Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A…………, técnica de justiça adjunta, a exercer funções no Tribunal da Comarca de ………, 2ª Secção do DIAP, do Núcleo de ........., interpôs a presente ação administrativa, neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), com vista a impugnar a deliberação tomada por Acórdão do Plenário deste órgão, de 12/5/2021, de manter a deliberação da respetiva Secção Permanente, de 26/2/2021, que, por sua vez, mantivera a pena disciplinar principal de 80 dias de suspensão e a pena acessória de transferência para núcleo diverso daquele onde exerce funções, aplicadas à Requerente por deliberação de 12/11/2020 do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) – cfr. fls. 4 e segs. SITAF.
Pede que:
«a) Seja anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12 de Maio de 2021, que manteve a decisão da Secção Permanente, de aplicar, no âmbito de processo disciplinar, a pena principal de suspensão de 80 (oitenta) dias, bem como a pena acessória de transferência para núcleo diverso daquele onde exerce funções, com as devidas e legais consequências;
b) Seja o R. condenado a reavaliar os pressupostos de facto em que baseou a decisão para aplicação de sanções disciplinares, adequando a sanção e a medida concreta da pena, e considerando todas as circunstâncias favoráveis atendíveis, designadamente, nos termos e para os efeitos do artigo 190, nº 2, alínea a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c) Seja em consequência, aplicada à A., a pena acessória de suspensão pelo mínimo, nomeadamente, pelo período de 30 dias, e suspensa na sua execução, atendendo ao facto de a A. não ter qualquer registo anterior, sendo que a simples censura do comportamento da A. e a ameaça de sanção resultariam, de forma adequada e suficiente, às finalidades da punição, tudo no decurso do processo disciplinar e atendendo à reavaliação peticionada».
2. Devidamente citado, o Réu “CSMP” veio apresentar contestação, por impugnação, defendendo que a deliberação impugnada não enferma dos vícios que lhe são assacados, sustentando-se o ato punitivo adequadamente nos factos comprovados, pelo que deve a ação ser julgada improcedente (cfr. fls. 313 e segs. SITAF).
3. Foi oportunamente proferido despacho saneador (cfr. fls. 349/350 e segs. SITAF), onde se reconheceu a competência deste tribunal (STA) em razão do autor do ato impugnado (“CSMP”), se consideraram verificados os pressupostos processuais relativos às partes, bem como a inexistência de nulidades processuais ou de exceções, dilatórias ou perentórias, ou de outras questões prévias de que cumprisse conhecer.
Mais se considerou constarem já dos autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do Processo Administrativo junto pela Entidade Ré aos autos de providência cautelar (nº 100/21.3BALSB), os quais foram a estes apensados (cfr. fls. 312 SITAF).
Declarou-se, decorrentemente, não haver lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações finais.
Foi fixado à causa o valor de 30.000,01€.
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II. Das questões a decidir
Cumpre apreciar e decidir se o ato impugnado sofre dos vícios que a Autora lhe assaca, determinantes da sua invalidade, nomeadamente:
a) Erro nos pressupostos de facto (contradições e incongruências na prova produzida) - artigos 28º a 92º da p.i.; e
b) Falta de necessidade e de proporcionalidade - artigos 93º a 128º da p.i.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A. Fundamentação de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (consideradas as posições das partes nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, nomeadamente o processo administrativo junto ao processo cautelar, apenso a fls. 312 SITAF dos presentes autos):
1. Em 7/11/2019 foi determinada, por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, a instauração de procedimento disciplinar contra a aqui Autora A............ (artigo 6º da p.i. e Doc. 1 do r.i.);
2. O processo disciplinar, que correu termos com o nº ………, foi instruído com a participação efetuada pelo Sr. Secretário de Justiça do Tribunal de ......... (ibidem);
3. Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, em 12 de Dezembro de 2019, foi instaurado o processo disciplinar com o nº ........., apenso aos autos de processo principal, que foi instruído com base na participação subscrita pelo Sr. Técnico de Justiça Adjunto B............ (artigo 7º da p.i.);
4. Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, em 23 de Janeiro de 2020, foi instaurado o processo disciplinar com o nº ........., que foi instruído com base na comunicação efetuada pelo Sr. Técnico de Justiça Principal da 2ª Secção do DIAP de ......... (artigo 8º da p.i.).
5. Em 29/4/2020 foi a Autora notificada da acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar (artigo 9º da p.i.);
6. A requerente apresentou defesa, no dia 15/6/2020, tendo-se suscitado a apreciação de nova prova, quer documental quer testemunhal (artigo 11º da p.i. e Doc. 2 junto com a p.i.);
7. Em 10/12/2020 foi a requerente notificada, pessoalmente, da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça e do relatório final elaborado nos termos do artigo 219º nº 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 12º da p.i. e Doc. 3 junto com a p.i.);
8. Tendo em conta a prova testemunhal e documental produzida nos autos de processo disciplinar, foram dados como provados todos os factos constantes na acusação, a saber (artigo 13º da p.i.):
1º A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A............ exerce funções na 2ª secção do DIAP de .........;
2º O Núcleo de ......... é chefiado pelo Sr. Secretário de Justiça C............ – cfr. fls. 15 e 16;
3º No dia 06-11-2019 pelas 14:00 horas, encontrava-se dentro do Balcão+ a Sr.ª Escrivã Auxiliar D............, quando alguém bateu na porta lateral (de acesso ao interior do balcão). Como a mesma não abriu a porta, a Sr.ª A............ aproximou-se da zona de atendimento – cfr. fls. 21 e 22;
4º Aí, com tom de voz alterado perguntou à Sr.ª D………… pela colega ………… – cfr. fls. 21 e 22;
5º Em seguida, a Sr.ª A............ dirigiu-se "aos berros" ao Vigilante F………… e disse-lhe “Porque é que está a olhar para mim", repetindo a frase mais uma vez - cfr. fls. 5, 17, 18, 19, 20, 21 e 22;
6º O Vigilante, que se encontrava no seu posto de trabalho, em frente ao Balcão+ (local que permitia visualizar os monitores para encaminhar os utentes, que se localizam por trás do local onde a Sr.ª A............ se encontrava), referiu "Eu não estou a olhar para si. Estou a fazer o meu trabalho. Nem sequer conheço a senhora" - cfr. fls. 5, 17, 18, 19, 20, 21 e 22;
7º Ao que a mesma respondeu, insultando o Vigilante F………… com o epíteto "Filho da puta" – cfr. fls. 21 e 22;
8º O Sr. F………… manteve-se sempre calmo, aparentando estar incrédulo com o que estava a suceder - cfr. fls. 21 e 22;
9º A Sr.ª A............ continuou dizendo que o Sr. Vigilante era incompetente, que não queria segurança assim no Tribunal, que ia fazer queixa e arranjar maneira dele se ir embora dali - cfr. fls. 19 e 20;
10º O Sr. Secretário que se deslocava da central para o seu gabinete, apercebendo-se do que estava a suceder, colocou-se na porta existente atrás do segurança e assistiu à parte final dos acontecimentos – cfr. fls. 15, 16, 21 e 22;
11º A Sr.ª A............, apercebendo-se que este se encontrava naquele local, dirigiu-se a ele dizendo “Você quer gente desta aqui a trabalhar” – cfr. fls. 6 a 8;
12º Em resposta, o Sr. Secretário disse à Sr.ª A............ “A Sr.ª cale-se. Eu ouvi tudo! Tomei as devidas notas e a Sr.ª não tem razão, referindo ainda, “Participe, participe que também vou participar de si” e saiu do local dirigindo-se para o seu gabinete, evitando manter a conversa junto do público – cfr. fls. 15 a 22;
13º A Sr.ª A............, perdendo a cabeça seguiu atrás do Sr. Secretário gritando "Você também é um filho da puta" e "Você é um incompetente" e "Cabrão" - cfr. fls. 6 a 8, 21 e 22;
14º Atendendo ao estado de exaltação da visada o Vigilante G…………, que também se encontrava no local, foi atrás do Sr. Secretário e da Sr.ª A............ - cfr. fIs. 19 e 20;
15º Enquanto seguia o Sr. Secretário, a Sr.ª A............ insultou-o várias vezes, apelidando-o de "Filho da puta" e "Que grande filho da puta", dizendo ainda "o Sr. não tem jeito para isto" "não devia estar aqui" - cfr. fls. 19, 20, 21, 22, 25 e 26;
