1395/26.1T8FAR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Luís Jardim
Processo: 1395/26.1T8FAR.E1
ACORDAO
Descritores: Impugnação da regularidade e licitude do despedimento, Formulário, Suprimento de deficiências formais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoMaria Emília dos Ramos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/438c2c745a0811b680258e790044e3f5
Sumário
Sumário:1 1. Tendo a trabalhadora apresentado requerimento que continha todos os elementos do formulário aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, mas sem usar o modelo pré-impresso por aquela portaria aprovado; 2. Não tendo a secretaria recusado o seu recebimento; 3. Apresentando a trabalhadora, espontaneamente, no dia imediato, requerimento mediante o qual deu cumprimento àquela formalidade; 4. Impendia sobre o juiz o dever de considerar sanada a deficiência formal do ato da parte em causa, em cumprimento do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPC, aplicável por via do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora : Relatório No Juízo do Trabalho de Faro, AA, advogado, juntando procuração a seu favor emitida por BB submeteu peça processual por via eletrónica, que intitulou de requerimento, e em que inscreveu como finalidade iniciar novo processo da espécie processual de impugnação judicial da regularidade e licitude de (alegado) despedimento individual comunicado à pessoa da sua representada por Medronho In A Bottle, Desenvolvimento, Produção e Comércio de Bebidas, Unipessoal, Ld.ª. Tal requerimento foi apresentado por via eletrónica, na plataforma citius, no dia 29 de abril de 2026 , e tinha o seguinte teor: “(…) Tribunal da Comarca de Faro Juízo do Trabalho de Faro Exmo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito BB, residente em Rua 1, portadora do Cartão de Cidadão nº ... válido até ...-...-2031, Contribuinte Fiscal no ..., Gestora de Marketing, despedida em 04/03/2026, vem, para os devidos efeitos legais, opor-se ao despedimento promovido por Medronho In A Bottle, Desenvolvimento, Produção e Comercio de Bebidas, Unipessoal, Lda, pessoa colectiva nº ..., com sede no Campus de Gambelas, Incubadora da Universidade do Algarve, pav B1, 8005-226 Faro Pelo que requer a V. Exa. seja declarada a ilicitude do mesmo, com as legais consequências. Junta: Procuração Forense e Decisão de Despedimento P.D. O Advogado, AA C.P. 51397F Tlm: ... | E-mail: ... (…)” (referência citius 56107662) . Com tal requerimento foram apresentados dois documentos, contendo a sobredita procuração e a alegada decisão de despedimento. No dia seguinte, dia 30 de abril de 2026, o mesmo ilustre advogado dirigiu aos autos, por via eletrónica, requerimento com o seguinte teor: “(…) Tribunal da Comarca de Faro Juízo do Trabalho de Faro Juízo do Trabalho de Faro- Juiz 1 Processo nº Exma. Senhora Doutora Juiz BB, Autora melhor identificado nos autos supramencionados, vem requerer a junção aos autos do requerimento em modelo próprio, aprovado pela Portaria n.º 114/2008 , de 6 de Fevereiro. O requerimento do formulário encontra-se assinado pelo mandatário, com procuração já junta aos autos, o que configura uma possibilidade, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/01/2011, por referência ao processo nº 652/10.3TTVNG.P1. Face ao exposto requer-se a V. Exa. que possam os autos seguir os seus trâmites normais. Junta: 1 Documento P.E.D. (referência citius 56115853) (…)” Com este requerimento apresentou documento com o seguinte teor: Apresentados os autos à Meritíssima Juíza do tribunal a quo, por esta foi proferido, em 4 de maio de 2026, decisão com o seguinte teor: “(…) Estatui o art.98º -C nº 1 do CPT que “ 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho , no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” Por força do disposto no art.98º-D do mesmo diploma a entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial e em modelo aprovado pelo governo. De acordo com o disposto no art. 98º E do CPT a interposição da ação sem entrega do requerimento no formulário supra mencionado acarreta recusa de recebimento. Ora, o caso vertente, a ação foi intentada em 29 de abril do corrente ano. Porém só no dia seguinte a A. juntou o formulário a que alude a norma supra mencionada. Em face do exposto estamos, pois, perante situação reconduzível ao estatuído no art.98º E al. a) do CPT que, não tendo merecido por parte da secção a recusa da petição inicial impõe, na fase de apreciação liminar, decisão do Tribunal que sane tal omissão. Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.98º-F nº 1 do CPT , indeferido liminarmente o requerimento. Fixo o valor da ação em € 5000,01 (cfr. art.79º al. a) do CPT ). Custas pela A. (cfr. art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT ) (…)” . Desta decisão, apela a requerente alinhavando as seguintes conclusões: “(…) A) A Recorrente apresentou, em 29 de abril do corrente ano, através da plataforma Citius, o requerimento para início da Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, dele constando todos os elementos essenciais que integram o formulário legal: identificação da trabalhadora, categoria profissional, data do despedimento, identificação da entidade patronal e requerimento de declaração de ilicitude, tendo ainda junto a decisão de despedimento e a competente procuração forense. No dia seguinte, 30 de abril do corrente ano, antes de qualquer notificação ou convite por parte do Tribunal, a Recorrente juntou espontaneamente aos autos o requerimento em formulário/modelo oficial aprovado pelo governo, demonstrando assim uma atuação diligente e proativa. Tanto o requerimento inicial como o formulário em modelo oficial foram apresentados dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 387.º do Código do Trabalho , não se verificando qualquer violação de prazo substantivo que pudesse justificar o indeferimento liminar. O Tribunal a quo, em despacho de 4 de maio do corrente ano, indeferiu liminarmente o requerimento com fundamento no artigo 98.º-F , n.º 1, do CPT , entendendo que a ação havia sido intentada sem a entrega do formulário, só tendo o mesmo sido junto no dia seguinte. Salvo o devido respeito, o formulário aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009 , de 31/12, não detém natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação, mas sim de um mero instrumento de facilitação processual e de celeridade, sendo o seu objetivo uniformizar e simplificar a apresentação da declaração de oposição, e não criar uma exigência adjetiva cuja inobservância formal obstasse, de forma irremediável, ao conhecimento do mérito da pretensão. O artigo 98.º-C , n.º 1, do CPT utiliza a expressão «requerimento em formulário», não exigindo que esse formulário seja exclusivamente o modelo oficial, bastando que dele constem os elementos essenciais – os quais se encontravam presentes no requerimento inicial da Recorrente. Materialmente, o Tribunal tinha em sua posse, desde o primeiro momento, todos os elementos necessários para dar prosseguimento aos autos: identificação das partes, decisão de despedimento, procuração e a inequívoca declaração de oposição ao despedimento. A decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais, assegurando uma decisão em prazo razoável, mediante processo equitativo e sem denegação de justiça, impondo-se que as leis processuais sejam interpretadas e aplicadas de modo a privilegiar o fundo sobre a forma. Como sublinha o Acórdão do STJ proferido em 07-04-2016 (proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1 ), a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios da economia e da celeridade processuais. O princípio do processo equitativo, enquanto corolário do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), vincula o julgador a adotar uma postura processual ativa, permitindo a sanação de eventuais irregularidades de natureza formal, designadamente através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos artigos 6.º , n.º 2, e 590.º , n.º 4, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPT . No caso concreto, o Tribunal a quo, ao invés de indeferir liminarmente, deveria ter considerado a junção superveniente do formulário legal como um ato de sanação da irregularidade meramente formal, tanto mais que ambos os requerimentos foram apresentados dentro do prazo legal de 60 dias. O direito ao contraditório da Recorrida não foi minimamente lesado, ao passo que o direito da Recorrente ficou invariavelmente lesado, porquanto lhe foi negado o acesso à justiça relativamente à sua pretensão de impugnação do despedimento. O artigo 98.º-E do CPT , ao elencar os fundamentos de recusa do formulário pela secretaria (falta de modelo próprio, omissão de identificação das partes, falta da decisão de despedimento ou de assinatura), visa situações de absoluta carência de elementos essenciais, e não meras imperfeições formais como a dos autos – onde todos os elementos existiam e o formulário oficial foi junto no dia seguinte. A Recorrente não só continha os elementos essenciais no requerimento inicial, como sanou espontânea e tempestivamente qualquer dúvida formal ao juntar o formulário oficial no dia imediatamente seguinte, antes de qualquer convite ou notificação do Tribunal, atuação que demonstra a inexistência de qualquer propósito de menosprezo pelas exigências legais e que deve ser valorada ao abrigo do princípio da proporcionalidade e da boa-fé processual ( artigo 7.º do CPC ). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado uma interpretação flexível do artigo 98.º-C do CPT , como se vê do Acórdão de 16-11-2011 (proc. n.º 799/10.6TTLRS.L1.S1 ), que admite a convolação de uma petição inicial em requerimento de impugnação do despedimento quando dela constem todos os elementos essenciais – o que vale, por maioria de razão, para o caso concreto em que a Recorrente apresentou um requerimento materialmente completo e ainda juntou o formulário oficial no dia seguinte. A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo conduz a uma clara desproporção entre o meio (a exigência do formulário) e o fim (a garantia de celeridade e de identificação das partes), sendo que a sanção de indeferimento liminar – que equivale à morte da própria ação – é manifestamente excessiva quando, como nos autos, o Tribunal dispunha de todos os elementos para dar seguimento ao processo e nenhum prejuízo se verificou para a Recorrida ou para a boa ordem processual. O indeferimento liminar, sem que tivesse sido dada oportunidade à Autora de sanar a alegada irregularidade, consubstancia uma decisão que viola o princípio da proibição da denegação de justiça por razões meramente formais, consagrado no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste modo, impõe-se a revogação do despacho recorrido, com a consequente admissão do requerimento de impugnação e a designação de audiência de partes, nos termos do artigo 98.º-F do CPT . Nos termos expostos e nos melhores de direito que Vªs Exªs suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que, atentos os princípios fundamentais de economia processual e de aproveitamento dos atos processuais, determine a consequente admissão do requerimento de impugnação e a designação de audiência de partes, nos termos do artigo 98.º-F do CPT . Assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA! (…). A primeira instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, bem como ordenou a citação da indicada empregadora para os termos do recurso e da causa. A indicada empregadora não apresentou contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º , n.º 3 do Código de Processo do Trabalho , no sentido da procedência do recurso, parecer que não conheceu resposta das partes. O recurso foi mantido nos precisos termos em que fora admitido. Elaborado projeto de acórdão, dispensados os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso: É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º , n.º 4 e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi dos artigos 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho ), salvo as questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir: 1. Se o tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a pretensão processual da trabalhadora. Fundamentos II.I - Factos. Os factos provados a ter em conta no presente recurso são os acima expostos em sede de relatório. II.II - Direito. Nos autos está em causa saber se a pretensão da ora recorrente, de impugnar a regularidade e licitude de alegado despedimento que lhe fora comunicado por escrito, poderia ter sido liminarmente indeferida, em razão de não ter sido veiculada através da apresentação do modelo de formulário aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009 , de 31 de Dezembro, mesmo quando, ainda antes de qualquer intervenção judicial, a trabalhadora, espontaneamente, veio apresentar requerimento em que deu cumprimento a tal formalidade. Vejamos: O Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterou sensivelmente a matéria de impugnação do despedimento individual fundado em justa causa, em motivo objetivo ou por inadaptação. Desta alteração é exemplo impressivo a matéria atinente à apreciação judicial do despedimento, como se deduz do seu artigo 387.º, mormente no tocante às normas vertidas sob os n.ºs 2 e 4 deste artigo. Com efeito, certamente motivado por facilitar o acesso dos trabalhadores à justiça, mas também por razões de incremento da segurança jurídica de todos os atores laborais, o legislador idealizou soluções destinadas a cumprir tais desideratos, designadamente, permitir ao trabalhador desencadear a apreciação judicial da licitude do despedimento através de uma declaração simplificada de oposição, mas também, reduzir o prazo para exarar tal declaração a meros 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, prazo substancialmente inferior ao prazo de um ano que o artigo 337.º rege para a prescrição dos demais créditos laborais. Posto o que foi necessário compatibilizar o direito adjetivo com tais alterações, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 , de 13 de outubro, diploma que aprovou revisão do Código de Processo do Trabalho (CPT): “(…) Com o presente decreto-lei, procede-se a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e pela conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos e de execuções, sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos. (…) .(…) Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT . A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).(…)” . Por via do aditamento ao Código de Processo do Trabalho dos artigos 98.º-B a 98.º-P foi criada, no âmbito do título IV daquela codificação, epigrafado como “Processos Especiais”, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevendo e estatuindo, no que ao nosso caso importa: “(…) CAPÍTULO I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Artigo 98.º-C Início do processo 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho , no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando: Não conste de modelo próprio; Omita a identificação das partes; Não tenha sido junta a decisão de despedimento; Não esteja assinado. (…)” Pela Portaria n.º 1460-C/2009 , de 31 de dezembro, foi então aprovado o modelo do formulário para a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, modelo de formulário que é composto por várias expressões previamente nele impressas e por espaços em branco destinadas ao preenchimento pelo trabalhador ou por mandatário por si constituído. O modelo de formulário em causa tem o seguinte teor: “(…) Formulário ( artigos 98.º-C e 98.º-D do Decreto-Lei n.º 295/2009 , de 13 de Outubro). Nome Morada __________________________________ CP ________‐ B. I./Cartão do Cidadão _____________Emitido em: ______________ Por: NIF: Função/Categoria _______ Data do Despedimento OPÕE-SE AO DESPEDIMENTO PROMOVIDO POR: Firma/Nome Sede/Morada_____________________________ CP __________‐ NIPC/NIF PELO QUE REQUER A V/EXA. SEJA DECLARADA A ILICITUDE OU A IRREGULARIDADE DO MESMO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Local e Data ___________________ Assinatura Junta: Decisão de despedimento (…)”. Constata-se assim que o legislador erigiu como elementos do documento padronizado, dotado de expressões pré-impressas, destinado a peticionar a apreciação judicial de despedimento individual comunicado por escrito, os seguintes: Uma declaração de oposição ao despedimento (1); um pedido de declaração da ilicitude ou da irregularidade do mesmo despedimento (2); a identificação das partes, trabalhador e empregador, abrangendo a categoria profissional daquele (3); assinatura do trabalhador ou do seu mandatário (4); junção da comunicação escrita de despedimento (5). Sendo estes os elementos do formulário vertido no modelo aprovado pela citada portaria em execução do disposto no artigo 98.º-D , n.º 2 do CPT , mal se compreende que, como aconteceu no caso vertente, apresentando um trabalhador em juízo, por intermédio de comprovado mandatário, um requerimento que continha todos aqueles elementos, mas não corporizado pelo citado modelo (aqui no sentido do documento pré-impresso), tal justificasse a sua recusa pela secretaria, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 98.º-E do CPT . Porquanto o fim visado pela padronização da declaração de oposição ao despedimento, no caso, a simplicidade de expressão e de compreensão do pretendido pelo trabalhador, são atingidos pelo uso das expressões padronizadas em formulário e não pelo facto de estas constarem de documento pré-impresso. Dizer o contrário é, salvo o devido respeito por opinião contrária, remontar ao tempo da exigência de papel azul de vinte e cinco linhas, sem sequer registar os mesmos ganhos em termos de segurança jurídica. Termos em que, em nossa opinião, a sanção processual prevista pela alínea a) do artigo 98.º-E do CPT , será desajustada, quando entendida no sentido de exigir o uso do documento pré-impresso, o modelo, e não o formulário, isto é a fórmula de expressão da oposição ao despedimento. Todavia, mesmo quando se entenda diversamente, é óbvio que a posterior apresentação pelo trabalhador de novo requerimento colmatando a preterição daquela formalidade tinha que ser entendida como perfectibilizando o ato praticado pelo trabalhador. A este raciocínio conduz a aplicação subsidiária, ao caso vertente, do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual, regendo sobre a possibilidade de suprimento das deficiências (pura e meramente) formais dos atos das partes – aliás, em honra aos princípios gerais da sobreposição do mérito sobre a forma – impõe ao juiz que admita, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. Ademais, a intervenção judicial ora sob censura, quanto muito, apenas poderia substituir o ato omitido pela secretaria, isto é, a recusa do requerimento inicial. Neste sentido escreveu Susana Silveira: “(…) Da decisão da secretaria caberá reclamação para o juiz, conforme emerge no disposto nos arts. 161.