualquer outra junta flangeada, mas têm a propriedade acrescida de permitirem, como o próprio nome o indica, a desmontagem fácil das válvulas (para trabalhos de substituição, reparação ou de manutenção) sem necessidade de danificar a tubagem a que aquelas se encontram ligadas - Acordo;
38. A junta de desmontagem é um acessório de ligação em linha que possibilita a união de duas extremidades flangeadas, com a particularidade de consentir uma tolerância longitudinal suficiente para possibilitar a desmontagem doutros elementos flangeados (ex.: válvula flangeada) – resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
39. Quando se tratou de elaborar com detalhe o projeto de execução de diversos Blocos, uma vez na posse de todos os elementos indispensáveis para o efeito, foi entendimento do Adjudicatário que seria conveniente e necessário, do ponto de vista técnico, que a transição das válvulas flangeadas às tubagens se fizesse por intermédio — atenta as vantagens para o Dono da Obra - de juntas de desmontagem - Acordo;
40. O Dono da Obra considera que tal equipamento, sendo uma junta flangeada, cabe na previsão do item 5.1.36 da lista de preços unitários do Concurso ("Fornecimento, transporte, carga e descarga e montagem de válvulas de seccionamento, incluindo juntas flexíveis ou outras (flanges), parafusos e todos os pormenores de vários documentos indicados abaixo") e está, por isso, contemplado no preço por que o Consórcio Adjudicatário orçamentou tal "item", ainda em sede de Concurso - cfr. o referido item da lista de preços unitário, a qual se junta como doc. nº 12 e Acordo;
41. O teor do “item 5.1.36” da Lista de Preços Unitários que prevê “… Fornecimento transporte carga e descarga e montagem de válvulas de seccionamento incluído juntas flexíveis ou outras (flanges) parafusos e todos os pormenores de vários diâmetros indicados abaixo…” foi elaborado pelo Dono da Obra de modo a permitir ao projetista uma ampla margem de escolha entre válvulas de seccionamento de canhão liso e de canhão flangeado - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
42. As peças patenteadas a concurso - lista de preços - na designação dos trabalhos estabelecia fornecimento, transporte, carga e descarga e montagem de ramificações simples, incluindo as juntas flexíveis ou outras (flanges) parafusos e todos os pormenores de vários diâmetros - doc. 2, junto com a contestação;
43. As flanges da válvula de canhão flangeada, são partes integrantes das válvulas de seccionamento e não um seu acessório técnico autónomo, como o são já as juntas de desmontagem - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
44. Do “item 5.1.36 da Lista de preços unitários não se prevê qualquer” Junta de Desmontagem”, mas apenas “Juntas de Ligação” entre as válvulas de seccionamento e a tubagem, como as “Juntas Flangeadas ou Juntas Flexíveis ou Juntas de Gibault no caso das válvulas de seccionamento serem de canhão liso e que a utilização de “Juntas de Desmontagem” só surgiu com a elaboração do projeto de execução, em momento posterior ao da apresentação do preço indicado pelo Consórcio – resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
45. O Desenho de Concurso (a que se refere o doc. n° 13), que pretende representar simbolicamente a válvula de seccionamento, não apresenta qualquer junta de desmontagem - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
46. O preço apresentado pelo Consórcio não incluiu o custo das juntas de desmontagem - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
47. O preço dos “itens” 5.1.62.2, 5.1.62.3, 5.62.4, 5.1.62.5, 5.1.62.6, 5.1.62.7, 5.1.62.9 referentes às “Juntas tipo Quick” para válvulas de seccionamento DN «350 e dos “itens” 5.1.63.1, 5.1.63.2, 5.1.63.3, 5.1.63.4, 5.1.63.5, 5.1.63.6, 5.1.63.7, relativos a “Juntas de desmontagem” autoblocante para válvulas de seccionamento DN» = 350 não contemplados inicialmente na proposta-base relativos ao projeto das redes de rega dos sub-blocos D2.1 e D2.2 e apresentado pelos autores ao então Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), pela primeira vez, em 2 de maio de 1994, foi calculado pelos autores a preços de junho de 1991 no valor global de ESC. 16.040.140$00, ao qual, aplicando um coeficiente de atualização de 1,382 reportado a junho de 1998 dá o valor de ESC 22.167.474$00 - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
48. As “Juntas de Desmontagem”, consoante o seu diâmetro e tipo são denominadas de “Juntas de Desmontagem ou Juntas tipo Quick, e que as válvulas de seccionamento poder ser flangeadas ou ter flange, caso em que são denominadas de “canhão liso”, sendo que para que haja ligação à tubagem tem de se colocar uma “Junta Flexível” denominada de “Gibault” - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
49. O consórcio sabe que não são necessárias as Juntas "Quick" para o bom funcionamento de todo o sistema - resposta aos quesitos da Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019;
