I- Não tendo o Autor usado da faculdade do n. 3, do artigo 268, do Codigo Civil - fixar prazo para ratificação do contrato por representante sem poderes e não tendo negado, nem articulado que não conhecia a falta de poderes do representante, tem-se por reconhecido do Autor a falta de poderes da mulher do arrendatario que interveio em representação do marido, inquilino.
II- Tendo-se por controvertida a finalidade desse contrato celebrado sem poderes de representação, ha que averigua-lo, por ser valido esse contrato.
III- No arrendamento ao cultivador directo, o direito a indemnização das benfeitorias uteis não depende de elas terem sido autorizadas - artigo 1082 do Codigo Civil - considerando-se como não escrita qualquer clausula em que o arrendatario renuncie a qualquer desses direitos - fazer benfeitorias uteis e sua indemnização.