0020144 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 0020144
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Depósito obrigatório, Prazo certo, Poderes do juiz, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00027712
Nr Documento: RP200003210020144
Referência Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG176
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/14a4c5ff9b797dbc802568d4003450a0
Sumário
I - O prazo de 10 dias para a expropriante depositar na Caixa Geral de Depósitos o valor da indemnização, consubstancia uma obrigação de prazo certo não podendo o mesmo ser prorrogado pelo juiz. II - No caso do juiz deferir o pedido de prorrogação do prazo, sem que tenha ouvido o interessado, deve entender-se que isso se insere no poder que o juiz tem de regular a marcha do processo e que de nada aproveita ao devedor/expropriante em termos substantivos. III - Sendo assim, o devedor/depositante fica obrigado ao pagamento de juros de mora legais desde a data do fim do prazo até à data em que realizou o depósito.