Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
Em auto de contra-ordenação que correu termos na Delegação de Transportes do Norte, foi aplicada a “B………, S. A.”, devidamente identificada nos autos, a coima de 650,00 euros, por ter cometido a contra-ordenação p. e p. no artº 27º, nº 1 do DL nº 38/89, de 6/02.
Não se conformando com tal decisão a arguida impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, após realização da audiência de julgamento, foi decidido julgar totalmente improcedente a impugnação e mantida a decisão administrativa.
Dessa decisão a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1. A douta sentença recorrida não especificou, como devia, todos os factos por si alegados na sua impugnação, nem tão pouco levou em consideração outros factos que resultaram da discussão da causa e que se afiguravam como relevantes para a decisão.
2. Na descrição dos factos provados e não provados constantes da fundamentação da douta sentença recorrida, não se vislumbra alusão a cada um desses factos, como se impunha, o que constitui requisito geral da sentença nos termos do art. 374°.2 do CPP.
3. Aliás, dos documentos juntos à Impugnação da decisão administrativa e da leitura do próprio relatório da decisão judicial recorrida - ainda que fora do capítulo dos factos provados, resulta que ficaram cabalmente demonstrados, pelo menos, os factos constantes dos n°s 1 a 5 e 7 e 8 referidos na motivação de recurso da decisão administrativa.
4. O Tribunal não extraiu todas as consequências daí resultantes, designadamente a matéria relevante que daí pode ser retirada para efeitos de fixação da culpa da arguida.
5. A consideração da matéria de facto supra referida e a sua inclusão na enumeração dos factos considerados provados justificava-se, quer na medida em que se trata de matéria alegada pelos arguidos na sua defesa, quer por se tratar de matéria susceptível de influenciar a decisão da causa, em confronto com as regras da experiência (arts 127º e 410º, nº 2, do CPP).
6. Impunha-se, pois, para a boa decisão da causa, que se procedesse à ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos.
7. Na verdade, basta confrontar a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da sentença recorrida para logo concluirmos que a "A operação de fiscalização da Brigada de Trânsito da GNR apenas foi efectuada na presença do motorista da arguida, e que não consta do auto que o veículo fosse conduzido por qualquer membro dos órgãos sociais da arguida e que nenhum dos elementos dos órgãos sociais da arguida assistiu à carga do veículo, cujo excesso constituiu a infracção".
8. Também não resta senão aceitar como verdade que "a impugnante, no seu estaleiro, possui balança para a pesagem dos camiões, nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido".
9. O Tribunal a quo não deu qualquer resposta a esse facto e ao de nunca tendo acontecido de um seu veículo dali saído exceder o peso de carga que lhe é permitido.
10. E, ainda que fosse de entender que semelhante factualidade não logrou ser demonstrada, sempre deveria o Mm°. Juiz a quo ter fundamentado a decisão negativa de tal factualidade, em cumprimento do citado normativo legal.
11. Ao não incluir e ao não levar em consideração na respectiva fundamentação a matéria acabada de referir a douta sentença recorrida padece de nulidade, prevista no art. 379°, nº 1, do CPP, por violação do disposto no art. 374°, nº 2 do CPP, que aqui expressamente se argui, nos termos previstos no art. 410°, nº 2 do CPP.
12. Acresce ainda que a sentença recorrida condenou a aqui arguida por factos diversos dos descritos na acusação, o que igualmente fere aquela decisão de nulidade, de acordo com o disposto no art. 379°, nº 1, al. b). COM EFEITO,
13. A factualidade constante dos pontos 2 e 4 da matéria de facto provada na decisão judicial recorrida não consta nem do auto de contra-ordenação, nem da decisão administrativa impugnada, nem tão pouco, da acusação ou do Requerimento de Recurso.