16º O Sr. Secretário entrou no gabinete e a Sr.ª A............ entrou atrás dele - cfr. fls. 19, 20, 21, 22, 25 e 26;
17º O Secretário pediu à Sr.ª A............ que saísse do seu gabinete, mas esta respondeu "Saio daqui o caralho" - cfr. fls. 25 e 26;
18º Momentos depois, a Sr.ª A............ saiu do gabinete batendo com força a porta, começando a dar pontapés na mesma e a gritar "Este filho da puta não devia estar aqui" - cfr. fls. 19, 20, 25 e 26;
19º O Vigilante G………… tentou acalmar a Sr.ª A............ dizendo “Ó A............ já chega, vamos embora" - cfr. fls. 19 e 20;
20º Em seguida, a Sr.ª U…………, que é Escrivã de Direito do Juízo de Execuções, que se situa junto do gabinete do Sr. Secretário, apareceu no local dizendo à Sr.ª A............ "Faz queixa, faz queixa, que eu também já fiz e se precisares ajudo-te" - cfr. fls. 19, 20, 21 e 22
21º Em seguida a Sr.ª A............ entrou com a Sr.ª U………… nas instalações da secretaria do Juízo de execuções - cfr. fls. 19 e 20;
22º Os factos ocorridos junto ao Balcão+ foram presenciados por muitos utentes, pois ao início da tarde encontram-se sempre muitas pessoas no local, uma vez que é a zona de espera para as diligências e para o atendimento - cfr. fls. 17 e 18;
23º Após entrar na secção de execuções, a Sr.ª A............ disse que se sentia mal, que o Secretário lhe queria destruir a carreira e que a tinha desautorizado perante o segurança;
24º Em seguida começou a tremer e meteu-se dentro de um armário grande, onde aparentemente desfaleceu – cfr. fls. 57 e 58;
25º A Sr.ª U………… foi buscar uma pastilha de “Victan” para dar à Sr.ª A............, tendo deixado-a cair ao chão;
26º A Sr.ª A............ disse que não queria aquele comprimido, mas sim outro – cfr. fls. 57 e 58;
27º Como se trata de um medicamento caro e nem sempre fácil de arranjar, a Sr.ª U………… entregou o comprimido à colega M…………, para que esta o desse à Sr.ª A............, mas esta referiu que aquela pastilha era a mesma que tinha caído ao chão, pelo que queria outra – cfr. fls. 57 e 58;
28º Em seguida, a Sr.ª A............ pediu que informassem o Sr. Técnico de Justiça Principal que estava muito doente e que necessitava que alguém fizesse as suas diligências, o que a Sr.ª U………… fez, deslocando-se de imediato à secção do Sr. E............ – cfr. fls. 57 e 58;
29º Perante a notícia, o Sr. E………… deslocou-se à secretaria do juízo de execuções, encontrando a Sr.ª A............ no chão, imóvel e de olhos fechados e dirigiu-se a ela para verificar o seu pulso (tem o curso de suporte de vida), que aparentemente, estava normal – cfr. fls. 30 e 31;
30º Nesse momento, o Sr. Principal disse que era melhor chamar o 112, o que provocou o imediato despertar da Sr.ª A............, dizendo que já estava melhor – cfr. fls. 30, 31, 57 e 58;
31º O Sr. Principal disse-lhe para se sentar numa cadeira, para se recompor e para regressar ao trabalho quando estivesse em condições – cfr. fls. 30 e 31;
32º Cerca de 10 minutos depois, a Sr.ª A............ chegou à secção aparentando estar normal – cfr. fls. 30 e 31;
33º Em 25-11-2019 o Técnico de Justiça Auxiliar B............ enviou por correio electrónico ao Sr. Secretário de Justiça, uma comunicação referindo:
“O Sr. C………… bem sabe que os funcionários do DIAP são vítimas constantes de bullying, sendo que a principal vítima é o Técnico de Justiça principal, embora o mesmo não pareça tão transtornado quanto os restantes. Todos os dias existem insultos aos mesmos, directa e indirectamente, faltas de respeito, ameaças com participações, faltas de educação e desrespeito para com o público, Advogados e até mesmo Magistrados, e inclusivamente a si. Este último ano, quase diariamente, sinto vergonha de ali trabalhar e uma certa revolta por estar a ser prejudicado no meu serviço diário, com o barulho das discussões, os berros, as faltas de respeito, a má educação e os insultos. O sentimento global é o de perplexidade perante a impunidade da Técnica de Justiça-Adjunta A............, mesmo sendo chamada à atenção não se coíbe de no momento a seguir fazer pior. Parece até que o seu intuito é mesmo de chatear, aborrecer, incomodar e prejudicar os colegas estando constantemente a inventar coisas. A mesma tem atitudes intimidatórias físicas como arremessar coisas tipo agrafador e processos, pontapear coisas como mesas, cadeiras e portas, e uma vez que me recorde um colega. Olhares fixos intimidatórios persistentes e persecutórios, quase parece um filme, é algo surreal. Parece-me bastante óbvio que tudo isso se reflete no serviço, na vida pessoal de cada um, na saúde e não só. A mim directamente com expressões como “este filho da puta veio para aqui armar confusão” no dia 08 de Outubro da parte da tarde, outros vários filhos da puta” depois disso que não sei concretizar se eram para mim, e na Sexta passada pelas 13:31h tinha acabado de me sentar e ela não reparou, e disse dirigindo-se para o TJP “esses filhos da puta nunca mais vêm” referindo-se a mim e aos outros colegas que tinham ido tomar café ao piso inferior pois a outra máquina não estava a funcionar bem e demoraram um pouco mais, ela não se apercebeu que eu já lá estava. Não é fácil ouvir estas e muitas outras coisas. Pediram-me para ter paciência, mas já é um bocadinho demais, são muitos meses a ouvir: “Tenha paciência, os outros também aguentam e sabe Deus”, “você tem de ser mais forte, não se deixe ir abaixo”. Se calhar não somos todos iguais nem tão fortes, mas posso exigir um pouco de respeito e dignidade pelo e no meu trabalho. E muito fica por dizer”;
34º No dia 16-09-2019, a Sr.ª A............ ao efetuar o atendimento de uma utente que pretendia informações sobre um processo arquivado de violência doméstica, mandou a utente “atirar-se ao rio" - cfr. fls. 32, 33, 41 a 43, 44 a 46;
35º No dia 19-09-2019 a Sr.ª A............ em voz alta na secção referiu "O chefe é ipsis verbis igual ao Serafim (Técnico de Justiça Principal da 1.ª secção do DIAP de V. N, de Famalicão) bisbilhoteiro, mentiroso e mete tudo ao barulho" - cfr. fls. 32, 33, 36 a 38, 41 a 43;
36º No dia 27-09-2019, em hora não concretamente apurada, a Sr.ª A............ referindo-se à colega de secção M............ (Técnica Adjunta), utilizou as expressões "Aquela cabra, nem depois de morta ela aprende" e ainda "não aprende, só à morte" - cfr. fls. 32 e 33, 41 a 43 e 46;
37º No dia 10-10-2019, em hora não concretamente apurada, quando o Sr. Procurador R………… se encontrava na secção a falar com o Sr. Técnico de Justiça Principal e de costas para a Sr.ª A............, esta disse em voz alta "este burro o que está aqui a fazer? Dou-lhe um murro na cabeça que ele vê. Pensa que tenho medo dele, mas não lhe tenho medo nenhum" - cfr. fls. 32, 33, 36, 37, 41 a 43, 103 a 105;
38º O Sr. Procurador não ouviu as expressões proferidas pela Sr.ª A............, pois tem problemas de audição e encontrava-se a alguma distância - cfr. fls. 36 e 37;
39º Em seguida, a Sr.ª A............ dirigindo-se à Sr.ª Q…………, referindo-se ao Sr. Procurador R…………, disse "Oh Q………… se eu o apanho um dia no elevador. Sou capaz de matá-lo" e, dado o ar estupefacto da colega Q…………, ainda referiu "Achas que não sou capaz? Fazia isso e voltava para o meu lugar" - cfr. fls. 41 a 43.
