003581 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramos dos Santos
Processo: 003581
ACORDAO
Descritores: Procedimento disciplinar, Caducidade, Matéria de facto, Competência do supremo tribunal de justiça, Conhecimento oficioso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018451
Nr Documento: SJ199304210035814
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f24553bf6b5129a802568fc003a3efc
Sumário
I - A caducidade do procedimento disciplinar não é matéria que se encontre na disponibilidade das partes, pelo que é de conhecimento oficioso. II - Não se verifica a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar se o recorrente não logrou provar que a instauração do processo disciplinar teve lugar após o decurso do prazo de 60 dias a contar da data em que a recorrida teve conhecimento da infracção disciplinar.