I- O art° 668° do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto, antes tendo a ver com as causas de nulidade das sentenças.
II- A inexactidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra um erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade acolhidas no art° 668° do Código de Processo Civil.
III- A prova pericial deve ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do n° 1 do art° 655° do C.P.C
IV- Não tendo o recorrente no acto de outorga da consignação apresentado qualquer reserva ou reclamação relativamente à execução da empreitada de acordo com o projecto posto a concurso, nem nunca tendo apresentado o plano de trabalhos a que estava obrigado, na ausência do qual não lhe era possível iniciar a obra de acordo com o mesmo, mostrava-se preenchida a previsão da norma do art° 140º, nº 3 do DL n° 235/86, determinante da rescisão do contrato de empreitada pela ora gravada.