429/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 626/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 429/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 626/2019
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210429.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 429/2021 Processo n.º 626/2019 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas (fls.217 a 230), relativamente ao Acórdão n.º 287/2020, deste Tribunal Constitucional, através do qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento no incumprimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Para fundamentar tal pretensão, argumentou que: «Conforme consta do requerimento enviado a esse Tribunal, por correio electrónico e por correio postal, no dia 13 de Fevereiro de 2020, o signatário afirmou dever ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, motivado por informação que informalmente lhe chegara, segundo a qual o aplicativo informático designado por SIGNIUS já estaria acessível através de todos os sistemas operativos, facto esse que, verificando-se, por si só implicava o esgotamento do objecto da providência cautelar requerida, consistente na suspensão da obrigatoriedade do uso do aplicativo informático designado por SIGNIUS, até se tornar acessível aos demais sistemas operativos, que não apenas o WINDOWS. Tendo apresentado, ao mesmo tempo, igual requerimento nos autos da acção principal, de que a presente providência cautelar constitui dependência, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira - o Ministério da Justiça, veio, nesses autos, declarar opor-se a que fosse declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Foi na sequência dessa posição, tomada pelo Ministério da Justiça, que o Recorrente oportunamente requereu, nestes autos, assim como nos da acção principal, que o Tribunal requisitasse informação relativamente à acessibilidade do aplicativo SIGNIUS através dos diversos sistemas operativos. Pois bem: o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por douta sentença, datada de 31 de Março de 2020, mas notificada ao A. por carta de notificação datada de 2 de Junho de 2020, da qual ao presente se junta cópia, além de ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, deixou consignado o seguinte, após referir que a propositura da acção se fundava no facto de "não se verificar a acessibilidade do dispositivo informático designado por SIGNIUS através dos sistemas operativos LINUX e MAC-OS": "Ora, conforme admitido pelo IGFEJ nos artigos 23. 24. da sua contestação o mesmo disponibilizou a 28/09/2018, a versão SIGNIUS para o sistema operativo MAC-OS, e a versão LINUX encontrava-se em preparação para disponibilização à data da apresentação da contestação pelo referido Réu, o que ocorreu em 16/04/2019 [cf. registo no SITAF]. Acresce que, este Tribunal teve conhecimento ex officio da actual acessibilidade do dispositivo informático designado SIGNIUS através dos sistemas operativos LINUX e MAC-OS." Deste modo, louvando-se o aqui Requerente no conhecimento ex officio declarado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e considerando o princípio processual da atendibilidade de factos supervenientes, consagrado no art. 588°, nos. 1 e 2, do Cod. Proc. Civil, havendo-se como facto superveniente, nos termos previstos pelo n° 2 do citado artigo 588°, o de se ter comprovadamente verificado, por via do conhecimento ex officio declarado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a actual acessibilidade do dispositivo informático designado por SIGNIUS através dos sistemas operativos LINUX e MAC-OS, posto só agora ter tido o signatário de tal conhecimento, ao ser-lhe notificada a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - vem requer a V Exa se digne reformar quanto a custas, o douto acórdão nos presentes autos proferido, considerando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide». 2. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder que «a questão da inutilidade superveniente da lide fora já levantada no processo, em mais do que um momento, antes de ter sido proferido o Acórdão n.º 287/2020». Mais acrescentou que o Tribunal verificou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, tendo concluído em sentido negativo, o que explica a condenação do recorrente em custas. Pronunciou-se, por isso, pelo indeferimento do pedido de reforma. 3. Em sentido idêntico, vieram os recorridos Ministério da Justiça e IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, responder ao requerimento deduzido, assinalando, respetivamente, que «o não conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional é da responsabilidade do Recorrente (…) decorrendo desse facto a condenação em custas», e que, «não poderá admitir-se a reforma quanto a custas requerida nos termos elencados». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. Conforme se relatou, o recorrente veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 287/2020, com base na extinção da «instância por inutilidade superveniente da lide». Efetivamente, do teor do requerimento apresentado não consta qualquer outro argumento que permita sustentar a pretensão deduzida, assentando toda a fundamentação expendida na indicada inutilidade, e consequente extinção da instância. À luz do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independentemente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade. Em concreto, o ora reclamante configura a sua pretensão como um pedido de reforma quanto às custas estabelecidas no Acórdão n.º 287/2020, o que seria admissível ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No entanto, não logra invocar base legal suficiente para sustentar a reivindicação manifestada, limitando-se a discorrer acerca da questão da inutilidade superveniente da lide, escrutinada nos autos em momento anterior. Desta forma, e tal como sublinhado pelo Ministério Público, o intuito do recorrente, delimitado nestes termos, não conhece cabimento legal e, como tal, encontra-se votado ao insucesso. Assim, pelos motivos expostos, indefere-se o requerido. 4. Todavia, impõe-se assinalar que, de facto, o recorrente exerce, nestes autos, o direito de ação popular, aplicando-se-lhe o previsto artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, conjugado com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais. De acordo com tal dispositivo: «Artigo 4.º Isenções 1 – Estão isentos de custas: […] b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular. […]». Sendo assim, em razão da remissão que, por sua vez, faz o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, segundo o qual «é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais», beneficia o recorrente da indicada isenção. Nessa medida, importa revogar a cobrança promovida pelo Acórdão n.º 287/2020, reformando-se a decisão reclamada, nessa parte, julgando-se que passe a constar a isenção de pagamento de que beneficia o recorrente. III – Decisão Pelo exposto decide-se: a) Indeferir o requerido; b) Reformar o Acórdão n.º 287/2020, unicamente no que respeita à fixação de custas no valor de 12 (doze) unidades de conta, em virtude da isenção legal de que beneficia o recorrente. Sem custas. Lisboa, 22 de junho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete