I- A sucessão "inter vivos" de dívidas fiscais, através de actos e contratos entre o
contribuinte e terceiro, pelo qual este ingressa na posição tributária daquele, só é relevante para o Fisco,
se autorizada por lei.
II- Não há, neste domínio, lugar ao princípio da autonomia da vontade. dado o carácter indisponível da
relação tributária.
III- A transmissão de dívidas fiscais, efectuada no âmbito do acto de concentração de empresas previsto
na alínea b) do nºl do artº34 do DL 132/83 de 22-03, que permitiu "a incorporação por uma empresa,
mediante a transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se
não dissolva", releva para os efeitos referidos em I,.
IV- Não ficam, porém, abrangidas, as dívidas que se constituíram posteriormente aquele acto de
concentração, se o mesmo apenas abrangeu o passivo da sociedade incorporada, então
existente.