IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo exequente apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- -do julgamento da matéria de facto;
- -da nulidade processual por violação do princípio do contraditório;
- -dos pressupostos para a condenação do exequente como litigante de má fé ;
- -do quantum da multa e indemnização fixadas;
- -das nulidades da sentença (art. 668º, nº1 alíneas c) e d) do Cód. de Processo Civil, diploma a que aludiremos sempre que não se fizer menção de origem).
2. O exequente/apelante impugna o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo que se altere a resposta aos quesitos 5º, 7º e 8º, de forma a que se considerem os mesmos como não provados – os quesitos 5º e 8º mereceram resposta positiva e o quesito 7º uma resposta restritiva.
Está em causa, fundamentalmente, averiguar da autoria do documento junto a fls. 13, aludido supra em 4., quanto à letra e assinatura constantes desse documento e saber se a quantia titulada pelo cheque que constitui o título executivo está paga.
Conhecidas as posições que se foram formando a nível jurisprudêncial a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [ [1] ] e independentemente de se optar por uma posição mais restritiva [ [2] ] ou mais abrangente [ [3] ], não podemos olvidar os inúmeros arestos dos STJ que se têm pronunciado neste último sentido, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado – art. 8º, nº3 do Cód. Civil.
Assim sendo, atendendo a que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento (art. 712º, alínea a) e o apelante deu cumprimento ao disposto no art. 690-A, não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância, nada obsta ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria. (…)
Em suma, confirma-se a avaliação probatória feita pelo Sr. Juiz, que está correcta e é inteiramente consentânea com a prova produzida.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso, mantendo-se a factualidade dada por provada nos precisos termos assinalados pela 1ª instância.
3. O apelante considera foi violado o princípio do contraditório porquanto foi condenado como litigante de má fé mas “em momento algum, foi dada oportunidade ao Recorrente para se pronunciar” (43ª conclusão).
O princípio do contraditório é um princípio basilar no nosso ordenamento jurídico, tendo consagração, a nível processual civil, no art. 3º e comportando, “como dimensão essencial, o princípio da proibição da indefesa, que a doutrina e a jurisprudência constitucional sempre consideraram contido no âmbito normativo do direito de acesso à justiça” [ [4] ]. Significa, basicamente, que nenhuma decisão, mesmo interlocutória, quer envolva a apreciação da matéria de facto, quer se traduza na análise de questões exclusivamente de direito, pode/deve ser tomada pelo juiz sem que, previamente, se tenha permitido às partes, em especial àquela que é directamente afectada pela decisão, a oportunidade de se pronunciar, assim influenciando o tribunal e, consequentemente, o sentido da decisão [ [5] ].
A condenação como litigante de má fé (arts. 456º a 459º), pode ser decretada oficiosamente, em qualquer das instâncias, mas não pode sê-lo sem prévia audição das partes.
A jurisprudência tem-se pronunciado reiteradamente sobre a proibição de condenação ex officio por litigância de má fé sem prévia audição das partes, sendo disso exemplo o acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2011, publicado no DR. 2ª série, nº 231, de 02/12/2011, em que se decidiu “interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé , depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má fé ” [ [6] ].
A prolação de decisão sem que tenha sido observado o princípio do contraditório – salvaguardando-se, obviamente, as situações em que a lei possibilita, quando não obriga, a que o Tribunal aprecie sem audição da parte contrária – redunda em nulidade que deve ser arguida perante o tribunal que a praticou, por omissão de formalidade essencial. Trata-se, pois, de uma nulidade processual, que deve ser sindicada por via de reclamação (art. 201º, nº1), que não uma nulidade de sentença, que deve ser sindicada, em regra, por via de recurso (art. 668º, nº1 e 4).
No caso, não só o reclamante vem arguir a nulidade de forma processualmete incorrecta, como é absolutamente evidente que não tem razão. A invocação da violação do princípio do contraditório é absolutamente desconforme com a realidade que o processo evidencia.
Efectivamente, como decorre do que se disse no relatório, o caso em apreço nem sequer configura uma condenação ex officio porquanto a questão foi suscitada pela opoente/executada no requerimento inicial de oposição, o exequente pronunciou-se sobre essa matéria na contestação – se mais não disse foi porque não quis, nomeadamente quanto ao valor da multa e em argumentação subsidiária – e, proferida a sentença, foi várias vezes convocado pelo tribunal a pronunciar-se quanto à indemnização, atentas as vicissitudes posteriores, a que supra também aludimos.
A levar a tese do apelante até às últimas consequências, o tribunal só podia, em sede de sentença, concluir pela condenação da parte como litigante de má fé . Posteriormente, ouviria o autor e o réu quanto à respectiva medida, quer da multa quer da indemnização, só depois procedendo ao cômputo respectivo em ordem à sua fixação. Trata-se de tese levada ao extremo e não é com esse sentido, nem nessa dimensão, que a jurisprudência se vem pronunciando.
Acrescente-se que a audição das partes para os efeitos a que alude o art. 457º só se justifica no contexto aí assinalado, isto é, “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização” – nº 2 – situação que não se coloca quanto ao doseamento da pena de multa.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
4. Impõe-se agora apreciar se se justifica a condenação do exequente como litigante de má fé, como entendeu a 1ª instância, bem como a medida da sanção aplicada, uma multa equivalente a cinco unidades de conta.
Começamos por delimitar o conceito de litigância de má fé ponderando o regime jurídico enunciado nos arts. 456º e seguintes.
Dispõe o art.456º, nº1: Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A redacção do preceito foi introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 [ [7] ], que marcou um ponto de viragem muito importante relativamente ao regime anterior, o que foi assinalado no preâmbulo do diploma.
Assim, ampliou-se o conceito de forma a abarcar, não só as condutas dolosas, como até aí acontecia, mas ainda as actuações susceptíveis de subsumir-se à negligência grave, pese embora se discuta, agora, os contornos desta figura [ [8] ].
Por outro lado, para além desse elemento subjectivo, passou a elencar-se, separadamente, as várias condutas que integram a litigância de má fé, ampliando-se a tipificação estabelecida anteriormente: é assim que, sob a alínea c), se prevê agora a omissão grave do dever de cooperação. Quanto à caracterização das diversas condutas, Meneses Cordeiro assinala “três tipos de actuação substancial e um de conduta processual”, englobando na primeira as previsões das alíneas a), b) e c) e na segunda a da alínea d) [ [9] ].
Por último, há que notar que a lei não exige a ocorrência de danos para que se julgue verificada a litigância de má fé, ou seja, o prejuízo não é um elemento do tipo.
Assim delimitado o conceito, afigura-se-nos que, no caso em apreço, a condenação proferida se impõe com toda a evidência.
O exequente invocou que a quantia exequenda não se mostrava paga e provou-se exactamente o contrário, tendo a opoente executada logrado provar esse facto – o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação deve ser alegado e provado pelo devedor (cambiário), nos termos do art. 342º, nº2 do Cód. Civil.
Invocou ainda que a declaração consubstanciada no documento de fls. 13 do processo não foi feita pelo seu punho, isto é, impugnou a genuinidade da letra e assinatura aí aposta e provou-se exactamente o contrário, como decorre da factualidade assente.
Em suma, o exequente alterou, conscientemente, a verdade dos factos e instaurou, sem fundamento, acção executiva com vista à cobrança de quantia que já tinha recebido, pelo que estamos perante uma lide dolosa, configurando-se uma hipótese gravíssima de litigância de má fé.
Justifica-se, pois, o montante da multa aplicada – cinco UC.
5. O Sr. Juiz fixou a indemnização devida pelo exequente à executada em €2.316,00 (dois mil trezentos e dezasseis Euros), contabilizando os seguintes valores:
- -281,26€ em taxas de justiça pagas pela opoente;
- -800,00€ a título de honorários ao mandatário respectivo;
- -235,00€ pelas despesas tidas no decurso do processo pelo mandatário da executada;
- -1.000,00€ pelos prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pela opoente.
Vejamos.
Nos termos do art.º 457.º, nº1, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos – alínea a) –, bem como no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé – alínea b).
No primeiro caso – alínea a) –, estamos perante uma indemnização simples ou limitada –, no segundo caso – alínea b) – perante uma indemnização plena ou agravada [ [10] ], sendo que, em qualquer das hipóteses, nos termos do mesmo preceito, o juiz “optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé , fixando-a sempre em quantia certa”.
A indemnização a fixar “há-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má fé operou”, isto é, o tribunal só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má fé e esta pode “dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados”[[11] ].
No caso, ponderando a gravidade da actuação do exequente, a que já aludimos, justifica-se a opção pela indemnização plena, como considerou a 1ª instância, sendo certo que não pode limitar-se a má fé a uma fase específica ou acto determinado do processo, atentos os fundamentos da oposição, intrinsecamente ligados ao pedido de condenação do exequente como litigante de má fé.
Passemos, então, à análise das questões relacionadas com o cômputo da indemnização.
Do processo resulta que a opoente despendeu globalmente 281,26€ em taxas de justiça, valor a que é expressamente mencionado na decisão [ [12] ] e que indiscutívelmente deve ser incluído na indemnização a fixar.
Já quanto às despesas invocadas pela opoente é verdade que, como refere o exequente, não foi produzida qualquer prova, nomeadamente documental, do seu valor. Não custa a acreditar que tenham sido realizadas despesas a esse título, alusivas a deslocações, telefone e correspondência, conforme alegação da opoente, mas o certo é que não foram especificamente discriminadas e não foram juntos ao processo quaisquer documentos de suporte, não podendo presumir-se a sua existência e muito menos o seu valor. Refere-se na decisão, a este propósito, aludindo-se à posição do exequente espelhada no processo que “não é posta em causa nem a existência de tais despesas, nem o seu valor. Tão só se questiona se as mesmas se encontram liquidadas pela Executada”.
Ora, afigura-se-nos que não colhe esse raciocínio. Efectivamente, nunca o exequente foi notificado do requerimento apresentado pela opoente com a cominação de que, se nada dissesse, se considerariam confessados os factos articulados por esta pelo que não faz sentido, em sede de decisão, assacar-lhe esse efeito cominatório que, aliás, a lei não prevê.
Assim sendo, e tendo em conta a questão que concretamente se colocava à consideração do tribunal e para a qual as partes foram expressamente notificadas para se pronunciar – fixar a medida da indemnização devida –, impunha-se que a executada opoente comprovasse o valor das despesas realizadas pelo mandatário, o que não fez, nem sequer tendo o cuidado de as individualizar.
Posto isso, centremo-nos, brevemente, nos parâmetros de aferição do valor de honorários enunciados no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
O mandato do advogado presume-se oneroso e a medida da remuneração respectiva é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade – arts. 1158.º do Cód. Civil –, devendo atender-se, na fixação dos honorários, “à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais” – art. 100, nº3 do EOA –, sendo unanimente entendido que não se trata de enunciação taxativa. Assim, pode ainda ter-se em conta um conjunto de outros elementos de ponderação, parecendo-nos que o valor da causa e a capacidade económica do cliente não são irrelevantes.
No caso, o Sr. Juiz aceitou o valor global peticionado a título de honorários, de 800,00 €, cremos que correctamente.
Refere o apelante que “não foi produzida qualquer prova sobre o valor dos mesmos, pelo que também a quantia peticionada não tem suporte probatório”.
Trata-se de alegação que não tem cabimento porquanto o trabalho do Sr. Advogado está objectivamente documentado no processo e nas incidências que o mesmo evidencia, pelo que o Sr. Juiz tinha pelo menos esse elemento a que podia ter atendido, como seguramente atendeu.
Assim, foram apresentadas as seguintes peças processuais, para cujo conteúdo se remete:
- -Em Abril de 2009, requerimento inicial de oposição;
- -Em Novembro de 2009, requerimento com vista à produção de prova;
- -Em Junho de 2010, o requerimento de fls. 72-73, pedindo o agendamento de nova data para inquirição da testemunha M , sendo que se trata de testemunha relevante, como decorre do que supra se referiu;
- -Em Setembro de 2011, as contra alegações de recurso;
- -Em Fevereiro de 2012, na sequência de convite do Tribunal, o requerimento de fls. 225-226;
- -Em Julho de 2012, as contra alegações de recurso;
Acresce que o mandatário compareceu em tribunal, com o inerente dispêndio de esforço e tempo, tendo estado presente na audiência de julgamento, em 08/06/2010, entre as 14:00 e as 16:40 horas – acta de fls. 78 – e ainda na sessão de 02/07/2010 – acta de fls. 90 – e de 13/07/2010, entre as 15:30 e as 16:50 horas – acta de fls. 112 –, comparecendo igualmente na data designada para leitura da resposta aos números da base instrutória, em 21/07/2010 – acta de fls. 114.
O mandatário acompanhou, pois, todo o processo, em 1ª instância e nesta Relação, desde Abril de 2009 até à presente data, sendo o valor da execução, entre capital e juros, de 5.701,92€.
Do outro lado da balança temos que o caso não configura uma situação juridicamente complexa, envolvendo largo estudo e indagação, até porque se trata, fundamentalmente, de questão de facto, uma vez que o mandatário optou por não invocar a excepção de prescrição da acção cambiária, como foi salientado na sentença [ [13] ].
Neste contexto, reputamos equilibrado o valor fixado, pelo que é de manter a quantia de 800€ de honorários.
Resta apenas a indemnização devida à executada opoente, pelos prejuízos e transtornos que invoca ter sofrido.
O Sr. Juiz fundamentou o valor indemnizatório fixado, de 1.000,00€, nos seguintes termos:
Ora, nos presentes autos, vem, ainda, a Executada pedir uma indemnização pelos transtornos pessoais, resultantes das privações suportadas pela Executada e ainda o vexame sentido perante as suas colegas e amigas, bem como perante a sua entidade patronal.
Entende-se, no presente caso, que o Exequente deverá ser igualmente responsabilizado pelos outros prejuízos que a Executada alega ter tido. Com efeito, sabendo que o valor que lhe era devido já se encontrava liquidado, o Exequente não se inibiu de apresentar o cheque garantia a pagamento. Terá, ainda, de se valorar a circunstância da Executada não ser, nem nunca ter sido devedora do Exequente, tendo, tão-só, emitido um cheque como garantia de pagamento de uma dívida que o seu irmão contraíra ao Exequente.
Em consequência de tal conduta, foi penhorado, nos autos de execução, 1/3 do vencimento da Executada, cujo valor ilíquido mensal é de 566,00 € (cfr. fls. 38 dos autos de execução).
Ora, atento o valor do vencimento e o montante da penhora realizada, verifica-se que o valor remanescente é extremamente exíguo, decorrendo, deste modo, naturais transtornos para a Executada na gestão das suas despesas do dia a dia”.
A executada refere no seu requerimento que ficou privada de 1/3 do seu vencimento durante seis meses – a penhora, refere, foi suspensa em 22/06/2009 –, ascendendo actualmente os valores penhorados a 1.000,00€, pelo que sofreu privações e teve que pedir dinheiro emprestado a pessoas amigas para fazer face às suas despesas, sendo a executada divorciada e não tendo qualquer ajuda do seu ex-marido.
Ora, inexistem elementos que permitam avaliar sobre a situação económica e social da executada e se esta tem ou não apoio familiar porquanto não foi arrolada qualquer prova, não podendo partir-se do pressuposto que aquele é o único rendimento da executada, como parece decorrer da decisão recorrida. Assim, conhecem-se apenas os elementos que resultam da acção executiva, a saber, procedeu-se à penhora de 1/3 do vencimento auferido pela executada opoente, conforme fls. 38 e seguintes da execução, tendo a entidade patronal da executada, o “P”, referido no processo que o vencimento desta era de 566,00€ ilíquidos mensais.
Noutra ordem de considerações, dir-se-á que não podemos olvidar que a executada opoente, sabendo que não tinha qualquer relação comercial com o exequente, aceitou subscrever o cheque em causa correndo, pois, o risco de ter de honrar esse compromisso, não podendo a executada ignorar que o cheque é um meio de pagamento, sendo até susceptível de endosso a terceiro, absolutamente alheio à relação subjacente à emissão do cheque, estabelecida entre o exequente e o irmão da executada, e à relação cambiária estabelecida entre o exequente e a executada. A invocação de que se trata de um cheque de garantia pouco adianta, não podendo a executada deixar de ter consciência das eventuais implicações desse seu procedimento.
Partindo-se de pressupostos ligeiramente diferentes daqueles enunciados na decisão recorrida tem igualmente que concluir-se pela redução da indemnização, a esse título, para a quantia de 500,00€, quantia que temos por mais justa e equilibrada, assegurando compensação suficiente dos prejuízos de ordem não patrimonial sofridos pela executada.
Procedem, pois, parcialmente, as conclusões de recurso.
6. Por último, o apelante termina as suas alegações reclamando de nulidades da sentença e fazendo alusão expressa ao art. 668º, nº1 alíneas c) e d).
É patente que não ocorre qualquer nulidade, tendo a 1ª instância apreciado de todas as questões pertinentes, e apenas destas, não fundamentando o apelante a invocada nulidade e confundindo entre nulidades de sentença e erro de julgamento.