0046882 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 0046882
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Alteração anormal das circunstâncias, Enriquecimento sem causa, Questão nova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012235
Nr Documento: RL199306030046882
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT 4ED V1 PAG413. V SERRA IN RLJ ANO111 PAG351. M ANDRADE IN NOÇÕES ED1963 PAG297.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/85325ea57ae9ddee802568030001cfb4
Sumário
I - Para que o artigo 437 do Código Civil possa ser aplicado necessário se torna a verificação de: a)- Dois requesitos de ordem especifica: aa) a ocorrência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes basearam o contrato; aaa) que essa alteração cause prejuízos a uma das partes, de tal modo relevantes, que a exigência da sua prestação ponha ostensivamente em causa os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; b)- Um requisito de ordem geral: bb) que o contrato ainda não esteja inteiramente cumprido. II - Os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não a criar decisões sobre matéria nova. III - Para a verificação da obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa é necessário que: a) Haja um enriquecimento; b) Esse enriquecimento careça de causa justificativa; c) O enriquecido o haja sido à custa de quem requer a restituição.