40º No dia 16-10-2019, a Sr.ª A............ dirigindo-se a um utente que estava a interrogar, proferiu a seguinte frase "Foda-se... pára-lhe a inteligência". O utente ficou a olhar para a Sr.ª A............ estupefacto e sem reação - cfr. fls. 32, 33, 36 a 38, 41 a 43, 44 a 46;
41º No dia 08-11-2019 [data retificada para 08-10-2019, cfr. ponto provado nº 16 infra], a Sr.ª A............ olhando diretamente para o Sr. B............ proferiu a seguinte frase "este filho da puta veio para aqui para armar confusão" - cfr. fls. 5 (do processo ………), 41 a 43, 44 a 46;
42º No dia 11-11-2019, em hora não concretamente determinada, a Sr.ª A............ proferiu na secção e em voz alta as seguintes expressões "O Sr. Secretário é o maior vigarista que aí anda" e “é o mais incompetente que aqui anda" - cfr. fls. 32, 33, 36 a 38, 39, 40, 44 a 46;
43º No dia 21-11-2019, em hora não concretamente determinada, e dirigindo-se à colega ………… em voz alta disse a seguinte expressão "Oh ……….. porque é que os chefes que vem para o DIAP são todos mentirosos" - cfr. fls. 32, 33, 36 a 38, 39, 40, 44 a 46;
44º No dia 22-11-2019, pelas 13:31 horas, a Sr.ª A............ dirigindo-se ao Sr. Técnico de Justiça Principal E............ disse em voz alta "esses filhos da puta nunca mais vêm", referindo-se aos colegas que se encontravam a tomar café na máquina instalada no piso inferior - cfr. fls. 5 (do processo ………), 30 e 31;
45º No dia 26 de novembro de 2019, em hora não concretamente apurada, a Sr.ª A............, depois de ter colocado um processo em cima da mesa do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria, apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou no mesmo e atirou-o para o chão - cfr. fls. 5 (do processo ………), 34, 35, 36 a 38, 39, 40, 41 a 43, 44 a 46;
46º O processo foi apanhado por um colega que o devolveu ao Sr. Técnico de Justiça Principal, que posteriormente o colocou na secretária da Sr.ª A............ - cfr. fls. 32, 33, 34, 35;
47º Tal comportamento é habitual na Sr.ª A............, que por vezes atira processos para o chão da secção, mesmo na presença de utentes - cfr. fls. 39 e 40;
48º No dia 06-12-2019, a Sr.ª A............ encontrava-se a atender um utente, quando o Sr. Secretário entrou na secção para falar com o Técnico de Justiça Principal, saindo em seguida - cfr. fls.44 a 46;
49º A Sr.ª A............, enquanto lia as injunções que seriam aplicadas ao utente, parou a leitura e disse em voz bem alta "Oh filho da puta. Oh cabrão!", repetindo estas expressões pelo menos mais uma vez enquanto continuava o atendimento - cfr. fls. 41 a 43, 44 a 46;
50º Em seguida, pegou numa folha de papel e depois de a amarrotar, atirou-a contra o vidro da porta. O utente olhou para os restantes funcionários, mostrando-se estupefacto com o ocorrido - cfr. fls. 36 a 38, 39, 40, 41 a 43 e 44 a 46;
51º No dia 12-12-2019, após ter prestado declarações no âmbito deste processo, quando regressou à secção, o Sr. Técnico de Justiça Principal E............ foi interpelado pela Sr.ª A............ que lhe perguntou onde é que tinha estado tanto tempo, tendo este respondido que tinha estado com a inspeção - cfr. fls. 32, 33, 34 e 35;
52º Em resposta, a Sr.ª A............ referiu "O senhor esteve lá em baixo muito tempo. Veja lá o que é que disse, não se esqueça que o senhor tem filhos" - cfr. fls. 34 e 35;
53º Ao que o Sr. Principal respondeu ”não tenho nada a dizer-lhe e a Sr.ª nada a perguntar. Isso não tem ética. Mantenha-se calma para não agravar a situação” - cfr. fls. 34 e 35;
54º Em seguida, a Sr.ª A............ desatou aos gritos dizendo “os senhores querem dar cabo da minha vida”, dirigindo-se à saída secção e junto da secretária do Sr. B............ arremessou uma chave que levava na mão, tendo a mesma batido na secretária do Sr. B............, provocando-lhe espanto e medo – cfr. fls. 34 e 35;
55º O Sr. Técnico de Justiça Principal E............, confirma na generalidade a descrição que é feita na participação do Sr. B............ em 25-11-2019 e que deu origem ao processo disciplinar ......... – cfr. fls. 34 e 35;
56º No dia 16-01-2020, o Sr. Técnico de Justiça principal E............ remeteu ao Sr. Secretário de Justiça a seguinte participação:
“Para os efeitos devidos E............, Técnico de Justiça principal do da 2ª Secção do DIAP de ………, participa o seguinte:
Pelas 14:45 horas da tarde do dia de hoje (16-01-2020) gerou-se uma acesa discussão entre os funcionários deste DIAP, A............ e B
Tal sucedeu, num momento em que a D. A............ passou junto da secretaria do Sr. B............, altura em que este se levantou, ficando ambos frente a frente, tendo este lhe agarrado o braço e perguntado “isto é para mim?” A D. A............ respondeu “eu ia a falar sozinha”, ao que aquele retorquiu dizendo “não ias a dizer bandido vou-te desgraçar”.