50. Consta da Parte B – 2 do Caderno de Encargos (cláusulas técnicas), designadamente:
15º Provado que na parte B – 2 do Caderno de Encargos (Cláusulas Técnicas Especiais), o ponto 42.5.1.7.1, com o título “tubos”, prevê, entre o mais, que “Consoante o tipo de junta adoptada, os tubos podem apresentar-se com campânula numa das extremidades, ou sem campânula. (…) Nas partes dos tubos interessadas nas juntas, o diâmetro exterior deve ser tal que permita a fácil montagem da junta e a sua perfeita estanquicidade. (…) A travessia por condutas de linhas de água importantes efectuar-se-á com tubos de ferro fundido, com juntas especiais que resistam às forças de tracção»; o ponto 42.1.5.7.2, com o título “juntas”, prevê, entre o mais que «Os tubos são ligados por meio de juntas, mantidas no lugar por meio de acessórios apropriados. Os anéis das juntas devem ter as características necessárias para o bom funcionamento da junta em que se integram»; o ponto 42.5.1.7.4, com o título «Válvulas», prevê, entre o mais que, «As válvulas de seccionamento serão válvulas de comando normal, fechadas por opérculos, de ferro fundido, com corpo oval ou redondo, de qualidade comprovada. (…) Devem ser estanques e funcionar sem vibrações. As válvulas devem ser ligadas à tubagem de maneira a asseguram uma desmontagem fácil sem danificar ou desmontar qualquer tubo ou ancoragem. As válvulas em questão serão instaladas em caixa com tampa, de acesso fácil, que assegurem a sua ancoragem»; que na Proposta Variante apresentada pelo Consórcio, no Volume I, VA “Projectos Variantes Adução, Rega e Drenagem”, apenas consta expressamente a alusão a juntas de desmontagem a propósito das Estações Elevatórias, e que as juntas de desmontagem, não sendo necessárias para o funcionamento do sistema, tal como decorre da resposta ao quesito 11º, permitem a remoção/reparação das válvulas de seccionamento sem danificar as tubagens, sendo que no caso de utilização de válvulas de seccionamento de canhão liso também não era possível a sua remoção/reparação sem danificar as tubagens, a não ser que se utilizasse, juntas de desmontagem, dado que as válvulas de seccionamento canhão liso encaixam directamente nas tubagens e teria de ser utilizado betão para a sua fixação face ao caudal. (resposta aos quesitos na Base Instrutória na Audiência, Discussão e Julgamento de 15 de Fevereiro de 2019)
51. As Autoras apresentaram junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, o pedido de Tentativa de Conciliação a que se referem os ares 227º e 231º, respetivamente do Dec. Lei 235/86 e do Dec. Lei 405/93 - doc. n° 3, junto com a petição inicial;
52. As Autoras vieram a juízo instaurar a presente ação administrativa em 06/01/1999 — cfr. fls. 2 dos autos.»
Em 21 de Abril de 2021 foi proferido despacho no TAC de Lisboa que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente mediante a qual sustentava (com base na inexistência da gravação da audiência de julgamento de 15.02.2019) “a inviabilização do recurso de apelação com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada interposto no dia 08.06.2020 e admitido em 15.02.2021”.
Neste despacho de 21 de Abril de 2021 foram dados como relevantes para a decisão proferida os seguintes factos:
«Em 14 de Novembro de 2012, foi doutamente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente – cfr fls 695 e ss do SITAF.
As Autoras interpuseram recurso daquela sentença sendo que a douta Decisão do Venerando TCA Sul de 12 de Maio de 2014, foi a seguinte:
I- Declara-se este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
O douto Acórdão de 18 de Maio de 2017, proferido pela 1ª Secção do Venerando STA, concedeu provimento ao recurso, anulando o julgamento de facto e a sentença recorrida.
No douto aresto que antecede, escreveu-se, no que ora importa, o seguinte:
“XI. Insurgem-se, ainda, as Recorrentes com o julgamento de facto realizado constante da decisão de fls. 423/426 dos autos, mais especificamente com as respostas que nela foram dadas aos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º), 09.º) e 10.º) da base instrutória [reproduzidas supra no antecedente ponto 3.2.1) - § I], pugnando por uma resposta totalmente positiva aos mesmos [de «provado»] em face da prova testemunhal que sobre os mesmos recaiu e foi produzida [nomeadamente, os depoimentos dos Engs. ………………………….. e ……………………….] e, na medida em que, não estaríamos em face de realidade irrespondível por conclusiva ou por conter juízo de antecipação da decisão final.
XII. Presentes a alegação e pretensão que se mostra feita e deduzida pelas AA., aqui ora recorrentes; os termos do contrato celebrado entre as partes [empreitada de obras públicas por série de preços que foi precedido de concurso de conceção e construção - cfr. n.ºs II), III), IV), VI), VIII), e IX)] e aquilo que constitui o demais regime normativo aplicável ao caso sub specie [no caso, especialmente, os arts. 17.º a 41.º do DL n.º 235/86, de 18.08], importa, então, aferir do acerto do julgamento de facto que se mostra realizado.
