IIFundamentação:
[…]
2) - Tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação se for impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida - (alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC).
[…]
Assim, a matéria de facto que se tem como provada é aquela que assim foi considerada na sentença da 1.ª Instância e que está discriminada em II - A) “supra”.
Excepcionado o pedido respeitante à resolução do contrato entre a Autora e a Ré B..., a acção soçobrou, porquanto, no entender do Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, além de a autora não haver provado o que alegara quanto à verificação dos danos a que respeitava a factualidade vertida nos quesitos 27º a 29º, se havia provado que a documentação, v.g., o Bill of lading (B/L), estava em aparente conformidade com os termos do contrato e com a lei, conforme fora verificado pelos RR C... ou D..., a quem não era exigível outras cautelas, não lhes estando vedado, assim, procederem ao pagamento do crédito documentário irrevogável.
Inalterada a decisão de facto emitida pelo Tribunal “a quo”, não se descortina que destino diferente possa ter, em face disso e do direito aplicável, a decisão de mérito proferida, já que a sentença recorrida, enunciando devidamente as questões a resolver, solucionou-as correctamente e com fundamentação adequada, merecendo a nossa concordância a decretada parcial improcedência da acção, com a absolvição dos RR., nos termos decididos.
Vejamos.
A Autora celebrou com a Ré B...um contrato de compra e venda mediante o qual comprou a esta 220 toneladas de carvão vegetal, pelo preço de € 29.700,00, quantia esta que acordaram ser paga mediante a emissão de uma carta de crédito documentário, irrevogável e confirmada, pagável a 150 dias da data do B/L (“Bill of lading”ou Conhecimento de Embarque).
Para execução do acordado, a autora solicitou a abertura desse crédito documentário junto do Réu C..., S.A., que a aceitou e emitiu a favor da beneficiária B...a carta de crédito n.º CDI - .../05, com data de 05.04.29 e com validade até 05.06.30, tendo o réu D..., A. Uruguay, S.A. aceite o encargo de confirmar a carta de crédito e de notificar a Beneficiária B...do pagamento.
Tendo-se provado que, em 4 de Maio de 2005, o réu D... adiantou à ré B...(beneficiária) o valor do crédito documentário aberto a pedido da Autora (ordenante), e estando provado, também, que a ré B...apresentou um B/L falsificado ao Banco por forma a receber o preço avalizado pela carta de crédito, fazendo crer nos bancos RR que a mercadoria fora expedida a bordo e assim induzindo em erro estes e a autora, a questão que se colocava era a de saber se o procedimento dos RR C... (banco emitente) e D... (banco confirmador), na medida em que não obstaram a tal pagamento, os responsabilizava perante a Autora.
O crédito documentário consiste num modo de pagamento que se caracteriza por permitir ao credor de uma relação comercial, v.g., ao vendedor (beneficiário do crédito), resguardar-se dos riscos - v.g, os conexos com a situação patrimonial do devedor (v.g, a sua solvabilidade), que poderiam comprometer a cobrança do seu crédito.
A operação de crédito documentário é regulada pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários (RUU)[3], regras compiladas pela Câmara de Comércio Internacional, usualmente aceites no comércio jurídico internacional, nascidas em 1933 e objecto de revisões várias desde a sua primeira publicação (1951, 1962, 1974, 1983, 1993 e 2006), sendo que a versão aqui aplicável, face à data da operação de crédito documentário em causa, é aquela que é conhecida como RUU 500, ou UCP 500, em vigor desde 01 de Janeiro de 1994.[4]
Mediante o crédito documentário irrevogável, um banco (o banco emitente) agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), assume o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a favor do beneficiário a prestação constante da abertura de crédito, desde que este lhe apresente, no prazo e condições estabelecidas na carta de crédito, os documentos que aí se especificaram.
A pedido ou com a prévia concordância do banco emitente, o crédito documentário irrevogável pode ser confirmado por um outro banco (o banco confirmador), que, com essa confirmação, assume, perante o beneficiário, o compromisso firme de realizar, a seu favor, a prestação constante da abertura de crédito.
O pagamento diferido implica, para os bancos comprometidos (emitente e confirmador), a obrigação de pagar a quantia creditada ao beneficiário na data do vencimento estipulada na carta de crédito ou até essa data.