14. Contudo, não se absteve o Mm°. Juiz a quo de carrear para a decisão essa matéria - que também não foi objecto de discussão na audiência - mesmo não estando perante os casos e as condições previstas nos arts. 358° e 359° do CPP. NA VERDADE,
15. Aquilo que consta da decisão administrativa que aplicou a coima refere apenas que "a contra-ordenação praticada é da responsabilidade da arguida nos termos do art. 29° do DL 38/99 de 06/02", como conclusão de 2° grau de antecedentemente ter igualmente concluído que a arguida agira com negligência, "dado não ter tomado todas as precauções para que o veículo circulasse com obediência às normas legais a que se encontrava vinculado, designadamente circular sem excesso de carga, por exemplo deveria ter repartido a carga por outro veículo ou efectuar outra viagem ou proceder à pesagem prévia dos materiais"
16. Ou seja, a decisão judicial referida procurou fundamentar a aplicação da sanção em factos que pura e simplesmente nunca antes tinham sido referidos.
17. O auto de notícia - que, sob pena de nulidade, deveria conter os elementos essenciais da acusação e, desde logo, os requisitos da punibilidade - não refere factos donde possa extrair-se que a arguida actuou com negligência. ORA
18. O facto da negligência não pode ser levado, por presunção, à acusação nem à decisão.
19. A arguida actuou com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz (corpo do artigo 15.º do CP).
20. Ao decidir diferentemente, sem esclarecer que outros cuidados - que não são óbvios - é que a arguida deveria ter tomado, a decisão administrativa padece de falta ou insuficiência de fundamentação, por não convencer da existência de negligência.
21. Acompanhando o decidido no Ac. da Relação de Guimarães de 03-10-2005, relatado pelo Desembargador Miguez Garcia, no Proc° 132912005, concluímos, pois, que a decisão administrativa e a decisão judicial estão, pois, feridas da nulidade prevista nos arts. 374°.2 e 379°. 1 -b) do CPP, que, desde já, se invoca para todos os efeitos.
Ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 29° do DL 38/99, de 6/2
22. Dispõe o artigo 8.° do DL 433/82, na redacção do DL 244/95, de 14/9, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos expressamente previstos na lei, com negligência.
23. Salvo autorização da Assembleia da República, o Governo está limitado a desenvolver os princípios contidos no DL 433/82, que fixa as bases gerais do regime jurídico de punição contra-ordenacional (artigo 112.°, n.º 2, da CRP), sendo-lhe vedado, a fortiori, contrariá-los - artigos 165.°, n .I 1, d) e 198.°, n.º 1, c) da CRP.
24. O carácter excepcional da imputação de uma conduta contra-ordenacional ou aplicação da respectiva coima a entidade diversa do seu agente (artigo 7.°, n.º 2, do referido DL 433/82) respeita, obviamente, ao núcleo do regime geral de punição.
25. Ora, o disposto no artigo 29.° do DL 38/99 contraria aquele núcleo das bases gerais do regime contra-ordenacional que consta do artigo 7.°, n.º 2, do DL 433/82.
26. Aquele facto gera inconstitucionalidade, pois atenta a existência de uma lei de bases (o DL 433/82), o Governo teria de invocar e deter os poderes que lhe advinham da previsão da al. c) daquele artigo 198.°, conforme o disposto nos artigos 165.°, n.º 1, al. d) e 198.°, n.º 1, al. b), o que no caso concreto do DL 38/99 não se verificou - inconstitucionalidade orgânica.
27. Face às referidas normas da CRP e ao disposto no seu também sobredito art. 112°. 2, o artigo 29.° do DL 38/99, por violar o artigo 7.°, n.º 2, do DL 433/82, é ilegal.
28. E enquanto imputa sempre à entidade transportadora a prática da contra-ordenação por excesso de peso, o art. 29° do DL 38/99 viola o disposto no art. 32°, n° 2, da Constituição - inconstitucionalidade material.
29. Inexistindo, pois, normativo legal em que se emoldure a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, porque é ilegal a norma que prescreve a imputação da infracção à arguida.
30. Resulta que não há tipo criminal em que abstractamente se subsuma a actuação da arguida;
31. Esta está concretamente isenta de culpa, porque no processo contra-ordenacional não se aplica a extensão da responsabilidade do comitente ao comitido do artigo 503.° do CC e ainda porque também no Processo Contra-ordenacional vigora o princípio do «in dubio pro reo».
