I- O artº 1º nº 3 do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 249/99 de 7/7) estipula que o ónus da prova de que uma cláusula resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo, o mesmo é dizer, sobre o utilizador, donde se infere que se permanecer a dúvida, após a produção da prova, sobre se a cláusula constituiu ou não objecto de negociação prévia, o tribunal deverá decidir como se não tivesse existido negociação.
II- O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas.
III- O legislador, possibilitou ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
IV- Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
V- A sanção pecuniária compulsória traduz um meio de coerção de conteúdo patrimonial, destinado a compelir o devedor de uma obrigação de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, a cumprir a sentença condenatória contra ele proferida pelo Tribunal.
( Da responsabilidade do Relator )