De acordo com as Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários, a operação de crédito documentário e o negócio que lhe está subjacente, v.g., a compra e venda internacional, são independentes e autónomas: Quer o banco emitente, quer o banco confirmador, não são partes nesse negócio subjacente, sendo estranhos às convenções a ele respeitantes (cfr. art.º 3º das RUU).[5]
A concessão de um crédito documentário com cláusula de irrevogabilidade[6] gera, pois, na esfera jurídica do banco emitente uma obrigação autónoma e independente, quer da relação subjacente ao crédito documentário, quer da relação entre o ordenante e o emitente do crédito, as quais não podem fundar excepções (v. g., incumprimento da compra e venda internacional subjacente) susceptíveis de afectar aquela obrigação, salvo na hipótese de fraude do beneficiário.[7]
Também o Banco confirmante, como resulta do acima dito, assume, com a emissão da confirmação ou da carta de confirmação, uma obrigação irrevogável e autónoma de cumprimento do crédito, que, embora paralela e com o mesmo conteúdo da obrigação do emitente, acresce a esta (Cfr. artigo 9.º das RUU).
É certo que, conforme afirma a Apelante, não obstante os limites à autonomia do crédito documentário irrevogável, tem-se entendido que os Bancos podem recusar o pagamento ao beneficiário em caso de fraude manifesta ou de abuso evidente. É que, em observância do adágio “fraus omnia corrumpit”, o princípio do formalismo, caracterizador da operação de concessão de crédito documentário, cede, por motivos de razoabilidade, em presença de fraude.
Só que, tirando os casos em que, em tempo oportuno, se detecta situação relativa ao negócio subjacente que revela inequívoca fraude - v.g., inexistência da mercadoria objecto da compra e venda -, para que os bancos recusem o pagamento com base em fraude (v.g., perpetrada pelo beneficiário do crédito), além de não bastar a remota suspeita de uma tal situação, a fraude deve, em princípio, evidenciar-se aos bancos através do exame dos documentos que lhes compete analisar no âmbito da concessão do crédito, não estando a seu cargo fazê-lo relativamente ao negócio subjacente.[8]
Note-se que ao banco não se impõe que se assegure da autenticidade dos documentos, devendo, tão só, examinar, com o cuidado razoável, da sua aparente conformidade com os termos e condições do crédito (cfr. art.º 13º, a), das RUU).
Subscreve-se, pois, o entendimento que o Apelado D... atribui a Carlos Costa Pina[9]: "A fraude (...) implica ainda, da parte do banco em causa, o conhecimento de que, apesar da aparente conformidade, sob ele se escondem factos que, se expressos, imporiam que os documentos fossem rejeitados.
(…) se o banco desconhecia tal facto [a existência de fraude] ou actuou diligentemente em ordem a averiguar da sua efectividade, sem que pudesse fundadamente contrariar a aparência de conformidade, então não lhe poderá ser oponível a mera situação de fraude objectiva.”.
Será, pois, nos termos que ficaram expostos, que o ordenante poderá demonstrar a negligência do Banco no exame dos documentos e responsabilizá-lo com fundamento na violação dos deveres contratuais a seu cargo, invocando, designadamente, o disposto nos art.ºs 7º, a), e 13º, a), das RUU 500.
Ora, no caso “sub judice” não se provando que os Bancos RR tivessem, previamente ao pagamento efectuado à beneficiária B..., conhecimento da existência de fraude por parte desta, provou-se ter sido confirmada a aludida conformidade, não sendo exigível, como diz o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que os Bancos RR tivessem tomado outras cautelas adicionais (cfr. pontos 28, 30, 32 e 35 da matéria de facto).
Concorda-se, pois, com o tribunal “a quo”, quando refere que não se pode concluir, como pretende a autora que, “pela simples inspecção do B/L se constata que não é válido e que está em aparente desconformidade com a lei e os termos do contrato, sendo motivo de recusa de pagamento”.
Aliás, a própria autora, sendo conhecedora do teor do B/L, só após as observações que foram feitas pelo representante em Portugal da MSC, reconheceu a situação que, então, em 8 Julho de 2005, veio comunicar à agência do Réu C..., em Viseu, pedindo a anulação do crédito (cfr. pontos 13 a 19 da matéria de facto).
Concluindo: A autora não logrou provar os pressupostos de que dependia o reconhecimento do direito que habilitaria a procedência dos pedidos de que os RR foram absolvidos, nada havendo a censurar, pois, à decisão do Tribunal “a quo”, que fez correcta interpretação das disposições legais pertinentes, não tendo infringido, designadamente, o disposto nos art.ºs 1170º e 432º do Código Civil e 7º, 13º, 14º e 15º, das RUU.