I- A emenda da partilha por erro de facto, a que alude o artigo 1387 do CPC67, não tem lugar no caso de indevida inclusão de bens, pois a esta última situação aplica-se o disposto no artigo 1344 desse Código, e, feita a partilha e findo o inventário há recurso directo aos meios comuns para obter tal desiderato.
II- A sentença que vier a ser proferida no processo comum, para o qual a lei não estatui prazo, se porventura for favorável ao autor, poderá então servir de suporte à emenda da partilha, sem que a isso obste a redacção do artigo 1386 n. 1 do citado Código, uma vez que esta norma não contém uma enumeração taxativa dos casos nela previstos como susceptíveis de possibilitar aquele desiderato.
III- Se o autor pediu a exclusão dos bens com fundamento na sua indevida inclusão no inventário e o fez com fundamento na sua apropriação por usucapião - questão que as instâncias não apreciaram - deve a acção prosseguir para apuramento dessa questão, mandando-se ampliar a matéria de facto.