XIII. E, avançando numa resposta, conclui-se pelo desacerto do julgado, não podendo o mesmo manter-se.
XIV. Motivando o juízo acabado de avançar temos que as AA. estribaram a sua pretensão condenatória na alegação de que no quadro do relacionamento contratual estabelecido entre as partes, no âmbito do contrato de empreitada por série de preços que foi celebrado [«Empreitada de Execução da Barragem de Odeleite, do Túnel Odeleite-Beliche, da Adução Beliche-ETA de Tavira e das Redes de Rega, Redes de Enxugo e Caminhos Agrícolas»], levou a cabo trabalhos em execução dos projetos de execução das redes de rega nos quais se verificou a necessidade de utilização de equipamentos e peças complementares que não haviam sido considerados nos elementos patenteados a concurso e na proposta do adjudicatário, equipamentos e peças esses que o então «IHERA» aceitou apenas parcialmente, divergindo, no que releva, quanto à autonomização daqueles elementos/atos concursais no que diz respeito às juntas tipo “Quick” para válvulas de seccionamento e às juntas de desmontagem autoblocante para válvulas de seccionamento, cujo valor ascende ao montante de 110.572,26 € ora reclamado nos presentes autos.
XV. Está em causa, essencialmente, interpretar da vontade negocial das partes quanto aquilo que constitui o teor e termos dos documentos patenteados a concurso e dos atos dos intervenientes no procedimento, determinando da inclusão ou não das aludidas juntas no item 5.1.36 da lista de preços unitários do «CE» - cláusulas técnicas 42.5 - do referido concurso, sustentando o dono de obra que os valores reclamados pelas AA. não são devidos já que se devem ter por incluídos no preço previsto naquele item e que, assim, figuraria na proposta do consórcio adjudicatário, devendo como tal ser este a suportar os sobrecustos inerentes à sua colocação e implementação em obra, entendimento do qual as AA. divergem totalmente.
XVI. Ora tal realidade constituía e constitui o cerne da divergência do litígio entre as partes e cuja discussão exige, reclama e impõe uma solução por parte do tribunal, cabendo a este determinar e apurar aquele que foi e é o efetivo sentido e conteúdo do item em causa do «CE» e, bem assim, da proposta do consórcio adjudicatário em termos da vontade tida pelas partes, presentes, por um lado, toda a documentação produzida naquele procedimento, que, note-se, não se mostra ainda junta aos autos já que dos mesmos não constam, nomeadamente, desde logo todo o caderno de encargos e ainda as propostas do consórcio adjudicatário, em especial, a sua proposta variante, e, por outro lado, também todos os demais elementos probatórios que venham a ser requeridos e produzidos nos autos.
XVII. Nessa medida, o determinar e apurar o efetivo conteúdo do item 5.1.36) da lista de preços unitários do «CE», qual o propósito específico e concreto decorrente do «PC»/«CE» quanto à possibilidade de colocação das juntas em questão, seu tipo, sua natureza e função na obra e se as mesmas constituíam, à luz das peças concursais patenteadas (v.g., as desenhadas) e das propostas produzidas e que foram aceites [mediante inclusão no contrato e/ou que foram aprovados pelo dono de obra no decurso da execução], elementos e/ou peças integrantes ou não daquele item ou, ao invés, elementos e/ou peças acessórios não incluídos naquele item, ou ainda, em decorrência, também quais os custos envolvidos no fornecimento e colocação das mesmas juntas [tudo matérias incluídas, nomeadamente, nos itens 02.º), 04.º), 05.º), 08.º) a 10.º) da base instrutória e que se mostram alegadas nos articulados produzidos], constitui realidade que, contendo e comportando, como é óbvio, necessárias implicações jurídicas, não deixa, todavia, de encerrar e representar, ainda assim realidade fáctica que se mostra controvertida entre as partes com clara relevância para a justa composição e decisão do litígio e que se impunha ter sido respondida pelo julgador a quo, se necessário com enunciação de respostas explicativas ou limitativas e não através do uso de termos e fórmulas como aquelas que foram empregues na decisão de facto aqui objeto de impugnação.
XVIII. Estamos naquele domínio perante uma realidade factual que caberia ser apreciada pelo tribunal a quo e que, erradamente, não o foi, impondo-se, nessa medida, na procedência do presente recurso anular o julgamento feito, incluindo a sentença proferida, e determinar a baixa dos autos para resposta a tal matéria de facto e prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos.
XIX. Atente-se, ainda, que no contexto do que se mostra alegado, do que constituem os fundamentos e motivação da pretensão e do que resulta peticionado, e tendo presentes as várias soluções plausíveis de direito, importaria ainda que fosse considerada realidade factual alegada e inserta no art. 105.º da petição inicial [no caso no segmento relativo ao determinar se o fornecimento e a instalação das aludidas juntas era “obrigatório face ao projeto final de execução de obras”], que sendo controvertida, se mostra, contudo, ainda ausente da base instrutória, cabendo e devendo, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, proceder-se ao seu aditamento e oportuna resposta em sede de julgamento.
XX. Face ao ora julgado fica prejudicado o conhecimento do demais objeto deste recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento recurso jurisdicional sub specie e anular, com a motivação antecedente e no segmento em questão, o julgamento de facto e sentença recorrida, com as legais consequências, determinando a remessa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos em conformidade e para os efeitos supra referidos”.
