IIIO DIREITO
Tal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:
a)- saber se existia, ou não, fundamento para a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante apresentado pela recorrente.
Como se sabe o Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
O referido incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.[1]
É incontroverso que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.[2]
O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida–nem podia ser–logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE.
Como assim, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. [3]
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241.º do CIRE.
No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241.º, n.º 1 e 245.º, ambos do CIRE).
Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
A cessação antecipada da exoneração ocorre:
a)- logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência–artigo 243º, n.º 4, do CIRE;
b)– sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e
c)- sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração.
Lida a decisão em causa de recusa antecipada de exoneração, resulta que a mesma se fundou, além do mais, no estatuído no artigo 239.º, n.º 4, alínea c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Com o assim decidido não concordam os recorrentes.
Que dizer?
O citado inciso sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível” preceitua no seu nº 4 al. c) o seguinte:
“Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
(…)
c)- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Por sua vez o artigo 243.º, nº 1 al. a) sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” estatui que:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
(…).
Portanto, a questão que agora se coloca é se o quadro factual supra descrito preencherá, ou não, a citada alínea c) do nº 4 do artigo 239.º e também a al. a) do nº 1 do artigo 243.º.
No que tange à alínea c) do nº 4 do artigo 239.º torna-se evidente a sua verificação, pois que, findo que se encontra o período de cessão do rendimento disponível, o insolvente não entregou à fidúcia o rendimento disponível apurado de € 111.663,05.
E contra isso não se argumente que o insolvente foi alvo de uma apreensão de rendimentos ilegal, que o impediu de legitimamente beneficiar do período de cessão nos termos legalmente previstos no CIRE.
Com efeito, os montantes penhorados pelo CNP ao insolvente desde 01/11/2015 e que forma entregues por tal entidade ao Fiduciário sempre, acaso tais penhoras não se tivessem verificado, deveriam ter sido entregues pelo insolvente ao mesmo, a título de rendimento disponível.
Acontece que isso não pode servir como pretexto para o insolvente não ter entregue à fidúcia o rendimento disponível apurado de € 111.663,05.
Aliás, o insolvente continuou a não entregar a referida quantia à fidúcia no prazo final que lhe foi concedido pelo Tribunal por via do aludido despacho de 14/12/2020, assim como não apresentou qualquer justificação para tal omissão.
Analisemos agora a alínea a) do nº 1 do referido artigo 243.º.
Como supra se referiu uma das obrigações a que o insolvente fica adstrito em consequência do despacho inicial da exoneração é a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando a receba, a parte dos seus rendimentos objecto da cessão [artigo 239.º, nº 4 al. c) do CIRE].
Obrigação que se compreende por si, se se tiver presente que esse será o único meio de satisfação dos créditos da insolvência, dado que, durante o período da cessão, não se admite a agressão por via executiva do património do insolvente com vista à satisfação daqueles créditos (artigo 242.º, nº 1 do CIRE).
Portanto, a recusa da exoneração do passivo restante poder ocorrer antes de terminar o período de cessão, designadamente com fundamento na violação, pelos insolventes, daquela obrigação pecuniária de dare.
Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir para que ocorra essa recusa.
Com efeito, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, a satisfação dos credores da insolvência [cfr. artigo 243.º, nº 1 al. a) do CIRE]
A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.[4]
Ora, não obstante se conceba, sem dificuldade, que a violação dos deveres do insolvente–v.g., o de entregar ao fiduciário o rendimento disponível–possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo, sendo que, não fazendo a lei qualquer distinção, é relevante qualquer modalidade de dolo.
Como se sabe o dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo.
O insolvente actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito.
O dolo é intenção–mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta.
Por outro lado, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever–v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível–constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual.
Acresce que, a violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante [cfr. artigos 243.º al. b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos.
Feitos estes considerandos e descendo ao caso concreto, havemos de concluir pelo carácter doloso da conduta do insolvente, da obrigação de entrega do rendimento disponível a que estava vinculado.
Na verdade, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que aquele insolvente sabia e tinha consciência da sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, patente.
E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é ostensiva a sua verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento (durante os cinco anos o recorrente não entregou ao Sr. fiduciário € 111.663,05) sem que tenha apresentado qualquer justificação válida para o efeito, sendo que a penhora parcial da sua pensão de reforma não pode, como supra já se referiu, servir como fundamento válido para o referido incumprimento.
Portanto, o não cumprimento da obrigação e entrega do rendimento disponível cedido ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa e querida pelo recorrente.
Da mesma forma que também não se pode deixar de concluir que a violação dolosa daquela obrigação prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que a não entrega desse rendimento, num total de € € 111.663,05, privou os credores de poderem receber parte do montante dos respectivos créditos reconhecidos e reclamados.
Diante do exposto temos de concluir verificar-se a facti species da al. a) do nº 1 do artigo 243.º do CIRE e, por consequência, existir fundamento para a cessão antecipada do procedimento de exoneração.Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelos recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 07/10/2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)