III- Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição e, ainda, a factualidade considerada provada na decisão recorrida e que é a seguinte:
[…]
IVReapreciação da prova
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida sobre a factualidade provada, alegando que os pontos factuais 1 e 2 deveriam ter sido considerados não provados, uma vez que o sinistrado não juntou aos autos qualquer documento oficial do fabricante do equipamento Genny Mobility com as dimensões da cadeira de rodas atribuída, não bastando o falível depoimento das testemunhas para considerar demonstrado que o equipamento em causa não cabe no veículo do autor, só sendo transportável autonomamente através de reboque.
Cumpre apreciar.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu-se:
[…]
Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na motivação do recurso, a apelante manifesta ainda o seu inconformismo com base na circunstância do tribunal a quo não ter atendido à existência de outro veículo automóvel no agregado familiar do sinistrado, referido pela testemunha Susana Gomes.
Não obstante a lei processual laboral confira ao juiz o poder-dever de tomar em consideração na decisão, os factos (novos) não articulados que surjam no decurso da produção da prova, de harmonia com o preceituado no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, tais factos terão que se mostrar relevantes para a boa decisão da causa, o que não sucedia em relação ao segundo veículo referido pela testemunha, por o mesmo não ser o veículo adaptado ao autor (cf. fls. 251 e 252 e certificado de matrícula do Audi A6 Avant, adquirido em 2013).
VDireito
Sustenta a apelante que deve ser absolvida do pedido deduzido no incidente por não se encontrar demonstrada a alegada necessidade dos acessórios para transporte da ajuda técnica.
A posição manifestada baseava-se essencialmente no sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, como vimos, não se verificou.
Sem embargo, apreciaremos a verificação dos pressupostos do direito reclamado.
No âmbito do direito à reparação pelo acidente de trabalho ocorrido em 15/10/2006 que vitimou o ora recorrido, a seguradora responsável ficou obrigada a assegurar as ajudas técnicas, integrando-se nesta prestação «a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes para se poder movimentar em cadeira de rodas».
Na decisão, transitada em julgado, proferida no incidente que visava a atribuição ao sinistrado de uma cadeira de rodas Genny Mobility, justificou-se a procedência do incidente, nos seguintes termos:
«No caso concreto, não se põe em causa que a Entidade Responsável tem fornecido ao Sinistrado as ajudas técnicas de que este necessita, mormente duas cadeiras de rodas e outro equipamento, pretendendo o Sinistrado agora a atribuição de um novo equipamento, que não substitui propriamente essas ajudas técnicas, antes permitindo que o Sinistrado possa ter uma vida mais autónoma, deslocando-se em vários terrenos e podendo, inclusivamente, ir à praia com a sua filha, no que se afigura uma aspiração legítima do mesmo (até pelo facto de residir na Figueira da Foz, conhecida e reputada estância balnear, e ter uma filha menor).
Efetivamente, o Sinistrado é ainda bastante jovem e, não obstante o grave acidente de trabalho que sofreu, constituiu família e tem-se mantido bastante ativo fisicamente, mas sendo certo que está afetado de sequelas graves e irreversíveis e que continuarão, futuramente, a condicionar a sua vida e a agravar-se até (dado, desde logo, o maior esforço a que estão sujeitos os seus membros superiores, que usa e esforça com regularidade devido à paraplegia que o afeta, o que já tem se repercutido a nível desses membros).
Ora, se é um facto que a reparação das consequências deste acidente de trabalho não será nunca suficiente para obviar e afastar todas as consequências e repercussões do mesmo na vida pessoal quotidiana do Sinistrado, considera-se que é legítimo e juridicamente tutelável que o Sinistrado possa, se tiver condições para operar o mesmo, dispor deste equipamento, que não substitui totalmente, mas antes complementa em situações muito específicas, as restantes ajudas técnicas, permitindo uma melhor qualidade de vida e uma melhor realização do Sinistrado enquanto pessoa e pai, a quem tanto já foi tirado de forma irreversível e inopinada.
Aliás, refira-se que o atual regime aplicável aos acidentes de trabalho é, agora, muito mais expressivo quando se refere à adequação das ajudas técnicas ao fim a que se destinam, correspondendo “ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo” (Art. 41º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), estando-se perante um equipamento tecnicamente mais avançado e que proporciona melhores condições de vida ao Sinistrado, não estando sequer demonstrado que o seu custo seja incomportável ou muito mais elevado do que o das outras ajudas técnica que têm vindo a ser fornecidas ao Sinistrado pela Entidade Responsável.
Desta forma e em suma, face também ao parecer dos serviços de reabilitação junto aos autos, entende-se que, depois de prévia avaliação da avaliação da aptidão do Sinistrado para comandar e conduzir este equipamento, a Entidade Responsável deve fornecer ao Sinistrado a ajuda técnica por este pretendida, por essa ajuda técnica ser, nos termos do Art. 10º da Lei n.º 100/97, necessária e adequada ao “restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida ativa” do Sinistrado.»