Limites ao juízo de negligência
32. Aliás, a solução que a sentença considera consistir na conduta diligente - a abstenção de efectuar o transporte sempre que não exista no local qualquer meio técnico de efectuar a pesagem com precisão - não é, obviamente, o comportamento esperado pelo legislador, que, no seu bom senso, tem consciência que da aplicação dessa regra de conduta resultaria a paralisação da actividade económica.
33. É sabida a impossibilidade prática de colocar uma balança de pesagem de camiões junto de cada obra onde se faz um desaterro ou transporte de materiais para outra obra ou a vazadouro, assim como é impraticável exigir balanças à generalidade dos armazenistas de materiais de construção vendidos a granel, ainda que seja exigível que as empresas de maior dimensão disponham de balança de pesagem de camiões no seu estaleiro geral - como a arguida a tem, sem que haja lei que a obrigue, porque é diligente.
34. Aquele entendimento da Senhora Juíza extravasa, pois, muito largamente o grau de diligência esperado do homem normalmente cauteloso e zeloso perante a situação que se perfilou - e aí é que está a noção e o limite da diligência.
35. Falta, pois, à punição uma válida base legal (constitucional e penal).
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Respondeu o Mº Pº defendendo o não provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, respondeu a recorrente mantendo a posição assumida na motivação de recurso.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
«1- Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa provou-se que:
1. No dia 9 de Agosto de 2005, pelas 15 horas e 56 minutos, na EN .., Vila Nova de Famalicão, a arguida, através do seu veículo de matrícula ..-..-PD, efectuava um transporte de mercadorias, com um peso total de 44.540 kg, tendo o veículo como PB autorizado o peso de 38.000 Kg, verificando-se um excesso de carga de 6.540 kg, equivalente a 17% em relação ao PB legal.
2. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
3. A arguida dedica-se à construção civil e obras públicas, desenvolvendo a sua actividade no continente e ilhas, contando com cerca de 240 trabalhadores.
4. Os trabalhadores da arguida, já tiveram acções de formação sobre as normas legais referentes ao transporte de mercadorias e procedem ao controle visual do peso da mercadoria, pelo volume da mesma, de acordo com as instruções da arguida, quando não existe balança no local, o que aconteceu na situação descrita em 1.
2- Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum, designadamente:
- nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o talão de fls. 2 e o auto de notícia de fls. 5, o qual faz fé em juízo e não foi posto em causa pela recorrente;
- no depoimento prestado por B………., motorista, que efectuava o transporte em causa e que deu conta de como tudo se passou e das instruções da arguida para não carregarem peso a mais, sendo certo que não dispõem de qualquer meio de controle de peso quando não há balança no local de carregamento, como aconteceu no caso dos autos, situação em que de acordo com as orientações da arguida, procedem ao controle visual do peso da mercadoria, o que admitiu ser falível (já que o peso dos materiais oscila com o tempo de armazenamento, ou com a acção da chuva, por exemplo) como foi neste caso;
- no depoimento prestado por D………., técnico de segurança, que trabalha para a arguida e dá as instruções aos motoristas. Com relevância declarou que as instruções que dá aos motoristas são no sentido de terem cuidado e de não carregarem peso a mais, assumindo que muitas vezes eles não têm meios para controlar o peso, altura em que devem fazer o controle “da melhor forma possível” pelo volume, o que é falível, assumindo que ele próprio poderia falhar;
- no depoimento prestado por E………., chefe de pessoal da arguida, que deu conta de que perante a situação dos autos foi instaurado ao motorista em causa um processo disciplinar.».
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Nos termos do artº 75º, nº 1 do Dec-Lei nº 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhecerá, no presente caso, da matéria de direito.
Mas mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso é restrito à matéria de direito, há que conhecer, mesmo oficiosamente, dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º do C. P. P
Não padecendo a decisão recorrida de qualquer daqueles vícios a matéria de facto dada como provada tem-se por assente.
Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, as questões a decidir são: nulidade da sentença por falta de especificação de factos alegados pela defesa e dela constarem factos que não constam do auto de contra-ordenação, da decisão administrativa ou que tivessem sido alegados pela defesa; os factos provados não são susceptíveis de qualificar a actuação da recorrente como culposa; inconstitucionalidade do artº 29º do DL nº 38/99, de 6/02.
Nulidade da sentença.
A recorrente entende que a decisão recorrida padece da nulidade prevista nos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. b) do CPP.
Sem razão.
Em seu entender na decisão não foram especificados factos alegados pela defesa e “outros que resultaram da decisão da causa e que se afiguravam como relevantes para a decisão”. Por outro lado fizeram-se constar factos que não constavam da decisão administrativa nem foram alegados.
O artº 374º, nº 2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta, além do mais, da enumeração dos factos provados e não provados.
Nos termos da al. a) do artº 379º do mesmo diploma legal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas naquele nº 2.
Na sentença recorrida, quanto aos factos não provados, escreveu-se: «Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa».
Alguma jurisprudência tem considerado que apenas é obrigatória a enumeração dos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes que constem da acusação ou alegados pela defesa. Quanto aos “factos não provados” tem-se admitido um critério de menor exigência na sua indicação, sempre sem se pôr em causa a necessidade de se ficar com a certeza de que todos os factos foram apreciados (cfr. Acs. STJ, de 10/11/93, proc. 4499, de 27/4/94, proc. 45542, de 11/5/94, proc. 46160, de 15/9/94, proc. 46339, de 27/10/94, proc. 46603 e de 6/7/95, proc. 48056, citados na anotação ao artº 374º do C.P.P. de S. Santos, L. Henriques e B. de Pinho)).
Em contraposição aos factos “relevantes” para a decisão estão os factos que não têm qualquer interesse para a decisão, sendo inócuos. Sendo inócuos é indiferente que constem, ou não, entre os factos dados como provados ou não provados.
Acontecendo serem dados como provados factos essenciais e relevantes, torna-se absolutamente inútil darem-se como não provados os contra-factos, ou negação daqueles, alegados em sede de impugnação judicial.
«Pronunciando-se a sentença de modo positivo, é manifestamente inútil repetir os factos já tidos por provados, pela negativa, isto é, descrevê-los e dizer que não se provaram. É puro preconceito formalista dizer que não se provaram certos factos que estão em flagrante contradição, pela negativa, com outros anteriormente já considerados como provados» Ac. STJ de 31/1/96, in BMJ 453, 345.
Dos factos alegados sob os nºs 2 a 14 da impugnação foram dados como provados Os trabalhadores da arguida, já tiveram acções de formação sobre as normas legais referentes ao transporte de mercadorias e procedem ao controle visual do peso da mercadoria, pelo volume da mesma, de acordo com as instruções da arguida, quando não existe balança no local, o que aconteceu na situação descrita em 1.
Os restantes factos alegados não tinham qualquer interesse para a decisão da causa (qual o interesse da operação de fiscalização apenas ter sido efectuada na presença do motorista da recorrente? Ou que do auto não conste “que o veículo fosse conduzido por qualquer membro dos órgãos sociais da arguida”? etc.). Mesmo o facto de ter sido instaurado um processo disciplinar ao motorista, sem grande relevo, foi tido em conta ao ser referido na fundamentação da decisão de facto.
A recorrente considera que não se poderia ter dado como provado que:
2. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
4. Os trabalhadores da arguida, já tiveram acções de formação sobre as normas legais referentes ao transporte de mercadorias e procedem ao controle visual do peso da mercadoria, pelo volume da mesma, de acordo com as instruções da arguida, quando não existe balança no local, o que aconteceu na situação descrita em 1.
O nº 2 não é mais do que aquilo que consta da decisão administrativa “Nos autos nada indica ter a arguida agido dolosamente. No entanto, sempre se dirá ter agido com negligência (omissão do dever de cuidado e diligência a que estava obrigada), dado não ter tomado todas as precauções para que o veículo circulasse em obediência às normas legais a que se encontrava vinculado, designadamente......”.