Os autos baixaram à 1ª Instância.
Em 22 de Novembro de 2017, foi proferido este douto despacho:
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As partes foram notificadas do supra douto despacho e as Autoras, pronunciaram-se, em síntese, nestes termos:
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Em 26 de Novembro de 2018, foi proferido douto despacho, do qual se extrai o que segue:
“Dos requerimentos probatórios
- Prova Testemunhal
Admite-se o rol apresentado pelos AA. no seu requerimento de fls. 734 e ss
- Prova Documental
Admite-se a junção aos autos dos documentos constantes de fls. 745 e ss., sem condenação dos apresentantes em qualquer multa, uma vez que foi determinada no cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos (cfr. art.º 423.º, nºs 2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA).
- Designação de data para Audiência de Julgamento
Tendo em vista a designação de data para continuação da audiência de discussão e julgamento (ora audiência final), para prova do quesito aditado oficiosamente por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, propõe-se o próximo dia 15 de Fevereiro, pelas 14.30h para realização da mesma.
Notifique, sendo os Ilustres Mandatários das partes para, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06), e em caso de impedimento na data proposta, indicarem no prazo de 5 (cinco) dias, datas alternativas, previamente acordadas entre si.
Nada dizendo no prazo referido, fica desde já designada a data proposta para realização da visada audiência”.
Em 14 de Janeiro de 2019, o Ilustre mandatário do Réu Ministério da Agricultura, veio requerer o seguinte:
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Pelo douto despacho de 14 de Fevereiro de 2019, o que antecede foi indeferido, nestes termos:
“Considerando que se encontram designados para representar em juízo o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, não só o subscritor do requerimento que antecede, mas também outros 8 licenciados em Direito com funções de apoio jurídico no Núcleo de Contencioso daquele Ministério (despacho de designação de 19.10.2010 - fls. 297 dos autos - numeração processo físico), tendo sido ainda apresentado novo despacho de designação datado de 26.12.2011 (fls. 419 dos autos), em que se mantiveram cinco dos anteriores representantes em juízo e se indicaram mais dois, indefere-se o pedido de adiamento da continuação da audiência de julgamento marcada para o dia de amanhã.
Notifique todas as partes, pelo meio mais expedito (fax / email), sendo o R. Ministério, para além do subscritor do requerimento que antecede, também na pessoa do Dr. ………………, que esteve igualmente presente nas demais sessões da audiência de julgamento”.
Em 15 de Fevereiro de 2019, foi realizada a audiência de julgamento da qual foi lavrada Acta, a fls 1969, inquiridas as testemunhas sobre a matéria do quesito aditado oficiosamente no supra referenciado douto Acórdão do Venerando STA, tendo sido concedida a palavra aos Ilustres mandatários das Autoras e ao da Ré, APA para proferirem alegações orais quanto à Matéria de Facto produzida.
Em seguida, foi disponibilizada a decisão sobre a Matéria de Facto, tendo sido proferido este douto despacho:
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Nos termos do douto despacho que imediatamente precede, na audiência de julgamento que teve lugar em 15 de Fevereiro de 2019, foi facultado às partes o prazo de 5 dias para apresentarem eventuais reclamações da Matéria de Facto».
2.2. O DIREITO
Como se constata dos autos, vêm interpostos dois (2) recursos por parte do recorrente Ministério da Agricultura, sendo um respeitante ao despacho proferido no TAC de Lisboa em 21 de Abril de 2021 que indeferiu a reclamação apresentada no que respeita à não admissão do recurso interposto relativamente à impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova e, outro referente à sentença de mérito proferida nos autos em 27 de Março de 2020.
Importa conhecer do primeiro recurso uma vez que se for procedente inviabilizará o conhecimento do segundo; e simultaneamente conhecer da questão da intempestividade do recurso nos termos suscitados em sede de contra alegações pelo recorrido (conclusão a)).
No despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente consignou-se o seguinte:
«O Réu, Ministério da Agricultura, vem apresentar a presente reclamação sobre a ausência de gravação da audiência de julgamento de 15 de Fevereiro de 2019, peticionando que seja decretada a nulidade processual dessa prova, requerendo a sua repetição.
As Autoras, A……………., S.A., B……. – Sociedade de Construção Civil, S.A., C………………, S.A., D…………….– Sociedade de Construções, S.A. e E………… Lda., sustentam o indeferimento da reclamação.
Vejamos.
Na audiência de julgamento de 15 de Fevereiro de 2019, foi concedido às partes o prazo de 5 dias para apresentarem eventuais reclamações da Matéria de Facto.
Assim, como o aludido dia 15 recaiu numa sexta-feira, iniciou-se o prazo em causa em 18, segunda-feira e terminaria em 22, sexta-feira, todos de Fevereiro de 2019.
Contudo, o Ilustre mandatário do Réu, Ministério da Agricultura não esteve presente naquela audiência de julgamento, por doença, tendo junto documentos comprovativos, em 19 de Fevereiro de 2019.
