I- Reconhece-se que foi censurável e assumiu alguma gravidade o comportamento da A. ao discutir aos gritos com uma colega de trabalho, tendo-a empurrado à saída de um gabinete provocando-lhe um arranhão, sem se provar a intenção de a maltratar fisicamente.
II- . Todavia da factualidade provada não se extrai quaisquer outros elementos ou circunstâncias especiais que levem à conclusão que a A. pôs em risco sério a relação de trabalho com a R. .
III- Pelo que sendo censurável o comportamento da A., atento o disposto na alínea a) do nº1 do artº 20° da LCT/69, era passível de outras medidas disciplinares correctivas que não da sanção expulsiva aplicada do despedimento, já que inexiste justa causa para o mesmo, devendo o mesmo considerar-se ilícito
(artº 12º, nº1, al c) da LCCT/89).