Infere-se do segmento transcrito que a atribuição da cadeira Genny Mobility visou possibilitar uma maior autonomia nas deslocações em diversos tipos de terreno, com menor sacrifício e esforço físico, possibilitando o acompanhamento da família e, consequentemente, uma maior realização pessoal e melhoria da qualidade de vida do sinistrado.
Dito de outro modo, o equipamento atribuído visou ampliar a qualidade da mobilidade do sinistrado.
Pode ler-se na tradução do folheto original da Genny Mobility que faz fls. 285 a 293 dos autos:
. «A cadeira Genny oferece a possibilidade de mobilidade total até em terrenos desiguais, sem a necessidade de utilizar os membros superiores como forma de propulsão.»;
. «A cadeira Genny inaugura uma nova filosofia de transporte para mobilidade pessoal. Graças à tecnologia de equilíbrio pessoal, une os utilizadores sob o ideal de liberdade de movimento, eliminando as diferenças. Pessoas que utilizam cadeiras de rodas tradicionais são confrontadas diariamente com inúmeros problemas. Movimentar-se enquanto olham para baixo, para evitar os obstáculos, e consequentemente ter as duas mãos ocupadas, pode ser frustrante. Já para não falar do problema da chuva, que molha os utilizadores, que não são capazes de segurar um simples guarda-chuva. Além disso, lidar com pisos escorregadios, pequenos degraus ou grandes declives resulta em riscos para o utilizador. A cadeira Genny L2.0 resolve imediatamente todos esses problemas. Ser capaz de segurar a mão da sua cara-metade é uma ação comum para quem anda normalmente mas é muitas vezes impossível para utilizadores de cadeiras de rodas manuais. A cadeira Genny L2.0 permite aos pacientes conduzir a olhar para a paisagem, sem a necessidade de se focar nos possíveis obstáculos. Comer um gelado ou passear o cão torna-se possível. Mobilidade real significa integração real. Desporto, lazer e trabalho nunca mais serão o mesmo.»
E pode ler-se no acervo factual assente no incidente para a atribuição da cadeira Genny Mobility:
«(…) 2º - As cadeiras de rodas fornecidas ao Sinistrado não permitem ao mesmo ir à praia com a sua filha menor e nadar em dias de mar calmo.
3º - O Sinistrado faz hidroterapia três vezes por semana, tendo que se vestir na cadeira de rodas e levá-la para junto da água, sendo que o ambiente constantemente húmido danifica com regularidade as peças de desgaste da cadeira, sendo necessário trocar os rolamentos das rodas com frequência.
4º - Durante o período em que a cadeira está desmontada (parada) é necessária outra, que esteja sempre pronta a usar, caso contrário o Sinistrado ficaria sem forma de se movimentar, tendo surgido assim a necessidade da segunda cadeira.
5º - O Sinistrado sofre frequentemente de lesões nos membros superiores e já existem algumas sequelas irreversíveis nos seus ombros e braços.
6º - O equipamento Freewheel destina-se a ser acoplado à frente da cadeira e foi adquirido com o objetivo de poder andar em pisos um pouco mais difíceis, tais como terra batida e também permite colocar de um pequeno estrado em cima e assim permite que o Sinistrado consiga ir às compras sozinho sem depender de terceiros, mas também tem limitações, não pode ser usado em espaços pequenos, pois o conjunto freewheel/cadeira de rodas fica com dimensões maiores, não funciona em areia, gravilha nem em pisos com relevo.
7º - O smartdrive é um equipamento elétrico e foi adquirido com o objetivo de tentar minimizar os esforços dos membros superiores, permitindo fazer pequenas subidas que, até à aquisição deste equipamento, o Sinistrado só conseguia fazer com ajuda de outra pessoa.
8º - Este aparelho também tem as suas limitações, só é funcional em piso duro e sem ressaltos e relevos, isto é centros comerciais, piso de alcatrão, cimento e não pode ser usado em terra, areia, nem em gravilha 9º - O equipamento “Genny Mobility” foi criado especialmente para paraplégicos, permitindo deslocações em parques, jardins, praias e outros locais de difícil ou impossível acesso a cadeira de rodas, podendo deslocar-se em todo o tipo de piso, seja liso ou acidentado, com declives em gravilha, ou qualquer outro piso incompatível com os meios de locomoção de que o Sinistrado dispõe, como a areia, podendo o Sinistrado ir à praia sem estar dependente de ninguém e ir com a sua filha à praia.»
De todo o exposto, fica-se com a certeza de que a seguradora foi condenada a prestar a ajuda técnica em questão por se ter considerado que a mesma era necessária para a recuperação da vida ativa do sinistrado, melhorando a sua qualidade de vida, nomeadamente permitindo-lhe acompanhar a sua filha à praia.
