Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. instaurou acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, em 15 de Fevereiro de 1995, no Tribunal Judicial de Elvas, contra A e mulher, B, juntando, como título executivo, a escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 5 de Agosto de 1987, "para haver dos executados a quantia de 6919045 escudos" (que inclui capital, juros e despesas), "acrescida de juros vincendos até integral reembolso".
Na petição esclareceu que a fracção que garantia o empréstimo hipotecário foi penhorada e vendida "nos autos de execução n. 9757, a correr termos pela 3.
Secção do 14. Juízo Cível de Lisboa, pelo preço de 5501000 escudos, no qual foram reclamados créditos com privilégio creditório do CRSS de Portalegre, no montante de 2978883 escudos, acrescidos de juros, e ainda as custas processuais que, igualmente, serão pagas à frente do crédito desta Instituição, que ficará, apenas parcialmente paga, permanecendo, ainda, uma dívida significativa" e que "os autos referidos encontram-se pendentes de sentença de graduação de créditos e de conta de liquidação, com vista a ulteriores pagamentos de montantes que, de momento, se ignoram".
E rematou:
"Nestes termos (...) requer (...) se digne mandar citar os executados para, no prazo legal, pagarem à exequente
às importâncias em dívida ou nomearem bens à penhora (...)".
- 2.O Excelentíssimo Juiz, no despacho liminar, absolveu os Executados da instância, com fundamento em litispendência.
- 3.Inconformada, a Exequente agravou, mas sem êxito.
No Acórdão da Relação de Évora, de 8 de Fevereiro de 1996, escreveu-se:
"A exequente parece nem sequer apresentar um pedido ilíquido mas verdadeiramente incerto.
Na verdade, alegando a pendência de outra execução à qual concorreu, diz não saber que parte dos débitos dos executados será coberta pelo produto da venda do prédio dado de hipoteca, e já judicialmente alienado. É certo que poderá entender-se que acaba por reconduzir o pedido ao montante global do débito dos executados para consigo, já que atribui esse valor à execução (...). No entanto não pode contornar-se a alegação de que parte do pagamento da dívida está garantida.
Estas circunstâncias, globalmente tomadas, tornam o pedido ininteligível, suscitando o problema de uma ineptidão inicial (art. 193 n2, alínea a)), tanto mais que sempre teriamos de convocar para as proximidades do campo em que a resolução da questão se coloca, a norma do artigo 805 n. 1 do Código de Processo Civil, acaso partíssemos do modelo da propositura de uma execução por quantia ilíquida.
Nesta última hipótese, a ininteligibilidade era a mesma, porque a exequente não determinou, nem está em condições de determinar, por conta aritmética, o quantum do pedido.
Assim sendo, visto o disposto nos artigos 801 do Código de Processo Civil e 193 n. 2 do mesmo Diploma, porque o despacho recorrido há-de manter-se, não pelas razões nele invocadas mas pelas que ficam agora aduzidas, improcedendo pois a pretensão de prosseguimento de execução que o recorrente formulou nas conclusões, decidem pela improcedência de recurso, ficando indeferido liminarmente o requerimento inicial da execução nos termos defendidos".
4. Novamente irresignada, a Exequente recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão e pelo consequente prosseguimento da execução, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões:
I - A recorrente, na "sua petição inicial de execução, liquidou clara e expressamente o seu crédito, à data de 17 de Novembro de 1994, em 6919045 escudos, discriminando-o, quer em capital, quer em juros e despesas".
II - Ao referir "na sua referida petição inicial que o imóvel, que então seria de garantia hipotecária ao mútuo contratado, havia sido penhorado e vendido numa outra execução movida por um terceiro contra os mesmos executados e nela havia reclamado o seu crédito e que não iria receber pagamentos na totalidade em face de terem sido igualmente nela reclamados créditos com privilégio creditório, tem valor meramente informativo".
III - "A ora recorrente como credora, não obstante ter reclamado os créditos numa execução de terceiros (credores) movida contra os mesmos devedores, não estava impedida de instaurar execução própria pela totalidade da dívida contra os mesmos, até porque se o não fizesse correria o risco de deixar prescrever juros que se vencem para além de cinco anos".
IV - "O crédito peticionado é pois notoriamente líquido, certo e inteligível", pelo que "o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou ostensivamente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil".
5. Não foram apresentadas contas-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
6. De harmonia com o estatuído no artigo 802 do Código de Processo Civil, "não pode promover-se a execução enquanto a obrigação se não torne certa e exigível, caso o não seja em face do título".
Com a ocorrência da certeza e da exigibilidade da prestação não se poderá promover a própria execução.
Todavia, diversamente do que sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, a iliquidez da obrigação não constitui, hoje, obstáculo à instauração do processo executivo.
E quando se poderá falar da incerteza ou da iliquidez da obrigação?
A obrigação é certa sempre que a respectiva prestação se encontra qualitativamente determinada, "ainda que esteja por liquidar ou por individualizar".
Ao invés, a obrigação não é certa quando esteja por fazer a determinação ou escolha, entre uma pluralidade, da prestação, quer essa escolha incumba ao credor ou a terceiro, quer pertença ao próprio devedor.
É o que acontece nos casos de obrigações alternativas e nos casos de obrigação genérica de objecto qualitativamente indeterminado (cfr. artigos 400, 539 e 543 do Código Civil e artigo 803 do Código de Processo
Civil).
Por seu turno, obrigação ilíquida é aquela "em cuja prestação é essencial uma quantidade que não está numericamente determinada".
Se se tiver um título executivo contendo uma obrigação ilíquida ou indeterminada, nada obsta, como dissemos, à instauração da execução.
O que acontece é que a liquidação - ou seja, a conversão da obrigação em líquida - tem lugar na fase liminar do processo executivo, embora já no decurso deste.
Liquidação que - frise-se - será efectuada, consoante as hipóteses, ou pelo exequente, ou pelo tribunal, ou por árbitros, nos termos dos artigos 805, 806 e 809 do Código do Processo Civil (cfr. Lebre de Freitas, "A
Acção Executiva", 1993, páginas 65/70; Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 1970, páginas 49/52; Castro Mendes, "Acção Executiva", 1971, páginas 15/16; e Lopes Cardoso, "Manual de Acção Executiva", 3. edição, páginas 193, 194 e 199).