Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
Hospital de São Francisco Xavier, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Instituto de Seguros de Portugal (Fundo de Garantia Automóvel) e AA, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 27.334,70.
Fundamentando a sua pretensão, alegou a autora, em síntese, que, no dia 27/08/2001, cerca das 19H15, no sítio de Almarjão, em Alfontes, no sentido Loulé/Boliqueime, na Comarca de Loulé, o réu AA conduzia o motociclo de matrícula 00-00-00, a uma velocidade superior a 100 Km/hora, numa curva apertada e foi atropelar BB, tendo este, em consequência do embate, sofrido lesões, por via das quais foi assistido nas instalações da autora, onde esteve internado durante vinte e dois dias.
Acrescenta que os serviços hospitalares prestados ascendem a € 27.334,70, valor que os réus devem suportar, face à inexistência de contrato de seguro válido que garanta o ressarcimento dos danos causados pelo motociclo 00-00-00.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou, impugnando todos os factos articulados na petição inicial relacionados com a forma como decorreu o atropelamento de BB, as suas consequências e os tratamentos que lhe foram prestados pela autora, concluindo pela total absolvição, no que a si diz respeito, do pedido apresentado em juízo.
Por sua vez, o réu AA contestou, por excepção e por impugnação. Excepcionou a prescrição do crédito que a autora pretende fazer valer em juízo, por entender que tal crédito devia ter sido reclamado no prazo de seis meses a contar do termo dos serviços hospitalares fornecidos. Impugnou parcialmente os factos articulados pela autora e atribuiu ao peão BB a culpa pelo atropelamento que se veio a verificar.
Concluiu que a excepção deve ser julgada procedente e, em qualquer caso, a acção deve improceder totalmente nos seus fundamentos.
A autora replicou, sustentando que é de três anos, desde a data da cessação de serviços, o prazo para cobrar o crédito relativo a despesas hospitalares, razão pela qual deve improceder a excepção invocada e proceder totalmente a acção nos seus precisos termos.
No saneador decidiu-se pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
Instruído o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi requerida e admitida a intervenção principal de CC e DD para contra eles seguir também a demanda, foi proferida a sentença, julgando-se a acção procedente e, por via disso, decidiu-se:
a) - Condenar, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel (Instituto de Seguros de Portugal) e AA a pagarem à autora a quantia de 27.334,70 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
b) - Absolver os réus CC e DD do pedido formulado.
c) – Condenar os réus no pagamento das custas, na proporção de 50% para cada um.
Inconformado, apelou o Fundo de Garantia Automóvel para a Relação de Évora que, por acórdão de 12/05/2011, na improcedência da apelação, confirmou a sentença recorrida.
De novo, inconformados, recorreram os réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL (INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL) e AA para O Supremo Tribunal de Justiça.
Este não apresentou alegações, pelo que, ora, se julga deserto o recurso por si interposto (artigos 690º, n.º 3 e 291º, n.os 2 e 4 do CPC).
O Fundo de Garantia Automóvel, alegando, concluiu:
1ª Vem o presente recurso de apelação interposto do douto acórdão que confirma a sentença que condena o FGA, solidariamente com o réu AA, a pagar ao Hospital de S. Francisco Xavier, a quantia de 27.334,70 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento, decisão com a qual não se conforma o FGA.
2ª O artigo 5º do D.L. 218/99 de 15/06 é inconstitucional quando aplicado ao FGA.
3ª O D.L. 218/99 de 15/06 dirige-se, especialmente, às seguradoras. Exemplo disso é o texto do n.º 2 do artigo 4º desse diploma.
4ª As seguradoras, quando exista contrato de seguro válido e eficaz, contam com a colaboração do tomador do seguro, nos termos do artigo 22º, n.º 1 das “Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel” (Regulamento Interno n.º 2/2001 - Norma n.º 17/2000-R, do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no DR 2.ª Série de 19 de Janeiro de 2001, a páginas 107 e seguintes).
5ª Não pode, pois, pretender o aplicador do direito estender a aplicação do aludido D.L. 218/99 ao Fundo de Garantia Automóvel, pelo menos, na mesma medida em que o faz em relação às seguradoras.
6ª O FGA não é responsável civil, é garante da obrigação do responsável civil; o FGA não tem a colaboração do responsável civil as mais das vezes.
7ª No caso dos autos, ao FGA foi aplicado o mesmo regime que foi aplicado às seguradoras, isto é, entendeu o Sr. Juiz a quo que ao FGA competia o ónus da prova, FGA que desconhece as circunstâncias do acidente, ainda mais do que a própria entidade hospitalar.
8ª O entendimento de que o artigo 5º do D.L. 218/99 significa uma inversão do ónus da prova, não significa que o FGA tenha de inventar factos que desconhece e que sejam contrários às pretensões dos hospitais, pelo que ao FGA não poderá ser aplicável esse entendimento de que o artigo 5º estabelece uma inversão do ónus da prova.
9ª Esse entendimento é materialmente inconstitucional, por violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da C.R.P., pois o FGA é totalmente desconhecedor das circunstâncias do acidente, e o hospital, pelo menos no caso dos autos, alegou factos que não conseguiu provar.
10ª Portanto, não poderia o legislador querer inverter o ónus da prova, relativamente a entidades ou pessoas que são meros garantes, pois a letra e o espírito da lei está exclusivamente construída para as seguradoras e seus tomadores, dado o vínculo contratual e as obrigações inerentes.
11ª Inconstitucional é, pois o artigo 5º do DL 218/99 de 15/06, quando aplicado ao FGA.
12ª A culpa do lesado afasta qualquer eventual presunção de culpa. (Se há inversão do ónus da prova como o diz alguma jurisprudência, então o legislador, muito simplesmente, poderia dizer que se presume a culpa do atropelante ou do causador das lesões, e assim ficaríamos esclarecidos).
13ª A culpa efectiva do peão afasta a culpa presumida e o Tribunal não tirou, pois, todas as consequências do entendimento que tem sobre o ónus da prova nas acções hospitalares.
14ª É que não estamos perante a colisão de veículos do artigo 506º do CC. Estamos perante um atropelamento numa estrada, o que significa que, não estando alegado nem provado que o atropelamento se possa ter dado numa berma ou num passeio, teria o Tribunal que presumir que o atropelamento se deu em plena via de trânsito de veículos. Os peões são os reis do passeio e das bermas, mas já não o são das ruas ou estradas, cometendo-lhes o Código da Estrada, nos artigos 99º, 100º e 101º um conjunto de deveres, quando têm de transitar ou de atravessar uma via destinada primacialmente ao trânsito de veículos.
15ª É, pois, possível, nos presentes autos, imputar ao peão, a violação do artigo 101º, n.º 1 do Código da Estrada, ou seja, o primeiro raciocínio do julgador, quando alguém está num local onde não deveria estar, é de que esse alguém desrespeitou o respectivo dever de cuidado e, portanto, é possível imputar essa violação ao peão, com a matéria de facto que está provada e, assim, afastar essa presunção de culpa que parece resultar de um entendimento jurisprudencial.
16ª Portanto, havendo culpa do assistido opera o artigo 570º do CC, que foi violado por omissão, e assim, havendo culpa efectiva do peão, está afastada a culpa presumida do condutor do ciclomotor.
17ª Existe nulidade por falta de fundamentação relativamente à absolvição dos réus CC e DD.
18ª Dizer-se que os mesmos vão absolvidos, “por não se verificar da parte destes nenhuma contribuição para o atropelamento em causa”, não é fundamentação bastante, já que era necessário fundamentar de direito e essa fundamentação não foi feita.
19ª Aliás, sendo a posição do FGA a de garante, a conjugação dos artigos 29º, n.º 6 e 25º, n.os 1 a 3 do DL 522/85 de 31/12, aplicável ainda aos presentes autos, implica que o titular do registo de propriedade do veículo, neste caso DD, conforme certidão de registo de propriedade, teria de ser obrigatoriamente condenado com o FGA e o condutor do veículo, pois, de há muito a jurisprudência consolidou na nossa ordem jurídica que responsável civil não é apenas o condutor do veículo alegadamente lesante, mas também o seu proprietário que incumpriu a obrigação de proceder ao seguro de responsabilidade civil. E, também por essa razão, violação dos artigos 29º, n.º 6 e 25º, n.os 1 a 3 do D.L. 522/85 de 31/12, deve o FGA ser absolvido, até porque, assim não sendo, até parece que os intervenientes apenas serviram, formalmente para que o FGA não fosse julgado parte ilegítima, e estivessem no processo como meros oficiantes de corpo presente, não havendo quaisquer consequências para os proprietários incumpridores da obrigação de segurar os veículos.
20ª Padece, pois, o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea b) do CPC.
O recorrido contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1ª Não há no DL n.º 218/99, diploma de carácter especial, qualquer preceito que exclua a responsabilidade do recorrente, pois o ISP e o FGA foram criados com o imperativo legal de proteger os lesados.
2ª Daí que todas as entidades existentes com o fim de ressarcir os danos provocados em assistidos hospitalares estão obrigadas a fazê-lo. Não há, pois, violação do princípio da igualdade.
3ª O DL n.º 218/99 veio expressamente restringir as obrigações probatórias das entidades hospitalares. E, por isso, apenas impõe que o ora recorrido prove os tratamentos hospitalares e o facto gerador. É, assim, inteiramente despropositado vir o recorrente falar em presunção de culpa do sinistrado, quando tal tese fantasiosa não tem apoio em nenhum texto legal nem em nenhum princípio probatório.
4ª A nulidade que o recorrente ainda poderia invocar no recurso de apelação é, aqui, inteiramente descabida. O acórdão recorrido confirma, fundamentadamente, a razão, por que foram absolvidos os réus CC e DD. O ora recorrente parte do pressuposto errado de que, por serem demandados tais réus, os mesmos teriam de ser condenados. Não há dúvidas que tal não constitui um imperativo legal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1º O autor é um hospital público que presta serviços de assistência médica e hospitalar (alínea A).
2º No dia 27 de Agosto de 2001, pelas 19H15, o réu AA conduzia o ciclomotor de matrícula 00-00-00, no sítio do Almarjão, em Alfontes, no sentido Loulé/Boliqueime (quesito 1º).
3º O réu AA transitava sem possuir seguro (quesito 2º).
4º O réu AA descreveu uma curva apertada para a direita (quesito 7º).
5º O réu AA atropelou a vítima BB (resposta aos factos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º e 16º).
6º BB movimentava-se com dificuldade (quesito 13º).
7º Do atropelamento resultaram ferimentos para BB (quesito 19º).
8º Os quais levaram o autor a prestar-lhe assistência hospitalar (quesito 20º).
9º A assistência consistiu em realização de traqueostomia e episódio de urgência no valor de € 27.334,70 (quesito 21º).
10- BB esteve internado, durante vinte e dois dias, no Hospital de São Francisco Xavier (quesito 22º).
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões retiradas da alegação do recorrente, exceptuadas aquelas que sejam de conhecimento oficioso (artigos 684º n.º 3, 690º n.º 3 e 660º n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões que importa dirimir são as seguintes:
1ª Nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
2ª Cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados: DL 218/99, de 15/06.
3ª Responsabilidade do lesado na produção do sinistro.
4ª Fundo de Garantia Automóvel: suas atribuições.
5ª Inconstitucionalidade da aplicação do artigo 5º do DL 218/99 de 15/06 ao FGA.
4.
4.1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
Nas suas doutas alegações, no recurso de apelação, considerou o recorrente que existia nulidade da sentença por falta de fundamentação relativamente à absolvição dos réus CC e DD.
Explicitando, referia que «dizer-se que os mesmos vão absolvidos, “por não se verificar da parte destes nenhuma contribuição para o atropelamento em causa”, não é fundamentação bastante, já que era necessário fundamentar de direito e essa fundamentação não foi feita».
O acórdão recorrido debruçou-se sobre as questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente a alegada nulidade, e depois de corroborar os fundamentos jurídicos da sentença, concluiu que a matéria apurada não autorizava uma decisão de sentido contrário à plasmada na sentença recorrida.
Pronunciando-se, especificamente, sobre a referida nulidade, considerou o acórdão:
“E o mesmo se diga relativamente à absolvição dos intervenientes CC e DD já que nada foi apurado em termos de permitir a sua condenação solidária, ou seja, como se escreve na sentença, « por não se identificar da parte destes nenhuma contribuição para o atropelamento em causa».
Assim sendo, toda a construção factual e jurídica operada na sentença recorrida, não podia conduzir a solução diferente, não sendo, pois, caso de qualquer tipo de nulidade de sentença, tal como sustenta o recorrente”.
Como é sabido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668º CPC, é nula a sentença (ou o acórdão), quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A este respeito há que distinguir, como o faz o Prof. Alberto dos Reis[1], entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença (ou do acórdão), sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma de nulidade a sentença (ou o acórdão) em que se verifique a falta absoluta de fundamentos (de facto ou de direito), que justifiquem a decisão e não aquela em que a fundamentação é deficiente.
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base á decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador[2]”.
In casu, a fundamentação pode não ter sido a mais perfeita mas não se pode considerar inexistente, pois, como se referiu, foram indicadas as razões, embora sucintas, pelas quais o acórdão adoptou aquela decisão.
Assim, é manifesto que não se verifica a apontada nulidade.
4.2.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM VIRTUDE DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS.
O DL 218/99 estabelece um regime processual específico para a cobrança de créditos referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Assim, nas acções para cobrança dessas dívidas incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro (vide artigo 5º).
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas a essas instituições e serviços, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
Assim, “independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1.000 contos por acidente e lesado” (artigo 9º, n.º 1).
“No caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima” (artigo 9º, n.º 3).
“O pagamento efectuado pela seguradora”, nestas circunstâncias, “não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes” (artigo 9º, n.º 4).
Esclarece finalmente o n.º 5 do artigo 9º que “às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º 1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma”.
Assim, o credor tem apenas de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice e incumbe-lhe o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, independentemente do apuramento do responsável pelas lesões, cujo tratamento implicou esses encargos ao serviço hospitalar.
Tendo o legislador afastado os factos constitutivos da responsabilidade extra – contratual, entendemos que, quando se refere à alegação do “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, reporta-se, apenas, ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
Daqui decorre que, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, no sentido explicitado, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe ao réu, de acordo com o artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde.
É, por isso, entendimento pacífico da jurisprudência que, “nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade”.
“Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos”.
“À ré resta alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar[3]”.
Reportando-nos ao caso dos autos, comprovam os factos que, no dia 27/08/2001, pelas 19H15, o réu AA conduzia, sem possuir seguro, o ciclomotor de matrícula 00-00-00, no sítio do Almarjão, em Alfontes, no sentido Loulé/Boliqueime (quesito 1º).
Ao descrever uma curva apertada para a direita, o réu AA atropelou a vítima BB, o qual se movimentava com dificuldade.
Por via deste atropelamento, resultaram ferimentos para BB os quais levaram o autor a prestar-lhe assistência hospitalar, que consistiu na realização de traqueostomia e episódio de urgência, ficando internado durante vinte e dois dias, no Hospital de São Francisco Xavier.
A assistência prestada importou em € 27.334,709.
Ficou, assim, demonstrado que a autora tem direito a ser ressarcida da importância correspondente aos gastos efectuados com o aludido BB, vítima de atropelamento pelo ciclomotor que o réu AA conduzia.
4.3.
RESPONSABILIDADE DO LESADO NA PRODUÇÃO DO SINISTRO.
O réu AA, apesar de ter alegado, na contestação, factos, no sentido de demonstrar que o atropelamento se devia exclusivamente à conduta do BB, não logrou fazer a prova de que não foi ele o responsável pelo atropelamento.
Efectivamente, ao longo da sua contestação, o réu sustenta que, a dado passo, apareceu-lhe uma pessoa do sexo masculino, que só avistou a cerca de 15/20 metros, o qual se movimentava com dificuldade. Tentou desviar-se para a esquerda para evitar o embate mas o peão não parou. Este tinha surdez muito acentuada, razão pela qual se não apercebeu da presença do ciclomotor.
Ora, à excepção das dificuldades de locomoção da vítima, os restantes factos alegados e relacionados com a dinâmica do sinistro não se demonstraram.
Como acima se referiu, a autora cumpriu o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito de crédito, nos termos da legislação aplicável e de harmonia com o artigo 342º, n.º 1 do Código Civil. Por sua vez, o réu não conseguiu provar factos que afastassem a sua responsabilidade pelo atropelamento de que veio a ser vítima o aludido BB, nos termos do artigo 344º do Código Civil, razão pela qual se torna indiscutível o reconhecimento integral do crédito que a autora pretende fazer valer em juízo.
4.4.
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Resultando a dívida ao autor de encargos decorrentes de cuidados de saúde prestados a um sinistrado, face ao atropelamento provocado pelo ciclomotorista, o pagamento dessa dívida podia ser exigido à seguradora.
Com efeito é obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel, o qual garante a responsabilidade civil do tomador de seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo (artigo 1º do DL 522/85).
Pode, porém, acontecer que o responsável pelos danos seja desconhecido, esteja isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo ou seja incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Em qualquer um desses casos, incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação é uma dessas pessoas (artigo 21º do DL 522/85).
São, assim, vários os pressupostos exigíveis, para que o Fundo de Garantia Automóvel seja obrigado a responder pelos encargos resultantes de lesões corporais, ao que acresce que a obrigação apenas existe quando existir responsabilidade daquele cujo cumprimento visa garantir e, uma vez satisfeita a indemnização, fica sub – rogado nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, relativamente aos montantes pagos, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso por parte dessas instituições, no caso de cuidados de saúde prestados à vítima, em virtude de acidente de viação da responsabilidade desta (vide artigo 12º do DL 218/99 e artigo 25ºdo DL 522/85.
Anote-se que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles possa recair a obrigação de seguro (vide artigo 25º do DL 522/85).
Atendendo aos factos que as instâncias consideraram provados, em relação aos quais o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura, não se pode concluir que o DD fosse o proprietário do ciclomotor nem que o mesmo se encontrava na posse do CC. Resultou, apenas, provado que, não obstante a obrigação de seguro, o ciclomotor atropelante, à data do acidente, não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz, que garantisse a responsabilidade civil emergente da circulação desse ciclomotor, sendo tripulado pelo AA.
Assim sendo, o dever de indemnizar o autor, de harmonia com a regra fixada no artigo 497º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre os réus Fundo de Garantia Automóvel e o condutor do veículo, AA, na qualidade de causador do atropelamento do BB.
4.5.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO – LEI 218/99, DE 15/06, SE APLICÁVEL AO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Alega o recorrente que o DL 218/99 se dirige especialmente às seguradoras e seus tomadores, não podendo o legislador querer inverter o ónus da prova, relativamente a entidades ou pessoas que são meros garantes, concluindo que, ao ser interpretado, como foi, o aludido artigo, teria o Tribunal a quo violado o princípio da igualdade contemplado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
O objectivo do DL 218/99 é o ressarcimento dos encargos suportados pelas instituições acima referidas com os cuidados de saúde prestados, devendo ter-se em conta que este diploma, lei especial, tem uma regulamentação específica com o fim de simplificar e acelerar os procedimentos para cobrança das dívidas hospitalares.
Em caso de vítimas de acidente de viação, essas instituições podem exigir o pagamento dessas dívidas às seguradoras, no caso do lesante dispor de seguro obrigatório (artigo 9º).
Está esta norma em consonância com toda a legislação respeitante ao seguro obrigatório, como resulta quer do DL 522/85, quer do actual DL 291/07, cuja regra base é a de que os danos pessoais devem ser sempre cobertos e indemnizados.
Por isso, os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados pelos hospitais, quando os encargos hospitalares resultam de cuidados prestados a vítimas de acidentes de viação, para que as seguradoras possam ser demandadas, se não satisfizerem, ex sponte sua, as dívidas hospitalares da responsabilidade dos seus segurados.
Pode, porém, acontecer que o responsável pelos danos seja desconhecido, isento da obrigação do seguro em si mesmo ou incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, como tantas vezes acontece.
Nesses casos, dentro do assinalado princípio de que os danos pessoais devem ser sempre cobertos e indemnizáveis, o legislador entende que o FGA é suporte e garantia dos lesados, sendo as exclusões de responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel muito limitadas e taxativas.
E ainda, com a mesma intenção, permite a lei ao FGA o direito de regresso, prevendo que ele responda perante as entidades que prestam serviços por danos pessoais.
Será que o acórdão recorrido, perante este quadro legislativo, ao interpretar, como interpretou, a norma acima referida, violou o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República?
É verdade que a proibição do arbítrio “constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico – material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio[4]”.
Perante os princípios expostos, entendeu, por bem, o legislador que o Fundo de Garantia Automóvel fosse demandado, enquanto suporte e garantia dos lesados, quando as Seguradoras o não podem ser.
Não vemos, assim, como, no apontado circunstancialismo, possa o citado artigo 5º do DL 218/99, na interpretação que lhe foi dada, violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
Improcedem, pois, as conclusões do recorrente.
5.
Sumariando:
1º O legislador estabeleceu regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade, com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2º Isentando as referidas instituições prestadoras de cuidados de saúde de alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extra – contratual, recai, no entanto, sobre elas o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade civil e provar os encargos suportados com os cuidados de saúde prestados, considerando-se que o “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”, se reporta ao facto ilícito e à imputação do facto ao lesante.
3º Donde, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, no sentido explicitado, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe ao réu, condutor do veículo atropelante, provar, de acordo com o artigo 344º do Código Civil, que não teve qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pelo autor.
4º Não se pode, por isso, exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
5º Sendo obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel, o qual garante a responsabilidade civil do tomador de seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo, o autor podia exigir da seguradora o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao atropelado, independentemente do apuramento de responsabilidade.
6º Porque o responsável pelos danos não dispunha de seguro de responsabilidade civil automóvel, incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes do aludido acidentes rodoviário.
7º Uma vez satisfeita a indemnização, fica o FGA sub – rogado nos direitos do autor, relativamente aos montantes pagos, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização do processo de sinistro.
6.
Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Ana Paula Boularot
[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, página 140.
[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 688.
[3] Vide, entre outros, o Ac. RL de 9/12/2010, Processo n.º 3989/08.8TBFUN, in www.dgsi.pt
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, página 339.