1. O Recorrente apresentou junto do Serviço do Finanças, oposição à execução, pugnando ser parte Ilegítima para a execução na qual figura na qualidade de revertido, pois que, nunca exerceu de facto o cargo de gerente na referida sociedade, quer de facto, quer de direito, pelo que, foi suscitada a sua ilegitimidade passiva para a acção executiva, cfr. art 204.º CPPT.
2. Invocou o Recorrente a prescrição da dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45.º da LGT, uma vez que, a mesma nunca anteriormente foi liquidada e notificada e tendo decorrido mais de cinco e quatro anos respectivamente as mesmas encontram-se caducas, cfr. artigos 33.º do CPT e 45.º da LGT.
3. O Tribunal a quo considerou provado que os PEF.s não se encontram apensos entre si e, como tal, quando os processos executivos a que se pretendem opor não se encontram apensos entre si, não se pode intentar apenas uma oposição.
4. É a Fazenda Pública o órgão de execução fiscal, ao qual compete a condução dos processos executivos, a petição inicial funciona como contestação, por pretender impugnar a própria execução fiscal, sendo que, os fundamentos do pedido e causa de pedir são, in casu, concomitantes em relação às várias execuções, acresce ainda que, os pressupostos das execuções são, também elas, comuns.
5. A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências judiciais, multiplicando os processos pendentes em juízo, quando os factos sob apreciação são, em tudo, idênticos.
6. A necessidade de repetição das petições de direito, por omissão da AT no tangente à apensação de processos, reconduz-se, desde logo, a um aumento dos encargos processuais mesmo em sede de acções executivas, o que, por sua vez, determinará também uma duplicação de encargos processuais no tangente à apreciação judicial.
7. Assim, decidiu o Tribunal a quo arredar da esfera de competência judicial a apreciação casuística da justiça do acaso elevado à sua apreciação, por questões formais de cariz procedimental, da competência do órgão de execução, também este parte na acção.
8. Pugnamos que, in casu deverá ser admissível a tramitação dos autos nos termos em que o oponente, ora Recorrente, a apresentou, ou seja, valendo a petição como contestação dos vários PEF.s movidos pela AT com fundamentos idênticos, valorando que a defesa do Recorrente in casu, se reconduz à apresentação de factos e fundamentos em tudo idênticos.
9. Ora, entender de outro modo, é exigir que o Recorrente para apreciação da mesma situação de facto tenha de intentar em juízo diversas acções e tal entendimento constitui permitir um uso do recurso aos meios judiciais de modo impróprio, por se determinar a existência de diversas acções, com a mesma configuração objectiva e subjectiva, aliás, tal coincidência de resto acautelada pelo legislador em sede de previsão de excepção dilatória de litispendência.
10. Pois que, os dois fundamentos base da petição do Recorrente, Ilegitimidade Passiva e Caducidade, são pressupostos processuais, excepção dilatória e peremptória. respectivamente, cuja procedência determina, respectivamente, absolvição da instância e do pedido, ou seja, do factos que se reconduzem à apreciação da legitimidade do Executado para figurar como tal na acção executiva, e a apreciação deste facto é susceptível de apreciação em uma única acção relativamente aos vários PEF’s.
11. Pois que, toda a prova a produzir é coincidente, como coincidente é o pedido, causa de pedir, composição subjectiva, factos e fundamentais a apreciar.
12. Assim, de boa-fé, procurou o Recorrente procurar obter tutela jurídica junto do Tribunal a quo, através do pedido que formulou, o qual como amplamente alegado, foi pela sentença recorrida, rejeitado com fundamento na não apensação dos PEFs pelo órgão de execução.
13. Assim, pugna o Recorrente que in casu deverá o Tribunal a quo admitir a tramitação da oposição aos PEFs conjuntamente, pois que, na petição toda a factualidade alegada se reconduz a factualidade concomitante aos vários PEF.s, evitando-se, assim, a repetição de várias demandas judiciais com objecto e sujeitos idênticos.
14. Sendo certo que, o formalismo que determina e escuda a fundamenta a sentença recorrida — não apensação dos PEF’s - reconduz-se a acto do órgão de execução fiscal, parte nos autos, acto ao qual o Recorrente é alheio.
15. A regra geral relativamente às excepções dilatórias dispõe que as mesmas, apenas subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, sendo que, destinando-se a previsão referente à excepção a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte.
16. Tal previsão corrobora que, efectivamente, previu o legislador a prevalência da matéria sobre a forma, ora, in casu estamos precisamente situação em que o Recorrente viu denegado o direito de obter uma decisão, rejeição essa, determinada por questões meramente formais.
17. Ora, in casu, cfr. supra referido, não se afere que a tramitação da conjunta possa de algum modo contender com a boa aplicação e administração da justiça, antes pelo contrário, pois que, a tramitação conjunta determina a apreciação do pedido e composição do litígio, sem prejuízo dos direitos das partes.
18. R. Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido do julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades, contudo, a entidade ajuizada é também ela parte processual, com direito de pronúncia nos autos, sob o qual o juiz tem competência.
19. Entendeu ainda o Tribunal que o indeferimento liminar, não prejudica os direitos do recorrente, o direito de defesa do Recorrente não ficará comprometido, já que se poderá Fazer valer da faculdade que lhe concede o art.º. 289.°, n.º 2, do CPC.
20. Requereu a Recorrente junto do Tribunal a quo que caso se considere verificada a excepção dilatória inominada suscitada pela Fazenda Pública que se aprecie apenas um dos processos executivos em causa, devendo, todavia, ser concedida ao Recorrente a faculdade de reapresentar nova petição, relativamente às demais execuções.
21. Contudo, pugnamos junto de Vossas Excelências que será de admitir o prosseguimento destes autos, a fim de fazer bom uso dos meios judiciais, bem como, ao abrigo do princípio da Economia processual e aproveitamento dos Actos Processuais, deverá ser admitida a oposição enviada relativamente a um dos PEF’s e deverá quanto aos demais ser assegurado o acesso do recorrente ao direito, pois que, nos termos do artigo 560.º do CPC pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais, sendo as oposições consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, o que se requer.
Nestes termos e no mais de Direito doutamente supridos, por este Colendo Tribunal ad quem, deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimentos dos autos, sem conceder e caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos relativamente a uma das oposições, com a faculdade de, nos termos do artigo 560.º do CPC poder o recorrente deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais, sendo as oposições consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, por ser de tão costumada justiça.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A decisão recorrida fixou como factos relevantes para a decisão que os processos executivos a que foi apresentada a petição de oposição não se encontram apensos entre si.
Partindo dessa constatação, seguindo a posição que por unanimidade tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo de não ser possível apresentar uma só oposição quanto a execuções fiscais não apensas entre si, determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública.
Com efeito, pese embora o órgão de execução fiscal não tenha assinalado uma única razão para que as execuções fiscais em causa, todas no mesma fase processual, como decorre de fls. 24 se não mostrem apensas entre si e sendo difícil perceber que interesse público é prosseguido com o processamento separado de tais processos quando se proferem despachos para abarcar todas elas, como - «citem-se os dois responsáveis subsidiários por todas as dívidas desde 2008 a 2013», de que há cópia a fls. 24, destes autos, de que se multiplicarão as cópias para cada processo, o certo é que o recorrente não formulou um pedido de apensação de tais execuções, como momento prévio à dedução conjunta de um só oposição, ao abrigo do disposto no artº 179º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, nem invocando a evidente conveniência em que nisso teria, nem o eventual incumprimento do dever que oficiosamente incumbe à Administração Tributária de agir nesse sentido.
Não foi formulado esse pedido, nem foi o mesmo desatendido, sendo a apensação dos processos de execução fiscal uma incumbência da Administração Tributária, naturalmente vista pelo legislador como um meio de tornar mais fácil a defesa do contribuinte, mas, seguramente, também, um modo eficiente e racional de gerir os recursos públicos.
Só na fase de recurso esgrime o recorrente a irracionalidade de multiplicar processos de oposição, produção das mesmas provas e dos mesmos argumentos, quando tudo poderia reduzir-se à análise de uma só oposição deduzida, com os mesmos fundamentos contra todas as execuções que se encontram na mesma fase processual, o que impede que se possa, agora, por cobro a tal multiplicação de processos.
Nestes termos, reafirmamos tudo quanto foi expresso quer na decisão recorrida, quer nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nela mencionados quanto à verificação da excepção inominada de dedução de uma única oposição contra diversos processos de execução fiscal, não apensos entre si, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, confirmando a decisão recorrida.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.