Portanto, juntou o Atestado Médico datado de 13 de Fevereiro de 2019, quarta-feira, que o declarou impossibilitado de exercer a sua actividade profissional pelo período de 3 dias, ou seja, no hiato temporal de 14, 15 e 18 do referido mês e ano, o que concorre quanto ao supradito Ilustre mandatário judicial, que começasse o prazo dos supra indicados 5 dias para, querendo, reclamar da Matéria de Facto, no dia 19, terça-feira, sempre do mesmo mês e ano.
Todavia, este causídico apenas foi notificado do douto despacho de 15 pelo ofício deste Tribunal de dia 21 – cfr fls 1986 – uma quinta-feira, pelo que se conta o supra inerente prazo a partir de 22, sexta-feira que acaba em 25; acresce a esta data o prazo de dilacção de 3 dias, que findou em 28, quinta-feira, todos de Fevereiro de 2019.
Donde, a data de 1 de Março de 2019, sexta-feira, consubstancia o primeiro dia útil do prazo de 2 dias concernente à disponibilização das gravações do julgamento sub juditio ao Ilustre mandatário do Réu.
Convoca-se que em 27 foi proferida douta sentença, notificada às partes, em 30, ambos de Março de 2020.
Em 8 de Junho de 2020, o Réu, Ministério da Agricultura interpôs recurso de apelação impugnando a Decisão sobre a Matéria de Facto e a Reapreciação da Prova Gravada, de acordo com o artº 102º, o nº 1 do artº 104º e os nºs 1 e 3 do artº 105º, todos da LPTA, da supra enunciada douta sentença – vide fls 2194.
Neste âmbito, foi proferido o douto despacho de 17 de Junho de 2020, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“Requerimento de interposição de recurso de apelação com Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a Reapreciação da Prova Gravada:
Tendo entrado em vigor o novo CPCivil em 01/09/2013, nos termos do artigo 8º da Lei nº 41/2013, de 26/06, o mesmo passou a aplicar-se às ações pendentes, como previsto no nº 1 do artigo 5º da citada Lei nº 41/2013, exigindo, quando caso disso, a respetiva adequação processual, de forma a adequar os atos já praticados e o processado da causa à nova regulação prevista.
O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da ação. O objetivo do artigo 7º, nº 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.
O Tribunal proferiu decisão com base nos factos assentes da Base Instrutória e na respetiva dada aos quesitos decididos na Audiência de Discussão e Julgamento de 15 de fevereiro de 2019, pela Juiz que presidiu àquela diligência.
Aguarda o requerimento de interposição do recurso para proferir despacho de admissão ou rejeição do mesmo.
Notifique”.
O ora Réu reclamou deste despacho:
Com efeito, em 25 de Junho de 2020, o Réu, Ministério da Agricultura reclamou daquele despacho que foi objecto da douta Decisão Sumária do Venerando TCA Sul de 11 de Novembro de 2020, por sua vez, remetida ao “Supremo Tribunal Administrativo por ser o competente para dela conhecer”.
Pelo douto Acórdão do Venerando STA de 15 de Janeiro de 2021, foi deferida a reclamação recorrida.
Consequentemente, ao invés de o prazo para a interposição de recurso da sentença recorrida ser de 30 dias acrescido de mais 10 – cfr nº 1 ab initio e nº 7 do artº 638º do CPC – o que perfaria o total de 40 dias, nos termos do doutamente decidido pelo Venerando STA, ex vi da aplicação do CPC aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, em harmonia com o nº 1 do artº 685º, “O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; (…)”, o que vale por dizer que durante o decurso desse prazo e da correspondente dilacção postal o recorrente formula ao Tribunal a sua vontade de o fazer.
Assim, apenas apresenta as alegações de recurso subsequentemente à admissão pelo juiz da supracitada escolha em recorrer, iniciando-se o prazo de 20 dias previsto no artº 106º da LPTA.
Os autos baixaram a este Tribunal, tendo sido proferido o despacho de 15 de Fevereiro de 2021 a admitir o recurso do Réu, Ministério da Agricultura da douta sentença proferida em 27 de Março de 2020, tendo a contraparte sido notificada.
Concretizando, agora, do objecto da reclamação, salienta-se que, igualmente, em 8 de Junho de 2020, o Réu, Ministério da Agricultura havia requerido, com urgência, a confiança do processo e dos processos administrativos apensos e “nos termos e para efeitos do cumprimento do disposto nos Artigo 155º, nº 2 e 640, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, que lhe fossem disponibilizados as cópias dos suportes físicos (CD`s) contendo a gravação integral das sessões das audiências de julgamento” – cfr fls 2200; quanto a esta última parte transcrita reiterou-a em 1 de Março de 2021.
Em 3 de Março de 2021, a uo6 informou o Réu que os CD com a prova gravada estavam disponíveis para lhe serem entregues, salvo a da audiência de julgamento realizada em 15 de Fevereiro de 2019.
Aqui chegados, resulta que em 8 de Junho de 2020, o Réu, Ministério da Agricultura requereu que “lhe fossem disponibilizados as cópias dos suportes físicos (CD`s) contendo a gravação integral das sessões das audiências de julgamento”, quando como supra se apreciou, o dia 1 de Março de 2019, sexta-feira, constituía o primeiro dia útil do prazo de 2 dias para o fazer, ou melhor dizendo estavam disponíveis para o efeito – vide nº 3 do artº 155º do CPC.