º , n.º 5, e 475.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Por maioria de razão, afigura-se evidente que, nas situações em que, indevidamente, a secretaria receba o requerimento formulário, poderá o juiz recusar o seu recebimento. (…)” . Termos em que, por inexistência de qualquer indício de dolo ou culpa grave, bem como por ser inócuo para o desenvolvimento da instância o suprimento da formalidade exigida para corporização do requerimento veiculado pela trabalhadora, ao Juiz cumpria, por virtude do disposto no artigo 146.º , n.º 2 do CPC , aplicável por via do disposto no artigo 1.º , n.º 2, alínea a), do CPT , considerar sanada a deficiência formal que o primitivo requerimento, em sua ótica, encerrava. DECISÃO Pelos fundamentos acima enunciados, decidem os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, em face do requerimento apresentado pela trabalhadora em 30 de abril de 2026 (referência citius 56115853) , julgue sanada a deficiência formal apontada ao primitivo requerimento de início da presente instância, apresentado em 29 de abril de 2026 (referência citius 56107662) e proceda à designação de data para a audiência de partes, como previsto pelo artigo 98.º-F , n.º 1 do Código de Processo do Trabalho . As custas do recurso correrão por conta da parte vencida a final. Évora, 17 de setembro de 2026 Luís Jardim (relator) Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º , n.º 7 do Código de Processo Civil . ↩︎ 2. Relator: Luís Jardim; Adjuntos: (1º) Mário Branco Coelho, (2.ª) Emília Ramos Costa. ↩︎ 3. Quanto à admissibilidade de o requerimento que dá início à instância ser subscrito por mandatário, possibilidade não expressamente admitida no preceito, cedo a jurisprudência veio a perfilhar a respetiva admissibilidade, de que é exemplo o Acórdão do TRP de 10.01.2011, tirados nos autos com o n.º 652/10.3TTVNG.P1 , disponível em www.dgsi.pt . ↩︎ 4. Já no citado acórdão se exprimiam dúvidas sérias sobre a questão agora aqui suscitada. A despeito resolvidas em sentido contrário ao que propendemos, com a seguinte argumentação: “(…) Temos assim por seguro que o requerimento a apresentar pelo trabalhador na secretaria do tribunal não pode deixar de ser o requerimento aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009 de 31 de Dezembro. Só assim se compreende as várias referências a requerimento em formulário próprio. E tanto que é assim que a secretaria recusa o recebimento do formulário quando não conste de modelo próprio, conforme já se deixou expresso. Significa isto que se o formulário constar noutro modelo que não o próprio, ou seja o aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009 de 31 de Dezembro, a consequência é a recusa do seu recebimento pela secretaria. Podemos ou não estar de acordo com esta exigência, mas a verdade é que nem sempre as leis estão de acordo com aquilo que pensamos ou achamos que seria melhor o mais adequado. Pode-se dizer que não tem qualquer sentido não poder ser apresentado um requerimento avulso onde constem todos os elementos referidos e exigidos pela Portaria n.º 1460- C/2009 de 31 de Dezembro, mas o legislador entendeu que o início desta nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento era feito através de um requerimento em formulário de modelo próprio. Como não se descortina que essa exigência coarcte qualquer direito do trabalhador, sendo a sua aquisição fácil e não dispendiosa, inexistem razões para a não aceitar. E, mesmo que o trabalhador opte logo de início por constituir mandatário, também não se vê que nestes casos haja qualquer obstáculo a que esse mandatário utilize aquele formulário. Não só não coarcta a liberdade de exposição, uma vez que não se trata de qualquer articulado onde se manifestem posições factuais ou jurídicas sobre determinada relação, como também actualmente a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, efectuada através do sistema informático Citius, é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no respectivo endereço electrónico, conforme resulta da Portaria n.º 114/2008 , de 6 de Fevereiro, nomeadamente seu artigo 5º. (…) (…) Se for utilizado requerimento que não aprovado pela dita Portaria a consequência é a recusa do seu recebimento pela secretaria, à luz do artigo 98º-E , alínea a) do CPT . (…). O negrito é de nossa responsabilidade. ↩︎ 5. Artigo 146.º Suprimento de deficiências formais de atos das partes 1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir , a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. ↩︎ 6. Revista Julgar, n.º 15, 20211, Coimbra Editora. ↩︎