Sucede que, ao receber o equipamento Genny Mobility, o sinistrado constatou que devido às suas dimensões, não consegue transportar o mesmo na bagageira do seu veículo automóvel Audi A6 Avant que já possuía desde 2013.
Tal circunstância condiciona ou limita imenso a finalidade para que foi atribuído o aludido equipamento.
Ora, não podemos olvidar que o direito à reparação reconhecido ao sinistrado abrange as ajudas técnicas, integrando-se nesta prestação «a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes para se poder movimentar em cadeira de rodas».
No concreto caso dos autos, afigura-se-nos ser de considerar como ajuda técnica inerente os acessórios necessários ao transporte da cadeira no veículo do autor.
Num acórdão anteriormente proferido por esta Secção Social[1] a propósito da necessidade de atribuição de um micro carro a um sinistrado, afirmou-se:
«O quadro legal em que deve ser resolvida a questão é o seguinte.
Artigo 10º alínea a) da Lei 100/97 de 13/09 que dispõe: “o direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.
Artigo 23º nº 1 alínea h) do Dec. Lei 143/99 de 30/04 que dispõe: “as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da lei têm por modalidades: reabilitação funcional”.
Ora, conforme resulta da economia da alínea do citado artigo 10º, uma coisa é o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado e outra diferente é a sua recuperação para a sua vida ativa, não referindo ou exigindo a lei que esta vida ativa seja a vida ativa laboral, à qual se refere outra das partes do preceito.
Por isso, e desde logo, não podemos acompanhar o entendimento da recorrente quando esta pretende que a vida ativa se refere à vida laboral e que a atribuição do micro carro só é legalmente possível se as necessidades de deslocação do sinistrado se inserirem num projeto de reabilitação profissional.
Por outro lado, também a alínea h) do nº 1 do citado artigo 23º não fala em reabilitação profissional mas sim em reabilitação funcional, que é coisa diferente.
Etimologicamente reabilitação significa recuperar, restabelecer, readquirir, voltar à situação anterior, enquanto palavra funcional se refere às funções de um órgão.
Assim por reabilitação funcional deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros inferiores tinham antes da ocorrência do acidente, ou seja, da sua mobilidade que não só é conseguida com a atribuição de uma cadeira de rodas mas também, naturalmente, com a atribuição do micro carro; e esta mobilidade, pelas razões atrás deixadas consignadas, não se refere exclusivamente à necessária mobilidade no âmbito de uma reabilitação profissional.
Acresce que a recuperação do sinistrado se prende com o princípio geral de responsabilidade civil da restauração natural (artigo 562º do Cód.Civil), em que por via da obrigação de indemnizar se pretende restabelecer a situação anterior.
Como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos atuais colocar o sinistrado novamente a andar (relembre-se que o mesmo é paraplégico dos membros inferiores) haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que mais se possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural.
Por tudo isto, ressalvando sempre melhor entendimento, entende-se que bem andou o despacho recorrido ao decidir como decidiu, pois que está medicamente demonstrado que o sinistrado necessita de um micro carro para se poder deslocar, dado não possuir carta de condução de veículo automóvel para poder conduzir um adaptado.»
Do entendimento manifestado resulta que a prestação em espécie prevista no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho deve aproximar-se o mais possível da restauração natural e ser necessária e adequada para satisfazer, também, a condição humana[2] do indivíduo, vítima do acidente.
Conforme se refere no recente Acórdão da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no Processo n.º 1025/08.3TTPNF.8.P1, disponível na base de dados da dgsi:
«Do citado art. 10º decorre que a reparação em espécie não abrange, apenas, o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado, mas também do seu estado de saúde e, ainda, da sua recuperação para a vida ativa. E, esta, não se restringe à sua vida ativa laboral [se assim não fosse não faria sentido a distinção legal], mas, como diz Carlos Alegre, in Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª Edição, Almedina, pág. 74, abrange também os aspetos ligados à sua condição humana. A vida ativa abrange todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica.»
Na situação concreta, não é possível devolver naturalisticamente ao sinistrado a capacidade de se deslocar para onde quiser com os seus membros inferiores. Todavia, minimizando ao máximo as incapacidades decorrentes do acidente, atribuiu-se-lhe uma cadeira de rodas elétrica ativa para aumentar qualitativamente a sua mobilidade.
Ora, se para transportar tal cadeira no seu veículo, o sinistrado necessita de um reboque e de uma bola de reboque, porque a cadeira não cabe na bagageira da viatura, estes acessórios são complementos necessários e adequados para garantir a função integral da ajuda técnica, pelo que estamos face a uma prestação destinada à recuperação da vida ativa do sinistrado.
Por isso os acessórios peticionados estão incluídos no direito à reparação reconhecido ao sinistrado.
Destarte, o sinistrado logrou demonstrar os pressupostos do direito reclamado.
Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao determinar que a seguradora deve fornecer ou pagar ao sinistrado um sistema de reboque e um reboque para o transporte da ajuda técnica anteriormente atribuída ao sinistrado.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.