A propósito, reza o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 7839/15.0TBLSB-A.C1, de 25 de Setembro de 2018 in www.dgsi.pt, o seguinte: “I - Dispõe o 155º, nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.”
E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”.
II- A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma.
III- Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes.
IV- Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância.
V- Afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final)”.
O facto de o Réu, aqui Reclamante, muito posteriormente ao prazo legal ter requerido a gravação da prova produzida nos julgamentos ex vi da interposição do recurso da sentença sub juditio, resulta na intempestividade desse pedido.
Não há que trazer à colação na contagem do prazo em análise, apenas o estatuído no nº 4 do artº 155º do CPC, em virtude de este não ser o único a observar, uma vez que na data em que findou o prazo de 2 dias previsto no nº 3 se encetou, de imediato, o de 10 dias determinado no nº 4, ambos do artº 155º do CPC. Dito de outro modo, este segundo prazo é consequente, logo une-se ao primeiro, pelo que se mantém a supra verificada intempestividade do ora reclamado.
O Réu mais aponta que a falta da gravação da sessão de julgamento realizada em 15 de Fevereiro de 2019, o impossibilita de apresentar o recurso na parte relativa à impugnação da Matéria de Facto e à Reapreciação da Prova Gravada, pelo que deve a mesma ser repetida.
Em harmonia com o estabelecido no nº 6 do artº 157º do CPC, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” sendo que a falta de gravação da prova testemunhal realizada na audiência de julgamento de 15 de Fevereiro de 2019, o poderia enformar.
Reza, mutatis mutandis, o douto Acórdão do STJ, Processo nº 88/16.2PASTS-A.S1, de 30 de Novembro de 2017, in www.dgsi.pt que “V - Esta norma constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo”.
Embora o supra expresso normativo do CPC se possa admitir, ou seja, a circunstância da não obtenção da recolha do que disseram as testemunhas em julgamento significar uma irregularidade procedimental a cargo da secretaria judicial, isso não implica que não sejam apreciados os prazos para o efeito aplicáveis à fase em que se esgotou o prazo dos 5 dias facultados pela Senhora Juiz para a eventual reclamação das partes à Resposta à Matéria de Facto e, no caso do Réu repercutir-se-ia concomitantemente com o decurso do prazo do seu atestado médico.
O que vale por dizer que a não execução destes prazos tem uma cominação para a parte que os desrespeitou.
Tal equivale a que não é possível atender como legal e tempestiva a data em que o Reclamante requereu a gravação da prova produzida nos julgamentos ex vi da interposição do recurso da sentença, mesmo observando-se que tão-só em 3 de Março de 2021 foi informado da falta da gravação que nos ocupa.
O que se consubstancia em que o ónus da inexistência da prova em causa é arcada pelo Reclamante, visto que o prazo para requerer que a mesma ficasse à sua disposição se conta, não desde a data da notificação da presente sentença de que ora recorre, mas atendendo a que o dia 1 de Março de 2019, sexta-feira, era o primeiro dia útil do prazo de 2 dias concernente à disponibilização das gravações do julgamento sub juditio ao Ilustre mandatário do Réu.
Do mesmo passo, esta apreciação coaduna-se com a supra comprovada extemporaneidade em face do estipulado no nº 3, reafirmando-se o já consignado quanto ao preceituado no nº 4, ambos do artº 155º do CPC, entendendo-se que tal deveria ter sido acautelado pelo ora Réu no período de tempo instituído nestes normativos e de que dispunha – vide douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo nº 57308/18.0YIPRT.G1, de 16 de Maio de 2019 in www.dgsi.pt.
A final, convoca-se que se considera a reclamação do Réu como um incidente processual, visto que nas palavras de Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2011, 3ª edição, Almedina, p 218, ser caracterizada como um procedimento que não se compatibiliza com a normal tramitação do recurso, primordialmente, in casu, por alongar a tramitação e a duração processual de uma acção que remonta a 1999, além de que assume autonomia de instrumento de formulação e implica o cumprimento do princípio do contraditório e a apreciação jurisdicional do respectivo mérito, pelo que está sujeita à determinação de custas em conformidade.
5. Decisão
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, por intempestividade do pedido que a compõe».
Atentemos, antes de mais, no regime/quadro jurídico aplicável, atenta a data de entrada dos autos em juízo (07.01.1999) e a data em que foi proferida a sentença de mérito (27.03.2020).
Ou seja, aplica-se em sede de recursos o disposto na LPTA (artºs 102º a 106º), bem como o Código do Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 303/2007 de 24.08, com as alterações agora introduzidas (artº 7º da Lei nº 41/2013)
Por outro lado, dispõe o artº 106º da LPTA:
«É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes».
Dispõe ainda o artº 155º do CPC, sob a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”:
«1. A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2. A gravação é efectuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3. A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.
4. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada
(…)»
Feito este enquadramento legal, atentemos nas datas relevantes para a decisão a proferir:
· Em 27.03.2020 foi proferida sentença no TAC de Lisboa;
· As partes foram notificadas em 27.03.2020;
· Em 08.06.2020 o Réu Ministério da Agricultura interpôs recurso (sem alegações) com impugnação da matéria de facto e a solicitar a confiança do processo por 10 dias, bem como a pedir cópias contendo a gravação integral das sessões das audiências de julgamento;
· Em 17.06.2020 foi proferido despacho a deferir a confiança do processo por 10 dias e a determinar que se aguardasse pelo requerimento de interposição do recurso para depois se proferir despacho de admissão ou rejeição do mesmo, ou seja não admitiu o recurso nos termos em que se encontrava formulado;
· Em 25.06.2020 o Réu Ministério da Agricultura reclamou deste despacho;
· Por acórdão do STA de 15.01.2021 foi deferida a reclamação, determinando a baixa ao TAC de lisboa para apreciar a admissibilidade do recurso à luz do regime do artº 106º da LPTA;
· Em 15.02.2021 foi proferido despacho QUE ADMITIU O RECURSO, que foi notificado mediante nota de 19.02.2021;
· Em 01.03.2021 o Réu vem interpor novo requerimento (insistindo) a solicitar a cópia da gravação integral de todas as sessões de julgamento, designadamente a de 15.02.2019;
· Em 16.03.2021 (no prazo dos 3 dias de multa) o Réu Ministério da Agricultura veio comunicar que a secretaria do TAC de Lisboa lhe informou em 03.03.2021 que não existia a gravação da audiência de julgamento do dia 15.02.2019, pelo que refere que está inviabilizada a apresentação do seu recurso da sentença quanto à impugnação da matéria de facto;
· O suporte físico contendo as gravações das audiências (com excepção do dia 15.02.2019), bem como o processo físico para consulta foram levantados pelo mandatário do Réu na secretaria do TAC de Lisboa no dia 08.03.2021;
· Mais refere na reclamação apresentada (artº 155º, nº 4 do CPC) que foi só a partir de 03.03.2021 que se iniciou o prazo de 10 dias para invocar a falta desta gravação e arguir a nulidade da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que veio reclamar e deduzir a nulidade processual da prova produzida resultante da falta de gravação da prova produzida em 15.02.2019;
· Em 15.04.2021 a AB…..…. veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da nulidade, por ter passado o prazo de 10 dias previsto no artº 155º do CPC;
· Em 21.04.2021 a reclamação apresentada pelo Réu foi indeferida por despacho proferido no TAC de Lisboa, por intempestividade.
Vejamos, tendo em consideração que toda a factualidade anterior ao Acórdão deste STA proferido em 15.01.2021 que deferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente, determinando que a admissibilidade do recurso fosse efectuada à luz do regime previsto no artº 106º da LPTA, o que foi feito em 15.02.2021, não importará para a decisão agora a proferir uma vez que, na sequência do ali determinado e em seu cumprimento, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pelo recorrente, despacho este notificado às partes mediante nota de 19.02.2021.
Ou seja, a partir da notificação [nota de notificação datada de 19.02.2021] deste despacho, o recorrente dispunha, numa situação normal, do prazo de 30 dias para interpor recurso nos termos do disposto no artº 106º da LPTA e neste recurso invocar que efectivamente não lhe foi disponibilizada a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Só que, em 01.03.2021, ou seja dentro do prazo dos 30 dias [prazo este previsto no DL nº 180/96 de 25.09 que veio estabelecer a regra da continuidade dos prazos, alterando o disposto no artº 6º do DL nº 329-A/95 de 12.12], o recorrente veio insistir, de novo, lhe fosse facultada a confiança do processo por um período não inferior a 10 dias (o que lhe já havia sido deferido) e fossem disponibilizados cópias dos suportes físicos contendo a gravação integral e audível de todas as sessões da audiência de julgamento do dia 01.03.2012, 19.03.2012 e 15.02.2019 ou que a mesma fosse disponibilizada de imediato na plataforma do SITAF.
Ainda dentro do prazo dos 30 dias supra referidos (ou seja em 16.03.2021, contados os 3 dias de multa, que pagou) o recorrente apresentou reclamação nos termos do disposto no artº 155º, nº 4 do CPC referindo que o TAC de Lisboa lhe informou em 03.03.2021 que faltava a gravação da audiência de julgamento do dia 15 de Fevereiro de 2019, o que tem manifesta influência no exame da causa, inviabilizando que o recorrente possa impugnar a referida matéria de facto.
Termina pedindo a procedência da nulidade do julgamento e subsequentes termos, designadamente da sentença proferida nos autos.
O recorrido pronunciou-se em 15.04.2021 no sentido do indeferimento da reclamação e em 21.04.2021 foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente por intempestividade [decisão que constitui o primeiro despacho objecto de recurso].
O Réu veio a apresentar o presente recurso, com alegações nos termos do disposto no artº 106º da LPTA em 10.05.2021, com pagamento da multa processual prevista no artº 139º, nº 5, al. c) do CPC.
