I- Os valores encontrados nos laudos dos peritos só podem servir de base à decisão na medida em que assentem em pressupostos correctos no aspecto jurídico, ou seja, quando se tenham pautado pelos critérios legais que regem a expropriação.
II- Enquanto meio de prova já coberto pela sentença, o laudo eventualmente eivado de irregularidades só pode ser atingido se a sentença reflectir tais vícios, ora por a matéria de facto padecer de omissões ou imprecisões, ora por virtude de incorrecções resultantes da não implicação dos critérios legais de avaliação e sua fundamentação.
III- A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil - só ocorre, como é entendimento corrente, quando se verifique omissão total daqueles fundamentos que conduzam à decisão, isto é, quando há absoluta falta de motivação, e quando o julgador deixe de apreciar algumas das razões invocadas pelos litigantes.