I- As declarações escritas constantes de correspondência fechada entregues na morada do destinatário, mas na ausência deste, ainda que a familiar, salvo se ao familiar tiverem sido dados poderes para abrir a correspondência, não podem considerar-se chegadas ao poder do destinatário.
II- O preço devido, cujo depósito na acção de preferência é exigido pelo art. 1410, n. 1, do Código Civil, é o preço usado na acepção restrita, que se contrapõe às despesas do contrato, que não fazem parte do preço.
III- O preferente deve reembolsar o adquirente das despesas por este feitas para a celebração do negócio, mas apenas daquelas que o próprio preferente também teria suportado se a venda lhe tivesse sido feita directamente.
IV- Se o preferente estiver isento do pagamento de sisa, não tem de dela reembolsar o adquirente que a pagou, devendo este, em face do trânsito da sentença que julgou procedente a acção de preferência, reclamar do Estado a sisa por ele paga e que afinal não era devida.