Numa situação normal, o prazo de 30 dias para a apresentação das alegações começaria a contar-se desde 22.02.2021 [primeiro dia útil a partir da data da notificação que foi 19.02.2021], a que se teria de descontar o período de férias judiciais da Páscoa [28.03.2021 a 05.04.2021], seguindo-se a demais contagem.
Porém, dado o regime de regime de suspensão de prazos processuais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, que só cessou com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021 de 05.04.2021, ter-se-á de entender que o prazo de 30 dias para o recorrente apresentar as suas alegações de recurso, apenas começou a contar em 06 de Abril de 2021.
Com efeito, o artº 7º [prazos e diligências] da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, que entrou em vigor em 20.03.2020, previu expressamente:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
Ora o termo desta situação excepcional apenas terminou com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, o que veio a suceder em concreto em 06 de Abril de 2021 (cfr. artº 7º da referida Lei].
Face ao exposto, tendo-se o prazo iniciado em 06 de Abril de 2021, o trigésimo dia do referido prazo ocorreu em 05 de Maio de 2021, uma quarta-feira e o terceiro dia útil posterior foi o dia 10 de Maio de 2021, uma segunda-feira, pelo que, tendo as alegações sido apresentadas nesse dia, com pagamento da multa devida, nos termos do disposto no artº 139º, nº 5, al. c) do CPC, ter-se-á de entender que o recurso com as imprescindíveis alegações foi apresentado dentro do prazo.
Decidida esta questão da tempestividade do recurso interposto pelo recorrente importa agora analisar da bondade do despacho proferido em 21.04.2021 que por intempestividade indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente, no que concerne à não disponibilização da gravação da audiência de julgamento.
Ora, no caso dos autos, em que se verificou existir falta de gravação dos depoimentos prestados na sessão de julgamento ocorrida em 15.02.2019, temos de reconhecer que só a partir da data em que o recorrente é informado de tal situação, começa a correr o prazo para poder impugnar tal facto.
Com efeito, a secretaria do TAC de Lisboa, não disponibilizou, como devia, a gravação das audiências de julgamento no prazo de 2 dias previsto no nº 3 do artº 155º do CPC.
E só em 03.03.2021 o recorrente é informado mediante cota [Nesta data consigno que coloquei na contra capa um CD contendo as gravações das diligências de 01.03.2012 e de 19.03.2012 não tendo sido possível obter resultados constantes à gravação de 15.02.2019] da inexistência desta gravação, pelo que o prazo de 10 dias previsto no nº 4 do artº 155º do CPC para se insurgir contra esta omissão, apenas começou a contar a partir desta data, o que veio efectivamente a acontecer mediante a reclamação apresentada [em que suscitou a nulidade da prova produzida em audiência de julgamento], que indevidamente foi julgada intempestiva.
Neste sentido cfr. o Acórdão proferido pelo STJ IV em 08.09.2021, proc nº 122900/17.2YIPRT-CE1.S1, quando ali se sumaria:
«IV (…)A previsão do nº 3 do art. 155º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram.
V. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.
VI. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do art. 155º, nº 3 do CPC, o prazo do nº 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes».
Tendo a nulidade da falta de gravação sito tempestivamente arguida pelo recorrente, a consequência é necessariamente a anulação dos depoimentos supostamente gravados, obrigando à repetição de nova audiência de julgamento e nova inquirição das testemunhas que naquele dia prestaram depoimento.
Na verdade, esta omissão acarreta uma nulidade processual com manifesta influência na decisão da causa [artº 195º do CPC] até porque desde logo conduz a que a parte que pretende impugnar a matéria de facto, se veja impossibilitada de o fazer, independentemente da procedência ou não desta impugnação, que é matéria que ora não urge conhecer [sendo, inclusive irrelevante a argumentação do recorrido quanto ao facto do depoimento das testemunhas ouvidas naquele dia, não ter sido alvo de objecto de fundamentação na sentença proferida no TAC de Lisboa].
Esta nulidade processual, actualmente prevista no artº 195º do CPC de 2013 implica a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente, ou seja, no caso presente, da audiência que se realizou no dia 15.02.2019, cujos depoimentos têm de ser de novo prestados, e da subsequente sentença proferida.
De qualquer forma, mesmo que assim não fosse entendido, a verdade é que o prazo para o recorrente arguir a nulidade de omissão da gravação, sempre se teria como integrado na lei que determinou a suspensão dos prazos, supra referida, atenta a pandemia Covid e que determinou a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, no qual suscita a questão da impugnação da matéria de facto.
Conclui-se pelo exposto, procedendo o recurso interposto da reclamação que indeferiu o pedido por intempestividade, determinar a anulação de todo o processado desde o dia 15.02.2019 e consequentemente da sentença proferida nos autos, ficando deste modo, prejudicado todo o mais, designadamente o conhecimento do recurso dirigido à sentença de mérito
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso da decisão proferida em 21.04.2021 e consequentemente em anular todo o processado desde a audiência de julgamento que teve lugar no dia 15.02.2019, designadamente a sentença proferida nos autos, devendo os mesmos baixar ao TAC de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos, se nada a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Francisco Fonseca da Paz.