Quanto ao nº 4 o mesmo resulta do alegado pela recorrente. Em contraposição à advertência para cumprir as normas legais, efectuação de acções de formação e existência de balança nos seu estaleiro foram dados como provados aqueles factos.
Do transcrito resulta evidente que a decisão recorrida deu cabal cumprimento ao exigido no artº 374º, nº 2 do CPP, pelo que não se verifica a pretendida nulidade.
Culpa da recorrente.
É manifesto que, perante os factos dados como provados, a recorrente agiu com culpa, na sua forma negligente.
O facto do “autor” (motorista) da contra-ordenação não ser órgão da recorrente, mas apenas seu trabalhador, não exclui a sua responsabilidade contra-ordenacional.
O artº 29º do DL nº 38/99, de 6/2, estipula que “as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte”. No caso o transporte era efectuado pela recorrente.
Sendo a recorrente uma sociedade, portanto incapaz de exercer uma actividade física que concretize a sua vontade delitiva, só pode ser responsável pela contra-ordenação caso tenha havido uma responsabilidade individual. Se não tivesse existido culpa individual (do condutor ou de algum responsável pela gerência da arguida) não podia ser responsável pela contra-ordenação face ao princípio nulla poena sine culpa (artºs 8º do DL nº 433/82, de 27/10 (RGCO) e 13º do CP).
A responsabilidade da recorrente pressupõe uma responsabilidade reflexa, pressupondo um substrato humano, o que se verifica no presente caso, como resulta dos factos dados como provados.
A não existência de qualquer balança para a pesagem da carga no local onde o veículo é carregado e a pesagem “a olho” pelo condutor evidenciam que a recorrente não agiu como podia e devia. A entender-se que assim não acontecia dificilmente qualquer veículo que fizesse carga de um desaterro, como foi o caso, poderia ser considerado com peso em excesso e a entidade transportadora condenada pela contra-ordenação.
A recorrente não provou que o motorista tivesse agido contra as suas ordens ou exclusivamente no seu interesse. Antes se provou que as ordens que eram dadas aos motoristas eram para efectuarem uma pesagem “a olho”.
Quanto ao alegado princípio in dubio pro reo apenas se dirá que apenas é aplicável em matéria de facto e não em matéria de direito.
Inconstitucionalidade.
A recorrente considera que o artº 29º do DL nº 38/99, de 6/2, é orgânica e materialmente inconstitucional.
Aquele DL sofreria de inconstitucionalidade orgânica pelo facto do Governo ter legislado sobre matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, sem autorização para tal.
Nos termos do artº 165º, nº 1, al. d) da CRP, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, sendo o Governo competente para fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, nos termos do artº 198º, nº 1, al. c) do mesmo diploma legal.
O Governo no uso de autorização legislativa estabeleceu, através do DL nº 433/82, de 27/10, o Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, consignando no seu artº 7º a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas.
Antes do DL nº 38/99 o excesso de carga era regulado pelo DL nº 366/90, de 24/11 que no seu artº 32º considerava ser tal infracção da responsabilidade do transportador.
Ao contrário do alegado, o DL nº 38/99 em nada alterou as bases gerais do regime contra-ordenacional já estabelecido. A responsabilização da pessoa colectiva pela infracção já estava fixada, não havendo qualquer necessidade de autorização da Assembleia da República para o Governo legislar sobre tal matéria.
De igual modo não existe qualquer inconstitucionalidade material já que face ao artº 7º do RGCO a responsabilidade contra-ordenacional recai, quer sobre as pessoas singulares quer sobre as pessoas colectivas, ao contrário do que sucede na responsabilidade criminal (artº 11º do CP).
Mesmo em direito penal, o princípio da individualidade da responsabilidade criminal não tem consagração constitucional expressa, sendo certo que o preceito que, em direito ordinário, estabelece tal princípio está concebido de forma a admitir excepções (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 20/4/95, in DR, II S, de 24/6/95).
Do exposto se conclui que a decisão recorrida, não padece de qualquer nulidade e não violando qualquer preceito legal ou constitucional, se deve manter.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Taxa de justiça: sete (7) Ucs, a cargo da recorrente.
Porto, 26 de Setembro de 2007.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto