IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório.
Passemos portanto, e desde logo, para a apreciação do recurso:
Assim:
O M.º Juiz cita-nos o art. 474.º-f) do CPC para rejeitar a petição inicial, mas, salvo o devido respeito, sem razão.
Na verdade, como pode constatar-se da leitura art. 474.º do CPC., este preceito destina-se à actuação da Secretaria, e não propriamente à actuação do Juiz.
Com efeito, o art. 474.º do CPC enuncia os casos em que a Secretaria deve recusar a petição inicial (entre os quais se mostra prevista, na alínea f) “a falta de taxa de justiça inicial”), tem como escopo chamar desde logo a atenção do Requerente para a necessidade de correcção imediata de algumas insuficiências ou deficiências que, por serem notórias, podem comprometer, inviabilizar ou atrasar, desde logo o andamento do processo.
Assim:
- a)a falta de endereço ou o endereço a outra autoridade ou Tribunal;
- b)a omissão da identificação das partes;
- c)o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)a indicação da forma de processo;
- e)a indicação do valor da causa;
- f)a falta de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário;
- g)a falta de assinatura;
- h)a redacção em língua portuguesa
- i)a não conformidade do papel utilizado com o estipulado regulamentarmente.
A recusa por parte da Secretaria na respectiva aceitação não tem necessariamente o significado de uma rejeição semelhante ao indeferimento liminar do Juiz, porque pode ainda o apresentante suprir ou corrigir no acto ou imediatamente a deficiência ou insuficiência detectada, aceitando a Secretaria, logo de seguida, o requerimento, colocando-o ainda em condições de ser recebido.
Se no entanto o requerente não quiser corrigir ou suprir de imediato a (suposta) deficiência detectada, a Secretaria indicará por escrito o fundamento da recusa.
Nesse caso, poderia então o Requerente reclamar para o Juiz, e, caso esta reclamação não viesse a ser atendida, poderia então recorrer do despacho deste, até à Relação - art. 475.º do CPC.
Como quer que fosse, assistia ao Requerente o benefício concedido no art. 476.º do mesmo Código, no que toca à falta do pagamento da taxa de justiça inicial, pois poderia efectuá-lo, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição ou à decisão da notificação judicial que a haja confirmado.
Pois bem.
O Requerente foi confrontado desde logo com a decisão do Juiz, sem que antes tivesse tido a possibilidade de completar o montante da taxa de justiça em falta - pois para isso não fora alertado pela Secretaria -, ficando assim queimada uma etapa, que poderia evitar o atraso do processo e gasto de energias e perdas de tempo com a interposição do presente recurso.
É certo que o art. 476.º do CPC indica que, não obstante, pode o Requerente apresentar o comprovativo da taxa inicial devida nos dez dias imediatos à recusa do requerimento ou a contar da notificação do despacho que confirmara essa decisão.
No entanto, no caso em presença, a petição não chegara a ser recusada pela Secretaria, e o Juiz decidiu desde logo pelo desentranhamento, mesmo sem dar ao Requerente a possibilidade de justificar a sua actuação ou de voluntariamente suprir o montante da taxa de justiça que estivesse ainda em débito para completar a taxa de justiça devida.
É esse, de resto o regime que, salvo o devido respeito, se nos afigura como resultante da conexão entre o art. 28.º do CCJ com o disposto nos arts. 150.º-A, n.º 2 do CPC, não sendo por isso legítimo avançar para o indeferimento imediato e ordem de desentranhamento do requerimento, como veio a acontecer.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 2003.02.11, consultável in www.dgsi.trc.pt, pronunciando-se sobre caso aparentemente semelhante, defendeu, do mesmo modo, que seria inaplicável ao caso o indeferimento liminar da petição.”
Assim, entendemos que o agravo deve obter provimento.
IVDeliberação
No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se que, em sua substituição, deva ser proferido outro em que o M.º Juiz ordene a notificação do Embargante Requerente para depositar o complemento indispensável para se completar a taxa de justiça prevista como devida, no prazo de 10 dias, indicando a Secretaria, na notificação, o montante em falta.
Sem custas.
Porto, 23 de Maio de 2006
Mário de Sousa Cruz
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa