ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Pede a intimação da entidade requerida a “(…) a prestar informação procedimental sobre o requerimento apresentado em 8 de abril de 2021, designadamente do andamento do procedimento e do teor da decisão por si proferida”.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade requerida, no prazo de 5 dias contados nos termos do artigo 87.º do CPA, desde o trânsito em julgado da sentença, a informar o requerente dos actos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento apresentado em 08.04.2021, no mais extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide.
A requerida interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso recai sobre a douta Sentença proferida, em 04.03.2024, pelo Tribunal a quo, que julgou inexistir uma inutilidade superveniente da lide, em consequência intimou a entidade requerida, no prazo de 5 dias contados nos termos do artigo 87.9 do CPA2015, desde o trânsito em julgado da presente sentença, a informar o requerente dos atos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento descrito em 1) da matéria de facto.
2- O referido requerimento, descrito em 1) da matéria de facto, rececionado pela ora recorrente em 8 de abril de 2021, vinha "solicitar (...) a acumulação das avaliações de serviço obtidas nas Forças Aéreas, conforme artigo 22° da Lei 75-B/2O20 de 31 de dezembro de 2020, afim de serem contabilizadas para efeitos de atribuição da posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP)".
3- Em sede de contestação veio a ora recorrente juntar cópia do Ofício n S-DGRSP/2024/627, cujo conteúdo foi dado a conhecer, na íntegra, ao ora recorrido, no dia 5 de fevereiro de 2024. O Ofício começa por informar o ora recorrido de que o artigo 22.º da Lei n.9 75-B/2020 previa a possibilidade de contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP.
4- O Ofício descreve os atos e procedimentos desenvolvidos pela ora recorrente, para que pudesse dar resposta cabal ao solicitado pelo ora recorrido em sede do requerimento inicial, apresentado por este. Para tal, seguiu à risca as orientações emanadas pela DGAEP sobre a matéria em causa, através da Orientação Técnica n.9 01/2023.
5- Ora, esta Orientação Técnica, que foi seguida pela ora recorrente no caso concreto, refere que a adaptação do preceituado no artigo 22.º da LOE2021 "pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP".
6- No seu ponto 4, a Orientação Técnica refere que "as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares das Forças Armadas são convertidas em pontos, atento o disposto no n.91 do artigo 85.º da Lei SIADAP, nos termos do mapa anexo à presente orientação", tendo a ora recorrente seguido este preceituado.
7- Ou seja, é certo que o artigo 22.º da LOE2021 não consigna a comunicação dos pontos. Todavia, para que o mesmo seja exequível, torna-se necessária a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP.
8- Foi o que fez a ora recorrente, em estrita obediência ao disposto pela Orientação Técnica da DGAEP n.º 01/2023, a qual, repita-se, destina-se ao apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública.
9- Facilmente se conclui que, ao contrário do que é considerado em sede da Douta Sentença, a ora recorrente informou detalhadamente o ora recorrido de todos os atos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento descrito em 1), da matéria de facto, e que conduziram à decisão.
10- De resto, informou-o tão bem que o ora recorrido, não satisfeito com estes atos e diligências e com o resultado a que os mesmos conduziram, apresentou uma reclamação (à qual a ora recorrente já respondeu).
11- É de salientar que a ora recorrente salientou que se encontrava completamente disponível para prestar ao ora recorrido todos os esclarecimentos que este considerasse necessários.
12- É ainda de reiterar, de novo, que a Douta Sentença é taxativa ao referir que discutir se a decisão que a ora recorrente tomou em relação ao pedido formulado pelo ora recorrido está, ou não, conforme à Lei, está fora do escopo da presente intimação.
13- Ou seja, encontra-se totalmente fora do escopo da presente intimação discutir se o ora recorrido deverá, ou não, transitar para o nível remuneratório 11, o que parece ser o que o ora recorrido pretende que seja efetuado.
14- No escopo da presente intimação, a ora recorrente deveria apenas responder ao solicitado originalmente pelo ora recorrido, ou seja, proceder à acumulação das avaliações de serviço obtidas pelo ora recorrido nas Forças Armadas, conforme o disposto no art.º 22.º da LOE2021, o que, como supra se comprova, a ora recorrente cumpriu na íntegra.
15- Assim, face ao supra exposto, a Douta Sentença proferida nos presentes autos, em 04.03.2024, pelo Tribunal a quo, está ferido de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, que incumbe retificar.”
O recorrido não respondeu à alegação da recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se pelo provimento do recurso, nos termos da alegação da recorrente.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente;
b) Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“
1) Em 08/04/2021 deu entrada nos serviços da entidade demandada um requerimento do requerente dirigido ao Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do qual consta o seguinte:
«
» [cf. documento n.º 1, do requerimento inicial].
2) Em 21/23/2023 deu entrada nos serviços da entidade requerida um requerimento do requerente, do qual consta o seguinte:
«
» [cf. documento n.º 2, do requerimento inicial].
3) Em 25/01/2024 o requerimento inicial da presente intimação deu entrada em tribunal [cf. informações que constam do SITAF].
4) Em 05/02/2024 o requerente recebeu o documento, assinado pela Diretora de Serviços de Recursos Humanos da entidade requerida, que tem o teor do documento n.º 1, da resposta, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…) O artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2021 (LOE2021), previa a possibilidade de contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do (…) SIADAP (…)
(….)
Informa-se V. Exa de que para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.
(…)
Quadro I – Pontos Atribuídos nos ciclos avaliativos infra
Total de pontos acumulados (01/01/2022)- 4
(…)
Quadro II – Posicionamento Remuneratório
(…)
Posicionamento remuneratório a 01/01/2019
1.ª 7 789,54€
* Posicionamento remuneratório a 01/01/2020
2.ª 8 837,60€
Posicionamento remuneratório a 01/01/2021
2.ª 8 847,67€
Legenda: * Alteração da posição remuneratória
5) Em 07/02/2024 o requerente remeteu para a entidade requerida, através de e-mail, um requerimento com o teor do documento n.º 2, da resposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: « (…) REQUER a V. Exas. a reposição da legalidade (…) e transite o exponente para o nível remuneratório 11 (…)».
6) Em 07/02/2024 os serviços da entidade requerida remeteram ao requerente uma mensagem de correio eletrónico, com o teor que consta do documento n.º 3, da resposta, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) quando os períodos avaliados não coincidam com um no civil, a avaliação obtida pelo desempenho de um trabalhador irá relevar o período que corresponder a, pelo menos, seis meses ou um ano, em função do caráter de avaliação então vigente em sede de SIADAP 3, anual ou bienal, devendo ainda ser considerada a avaliação que no ano corresponda a um maior período, caso se verifiquem duas ou mais avaliações no ano ou no ciclo em causa. Deste modo, a avaliação de 2014 não foi tomada em conta já que, no ano civil correspondente, não tem avaliação de forma ininterrupta de pelo menos 6 meses. (…)».”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso
Com as suas alegações de recurso, veio a recorrente juntar quatro documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
Porém, a recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos.
Não tendo a recorrente alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível a respectiva junção, impondo-se o seu desentranhamento.
B. Do erro de julgamento de direito
Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).”
Assim, são pressupostos do pedido de intimação: a) A formulação de um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; e b) A falta de satisfação integral desse pedido.
O direito à informação procedimental está consagrado no artigo 268.º da Constituição e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, ou quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, têm os seguintes direitos: (i) o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento; (ii) o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas; (iii) o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; (iv) o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Diferentemente, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) não está regulado no CPA, constando o seu regime da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), em cujo artigo 5.º se estabelece que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, constando do artigo 6.º as restrições ao direito de acesso.
No caso em apreço, o autor recorrido pediu à entidade demandada a prestação de “informação procedimental sobre o requerimento apresentado em 8 de abril de 2021, designadamente do andamento do procedimento e do teor da decisão por si proferida”
Atento o teor de tal requerimento, está em causa o direito à informação procedimental, no âmbito do procedimento administrativo encetado com requerimento do autor para obter “a acumulação das avaliações de serviço obtidas nas Forças Armadas, (…) a fim de serem contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do (…) SIADAP.”
A sentença recorrida intimou a entidade requerida a informar o requerente dos actos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento apresentado em 08.04.2021, com a seguinte fundamentação:
“(…) a entidade requerida deveria ter informado requerente dos atos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento descrito em 1), da matéria de facto, e não só da decisão final adotada.
Com efeito, na pendência da causa a entidade requerida satisfez parcialmente a pretensão do requerente, já que, em 05/02/2024 [cf. ponto 4), da matéria de facto] informou o requerente da decisão que tomou em relação ao pedido formulado no requerimento descrito em 1), da matéria de facto.
Discutir se tal decisão está, ou não, conforme à lei está fora do escopo da presente intimação.
Deste modo, para satisfazer integralmente a presentação informativa do requerente, a entidade requerida deveria ter informado o requerente dos atos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento descrito em 1), da matéria de facto, e que conduziram à decisão descrita em 4), da matéria de facto.
Por este motivo, inexiste a arguida inutilidade superveniente da lide, devendo a entidade requerida ser intimada a prestar as informações em falta. (…)”
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que, impondo-se que a entidade requerida informasse o requerente dos actos e diligências praticados no procedimento, assim como da decisão final, a circunstância de, na pendência dos presentes autos, a entidade requerida ter informado o requerente da decisão final, apenas determina a satisfação parcial da pretensão, estando em falta a informação relativa aos actos e diligências praticados no procedimento, pelo que intimou a entidade requerida a prestar esta informação.
Insurge-se a entidade requerida contra o assim decidido, por entender que há inutilidade superveniente da lide, uma vez que informou detalhadamente o recorrido de todos os actos e diligências praticados no procedimento iniciado com o requerimento descrito em 1), da matéria de facto, e que conduziram à decisão, ao juntar, em 05.02.2024, cópia do Ofício n S-DGRSP/2024/627, cujo conteúdo foi dado a conhecer ao recorrido, resultando do respectivo teor (i) que o artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020 previa a possibilidade de contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do SIADAP, bem como (ii) a descrição dos actos e procedimentos desenvolvidos pela recorrente, para dar resposta cabal ao solicitado pelo recorrido. Mais alega a recorrente que seguiu a Orientação Técnica n.º 01/2023, relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato e de contrato especial, após ingresso na Administração Pública, nos termos da qual a adaptação daquele normativo "pressupõe a conversão da avaliação operada pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro (sistema de avaliação anual, com cinco menções), e a sua conformação com o SIADAP", dispondo, no seu ponto 4, que "as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares das Forças Armadas são convertidas em pontos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei SIADAP, nos termos do mapa anexo à presente orientação".
Assim, a discordância da recorrente face ao decidido prende-se, não com a existência (ou não) do dever de informar o requerente dos actos e diligências praticados no procedimento – que a recorrente não questiona -, mas, antes, com o cumprimento de tal dever, tendo a sentença recorrida concluído pelo respectivo incumprimento, e asseverando o recorrente que cumpriu aquele dever.
Vejamos, começando por atentar na matéria de facto que se mostra provada nos autos, considerando que a recorrente não a impugnou.
Como resulta do ponto 4) do probatório, em 05/02/2024, o requerente recebeu documento, assinado pela Diretora de Serviços de Recursos Humanos da entidade requerida, com o seguinte teor:
«(…) O artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2021 (LOE2021), previa a possibilidade de contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública, para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do (…) SIADAP (…). Informa-se V. Exa de que para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.
(…)
Quadro I – Pontos Atribuídos nos ciclos avaliativos infra
Total de pontos acumulados (01/01/2022)- 4
(…)
Quadro II – Posicionamento Remuneratório
(…)
Posicionamento remuneratório a 01/01/2019
1.ª 7 789,54€
* Posicionamento remuneratório a 01/01/2020
2.ª 8 837,60€
Posicionamento remuneratório a 01/01/2021
2.ª 8 847,67€
Legenda: * Alteração da posição remuneratória»
Assim, tal documento contém e transmite ao requerente a informação de que “(…) para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam as avaliações de serviço obtidas pelos(as) ex-militares, durante a prestação de serviço militar, a partir de 1 de janeiro de 2004.”, referindo ainda o total de pontos acumulados em 01.01.2022, bem como o posicionamento remuneratório em 01.01.2019, 01.01.2020 e 01.01.2021.
Todavia, e ao contrário do que alega a recorrente, não contém o mesmo a informação sobre os actos e diligências praticados no procedimento, conforme requerido pelo recorrido, pelo que o recebimento do documento em causa por parte do requerente não permite concluir pelo cumprimento do dever informativo em discussão, permanecendo em falta a referida informação. Não estando cumprido o dever de informação que impende sobre a recorrente, não há inutilidade superveniente da lide. Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância. Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626), “A instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.”
Com a presente acção, o requerente pretende informação, não só sobre a decisão final do procedimento administrativo encetado com o seu requerimento de 08.04.2021, mas também sobre os actos e diligências praticados no procedimento. Ora, tendo apenas sido informado da decisão, e não destes actos e diligências, o efeito jurídico pretendido através da presente acção não foi totalmente alcançado, pelo que a instância se mantém útil com esse fim, e, assim, não se pode falar em inutilidade superveniente da lide.
Assim sendo, bem andou a sentença recorrida, ao intimar a recorrente a prestar tal informação ao recorrido.
Ante o exposto, improcede o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marcelo Mendonça
Ana Lameira