Após a minha intervenção terminou a discussão, tendo, em jeito final a D. A............ proferido a palavra bandido.
Por último o Sr. B............ dirigiu-me a palavra dizendo que se ia embora de imediato por não ter condições para continuar a trabalhar.
O episódio foi presenciado pelos intervenientes do processo 807/18.2GAVNF assistente e respectivo mandatário, os quais consultavam o mesmo.
São testemunhas os funcionários desta secretaria: - S…………; - N…………; - P………… e – T………….
Em conclusão, dizemos que o ambiente nesta secção está a ficar insustentável” – cfr. fls. 7 (Apenso ………);
57º Durante a tarde do dia 16-01-2020, a Sr.ª A............ já se tinha levantado da sua secretária por duas ou três vezes, passando sempre junto da secretária onde o Sr. B............ se encontrava a trabalhar – cfr. fls. 108 a 110;
58º Da última vez que entrou na secção, ao passar junto da secretária do Sr. B............, vinha a cantar uma "canção" em que a letra era só a palavra "bandido", tendo repetido a palavra "bandido" cerca de 80 vezes - cfr. fls. 108 a 110;
59º A mesma dirigiu-se ao armário onde tem os processos, e depois voltou para a sua secretária, voltando novamente a passar junto à secretária do Sr. B............, sempre a repetir a palavra "bandido" - cfr. fls. 108 a 110;
60º Nesse momento, ao passar perto da secretária do Sr. B............ proferiu as seguintes expressões "Vou-te fazer a vida num inferno!" e "vou-te desfazer todo!", expressões que já não eram a primeira vez que a mesma lhe dirigia - cfr. fls. 108 a 110;
61º Estas palavras foram proferidas em voz baixa, de modo a que só o Sr. B............ as ouvisse- cfr. fls. 108 a 110;
62º O Sr. B............ levantou-se da secretária, contornou-a e ficou em frente da Sr.ª A............ – cfr. fls. 99 e 100;
63º E, ficando a cerca de um metro e meio de distância da Sr.ª A............, disse-lhe "Repete o que disseste! O que é que me vais fazer? Diz lá!", isto em tom de voz audível para a restante secção - cfr. fls. 108 a 110;
64º Em seguida, a Sr.ª A............ aproximou-se e praticamente juntou a sua cabeça à do Sr. B............, enquanto falava, dizendo que o depoente tinha a mania da perseguição, apelidando-o de esquizofrénico e bipolar e repetindo novamente a palavra bandido - cfr. fls. 108 a 110;
65º O Sr. B............ colocou a sua mão no antebraço esquerdo da Sr.ª A............, para se defender e manter a distância, não a tendo empurrado ou puxado - cfr. fls. 99, 100 e 108 a 110;
66º De imediato, o Sr. Técnico de Justiça Principal E............ dirigiu-se para aquele local e interpôs-se no meio dos dois, agarrando a mão do Sr. B............, fazendo com que este soltasse o braço da Sr.ª A............ - cfr. fls. 99 e 100;
67º O Sr. B............ não ofereceu qualquer resistência em largar o braço da Sr.ª A............ - cfr. fls. 99 e 100; (declarações E............).
68º Na discussão, o tom de voz mais elevado era o da Sr.ª A............ - cfr. fls. 101;
69º A Sr.ª A............ dirigindo-se ao Sr. B............, repetiu outra vez a palavra “bandido" – cfr. fls. 99, 100;
70º A Sr.ª A............ encontrava-se exaltada e o Sr. B............ aparentava estar incomodado com o que estava a suceder - cfr. fls. 111 e 112;
71º Em seguida, a Sr.ª A............ saiu da secção pela porta que dá acesso à parte interna do Tribunal e o Sr. B............, bastante nervoso, solicitou ao Sr. Principal que autorizasse a sua saída, pois não estava em condições de continuar a trabalhar, tendo saído pela frente da secção - cfr. fls. 99 e 100;
72º Cerca de 10 minutos depois a Sr.ª A............ regressou à secção aos gritos, a dizer que o B............ era maluco, que devia ser internado, que é um bandido, um filho da puta, esquizofrénico e repetindo "viram o que ele me fez. Quase me arrancou o braço" - cfr. fls. 101, 103 a 105;
73º A Sr.ª A............ já tinha utilizado muitas vezes a expressão “bandido” para com o Sr. B............, e este já tinha chamado a atenção da Sr.ª A............, dizendo-lhe que não gostava de ser tratado assim;
74º A discussão ocorrida foi presenciada por um utente que se encontrava ao balcão e pelo que sei advogado, que consultava um processo.
75º Após a apresentação da queixa contra a Sr.ª A............, em 25-11-2019, esta sempre que passava junto da secretária do Sr. B............, proferia expressões como: “Vou acabar contigo!!”, “Vou-te desfazer todo!”, “Vou-te fazer a vida num inferno!”. Para além de, várias vezes, ela sair da secção erguendo os braços como se festejasse um golo, de forma ostensiva, no intuito de provocar uma reação do Sr. B............ – cfr. fls. 108 a 110;
76º Em data não apurada, mas certamente há um ano a Srª A............ já tinha tentado agredir o Sr. B............ com um guarda-chuva – cfr. fls. 109 e 110;
77º O Sr. B............ tem medo de ser agredido pela Sr.ª A............ – cfr. fls. 109 e 110;
78º Após o sucedido, o Sr. B............ foi colocado sozinho numa sala separado dos restantes funcionários da secção - cfr. fls. 99, 100;
79º A Sr.ª A............ é uma pessoa obsessiva, intolerante, muito temperamental, tudo fazendo para enervar o Sr. Técnico de Justiça Principal, tentando que este perca o controlo – cfr. fls. 30 e 31;
80º Com o seu comportamento perturba o normal funcionamento da secção, mantendo atitudes intimidatórias, atirando objectos para o chão, dando pontapés nos armários, etc. – cfr. fls. 39, 40, 41 a 43, 44 a 46;
81º Sempre que é chamada à atenção, a Sr.ª A............ reage de forma agressiva – cfr. fls. 44 a 46;
82º A Sr.ª A............ tem um comportamento agressivo e mal-educado com as chefias, com os Magistrados, com os colegas, com os OPC e mesmo com o público em geral – cfr. fls. 44 a 46, 47 e 48;
83º Já são conhecidas situações problemáticas relacionadas com o comportamento e postura da Sr.ª A............, há pelo menos 20 anos – cfr. fls. 49 e 50;
84º Todos os Magistrados do Ministério Público que exerciam funções no Núcleo de ……… em 2016 e 2017, recusaram-se a trabalhar com a Sr.ª A............, situação que só ficou solucionada com a chegada de novos magistrados – cfr. fls. 49 e 50;
85º A Sr.ª A............ é uma funcionária muito trabalhadora, tecnicamente qualificada, cometendo alguns lapsos no seu trabalho;
86º Do relatório da última inspeção do COJ efetuada aos serviços, consta do relatório da visada, no item Urbanidade o seguinte:
“Refere o Senhor Procurador Adjunto: “Educada e respeitosa com o magistrado e normalmente cordata” e a senhora Técnica de Justiça Principal: “Educada, embora por vezes impulsiva”. Se é certo que a mencionada, educação, respeito e cordialidade são elementos que lhe aportam uma mais-valia, a observação de que tais elementos se podem ver aliados a alguma atitude impulsiva, embora não constante, pode fazer com que tal aspeto desmorone os conceitos antes mencionados. A impulsividade e aquilo a que a Inspecionada chama de “ser direta e frontal” pode ser uma característica da sua personalidade que muito se apreciará mas que, no serviço público em que exerce funções, deve ser comedida, porque, como bem sabe e nos afirmou, essa frontalidade às vezes é interpretada como falta de respeito, alegando que os demais se enganam nessa conclusão. Mas quem se engana é a própria, pois enquanto está o serviço público a sua função é servir o Estado, isto é, o Cidadão, desempenhando essas funções de forma a que ninguém se engane com a sua atuação. Na sua vida privada pode ser frontal, impulsiva e tudo o mais que quiser, mas no serviço público que desempenha, a sua atitude deve ser comedida e respeitosa e esse respeito passa precisamente por nem sempre ter que ser frontal e nem sempre ter que falar mais alto que os outros” – cfr. fls. 59 a 93;
87º Do certificado do registo disciplinar da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A............ (Fls. 10 ap. ………), constam os seguintes averbamentos:
CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇO:
1) 10-MAI-1988-MUITO BOM, na categoria de telefonista de 2ª classe, no período de 01-01-1987 a 31-12-1987;
2) 11-JUL-1989-MUITO BOM, na categoria de telefonista de 1ª classe, no período de 02-01-1988 a 31-12-1988;
3) 23-OUT-1991-BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, Tribunal de ………, no período de 06-08-1990 a 28-05-1991;
4) 29-MAR-1993-BOM, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, Tribunal de ………, no período de 06-08-1990 a 19-10-1992;
5) 13-MAR-1995-BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, no Tribunal de Trabalho de ………, no período de 19-10-1992 a 14-12-1994.
