392/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 58/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 392/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 58/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo de Almeidan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210392.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 392/2021 Processo n.º 58/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de setembro de 2020. Dado que tal recurso foi interposto diretamente pelo recorrente, sem estar patrocinado por advogado, foi o mesmo convidado a constituir mandatário no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso não ter seguimento. Não tendo o recorrente correspondido a tal convite, o recurso não foi admitido. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos. Porém, tendo-o feito sem estar patrocinado por advogado, foi convidado pelo relator a constituir advogado, o que não fez. 3. Como resulta dos autos, a reclamação que deu origem aos presentes autos foi subscrita diretamente pela parte, que não se mostra patrocinada por advogado. Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, na litigância perante o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, o que inclui naturalmente as reclamações a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º do mesmo diploma. Apesar de convidado a constituir advogado, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente não o fez. Invoca que o artigo 73.º da LTC estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional é irrenunciável e que esse diploma não impõe que o recurso seja efetuado por mandatário. Estas objeções não procedem. A irrenunciabilidade do direito ao recurso de constitucionalidade prevista no artigo 73.º da LTC – que é apenas uma proibição de renúncia antecipada à possibilidade de vir a requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade – não significa que o recurso que venha a ser interposto não esteja sujeito aos pressupostos e requisitos processuais previstos, cuja inobservância obsta à possibilidade do seu conhecimento. Entre esses pressupostos processuais está precisamente o patrocínio judiciário, nos termos do 83.º, n.º 1, da LTC. Assim, não pode a presente reclamação ter seguimento, ficando prejudicada a apreciação das demais questões de direito que o reclamante aduz. 4. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação, declarando extinta a respetiva instância. Lisboa, 7 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers