I–RELATÓRIO:
E..., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu oposição à execução contra si instaurada em que agora figura como Exequente N..., Sociedade neles também melhor identificada.
O Tribunal "a quo" descreveu o processado até à prolação da sentença impugnada, nos seguintes termos:
À execução que lhe foi instaurada por N... veio a executada E... deduzir oposição.
Pede a extinção da execução quanto a si instaurada.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, dizendo:
a)- A exequente propôs a presente contra a oponente e S... entretanto declarada insolvente;
b)- Deu à execução uma letra sacada pela executada S... e aceite pela oponente E... que, como a própria exequente assume, se encontra prescrita;
c)- Tal título terá sido endossado à exequente pela outra executada;
d)- Não existe, ou existiu, qualquer relação causal ou subjacente entre exequente e oponente, pelo que o título não pode valer como mero quirógrafo, sendo ilegítimo exigir o seu pagamento à oponente.
Notificada, contestou a exequente, impugnando e mantendo que o título pode fundamentar a presente execução contra a executada.
Foi proferida sentença que decretou:
Pelo exposto, considerando que o título apresentado não é executivo quanto à executada e oponente E..., julgo procedente a oposição deduzida e declaro, por consequência, extinta a execução quanto à executada/oponente.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por N..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
I.– Vem o presente recurso interposto da douta sentença de proferida em 23.06.2017, que absolveu a Executada E... da instância executiva, porque o exequente não alegou, como lhe competia, a relação material subjacente.
II.– Porém, contrariamente ao decidido, no requerimento executivo, o exequente sob a epígrafe "Factos" - cfr. n.º 2 e 3 - expressamente identificou a relação material subjacente. – cfr. Requerimento Executivo.
III.– Por sua vez, confessada pela própria executada – cfr. artigos 21º da oposição.
IV.– Acrescentando, porém, ter já pago, por conta da divida, a importância de €1.644,07 — cfr. artigo 22º da oposição.
V.– Em síntese, tendo-se feito menção expressa e literal a "transacção comercial ", que a executada prontamente reconheceu e confessou, a ordenada extinção da execução, com fundamento na inexistência de título executivo, violou o disposto no artigo 703º, n.º 1, al. c) do CPC.
Terminou pedindo que a sentença fosse revogada e a acção prosseguisse os seus termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
Tendo-se feito menção expressa e literal a «transacção comercial», que a executada prontamente reconheceu e confessou, a ordenada extinção da execução com fundamento na inexistência de título executivo, violou o disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil?
II.–FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Vem provado que:
1)- A exequente deu à execução o documento com cópia junta a fl.s 5 dos autos de execução, no mais aqui dado por integralmente reproduzido, onde consta no anverso, designadamente:
(…) vencimento – 2009-01-31;
(…) Nome e morada do sacado – E... (…);
(…) Assinatura do sacador (ilegível) por cima de carimbo com os dizeres S... (…);
2)- E no verso está aposta outra assinatura ilegível por cima de carimbo com os dizeres S...;
3)- A execução apensa deu entrada a 3 de fevereiro de 2011.