IIIFUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em recurso não é nova nem isenta de controvérsia.
Prescreve o art. 272.º, nº1, do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Para que a causa possa ser considerada prejudicial importa que tenha por objeto uma questão que constitua um antecedente jurídico, que apresente uma questão autónoma, no seu objeto e na sua natureza e que essa questão seja necessária à decisão da questão objeto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.[1]
A doutrina clássica advoga o entendimento de que sempre que numa ação se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta.
É assim que Alberto dos Reis defende que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda[2], Manuel de Andrade refere que a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira[3] e Rodrigues Bastos entende que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito[4].
A jurisprudência tem decidido seguindo o mesmo diapasão.
No acórdão do STJ de 09/05/2023 afirmou-se que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão na primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou razão de ser da segunda, quando a decisão naquela pode prejudicar a decisão nesta; no acórdão da Relação de Guimarães 18/04/2024, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia; no acórdão da Relação de Coimbra de 06/09/2018 diz-se que questão prejudicial pode definir-se como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra acrescentando-se que existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão; no acórdão da Relação do Porto de 10/10/2024 entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada; acórdão da Relação de Évora de 19/03/2024 onde se sumaria que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2024 que afirma que para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela.[5]
Estas são as linhas orientadoras para a interpretação e boa aplicação do regime geral da suspensão por causa prejudicial.
O dissídio centra-se, todavia, na transposição deste regime para o âmbito da ação executiva.
Ora, também neste segmento, quer a doutrina quer a jurisprudência, é, senão unânime pelo menos claramente maioritária, no sentido de que a 1ª parte do n.º 1 do art. 272.º do CPC não é aplicável à ação executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil “.
Referem a propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “mantém-se, pois, a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, que considerou não ser aplicável na ação executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial. Na verdade, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733.º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito”.[6]
Com efeito, não há razão para suspender os termos de uma ação executiva por prejudicialidade de uma outra causa na medida em que a execução não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contem em si um direito já efetivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. O fim da execução não é decidir uma causa, mas dar satisfação efetiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva.
No caso, considerou o tribunal a quo que a existência de uma ação de processo declarativo pendente entre as partes onde se discute a subsistência de um contrato de compra e venda e onde foi entregue para pagamento a letra de câmbio dada à execução, constitui causa prejudicial que obsta ao prosseguimento da instância executiva.
Ressalvado o muito respeito, pelas razões já aduzida, assim não entendemos.
O exequente portador da letra exercita um direito sustentado num título com força executiva, por outro lado, estava ao alcance do embargante suspender o prosseguimento da execução prestando caução, opção que não quis seguir.
Assim, não é admissível suspender os termos da ação executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente.
Por outro lado, também não se está perante a previsão de ocorrência de outro motivo justificado (2ª parte do nº 1 do art. 272.º, do CPC). É que o âmbito de previsão do motivo justificado tem necessariamente de ser diferente da causa prejudicial, não podendo, evidentemente, nela fundar-se. Dito de outro modo, o motivo justificado não pode consistir na pendência de ação autónoma considerada prejudicial à ação executiva.[7]
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 7/7/2004, não tendo, todavia, o legislador definido o conceito de “motivo justificado”, será perante cada caso concreto que se terá de indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da instância, em com base em tal fundamento, sendo que, contudo, que o mesmo não poderá ter nada a ver com a pendência de outra acção.[8]
O motivo justificado, suscetível de determinar a suspensão de uma execução, é o que é inerente ao próprio processo executivo, e não abrange a pendência de uma causa.
Compreende-se que assim seja, desde logo pelas razões expostas no acórdão do STJ 16/04/2009: O «outro motivo justificado» susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do nº1 in fine do artº 279º do CPC, é o que inerente ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.
A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.[9]
No caso em presença, considerou a decisão recorrida que ainda que não pudessemos sustentar a suspensão por causa prejudicial, sempre entenderíamos suspender a causa nos termos e ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, por em boa verdade, considerarmos que não faz sentido o prosseguimento da execução para pagamento coativo do preço num contrato que pode ser declarado resolvido.
Donde, como claramente se conclui, o motivo justificado está diretamente relacionado com a pendência da referida ação declarativa, pelo que também, por este motivo, não lhe pode ser aplicável a 2ª parte do nº 1 do artigo 272.º, do CPC.
Nestes termos, procede a apelação.