6) 08-JUL-1996-BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, no Tribunal de Trabalho de ………, no período de 10-05-1995 a 13-02-1996.
7) 07-JUL-1998-BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, no Tribunal de Trabalho de ………, no período de 14-02-1996 a 16-03-1998.
8) 14-ABR-2005-BOM, na categoria de Técnico de justiça Adjunto, nos serviços do Ministério Público de ………, no período de 08-02-2000 a 03-01-2005.
9) 11-FEV-2009-BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, nos serviços do Ministério Público de ………, no período de 04-01-2005 a 03-10-2008;
10) 31-JAN-2013-MUITO BOM, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, nos serviços do Ministério Público de ………, no período de 04-10-2008 a 04-11-2012;
11) 06-DEZ-2016-BOM COM DISTINÇÃO, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, nos serviços do Ministério Público de ………, no período de 05-11-2012 a 03-01-2016.
DISCIPLINARES:
1) 07-NOV-2019- Por deliberação do COJ, foi instaurado o presente processo disciplinar (………).
a) 12-12-2019 – Por deliberação do COJ, foi instaurado o processo disciplinar (………) ficando apenso aos presentes autos.
b) 23-01-2020 – Por deliberação do COJ, foi instaurado o processo disciplinar (………) ficando apenso aos presentes autos.
9. Foram ainda dados como provados os seguintes pontos, alegadamente resultantes da defesa da Autora (artigo 14º da p.i.):
88.º (2 e 3 da defesa) Existiram várias reclamações de autoridades acerca do feitio da Sr.ª A............, e a Sr.ª não foi alvo de acusações antes em virtude da tolerâncias dos Sr. Secretários anteriores e do actual, que sempre tentaram que a visada não tivesse problemas – cfr. fls. 236 e 237;
89º (22 e 24 da defesa) A Sr.ª A............ é muito temperamental, e as suas respostas por vezes vão além do aceitável, mas é possível que os colegas tenham exagerado – cfr. fls. 239 e 240;
90º (49 da defesa) Confirma as declarações constantes da acusação e repetidas no nº 22 da defesa que a Sr.ª A............ proferiu as palavras “Você também é um filho da puta” e “Você é um incompetente”, “Cabrão”, “Filho da puta”, “Que grande filho da puta” – cfr. fls. 236 e 237;
91º (49 da defesa) O Sr. Secretário de Justiça recebeu queixas de funcionários acerca da Sr.ª A............, tendo comunicado superiormente as mesmas – cfr. fls. 236 e 237;
92º (92 e 93 da defesa) A Sr.ª A............, por força da sua personalidade proporciona que seja alvo de situações explosivas, a mesma tem muito trabalho mas tem grande capacidade de trabalho, factos que não justificam o comportamento com os outros colegas – cfr. fls. 239 e 240;
93º (113 da defesa) Em regra a trabalhadora protesta mas cumpre as ordens – cfr. fls. 237 e 238;
94º (149 e 156 da defesa) A Sr.ª A............ pode ser prejudicada pelo seu feitio, poderia ser uma funcionária exemplar caso o seu feitio fosse moderado, a mesma tem necessidade de um sinal de “STOP” – cfr. fls. 237 e 238;
95º (153 a 156 da defesa) As participações contra o comportamento da Sr.ª A............ não são estranhas, o estranho é que só agora tenham ocorrido – cfr. fls. 239 e 240;
96º (151 e 152 da defesa) A Sr.ª A............ mantém bom relacionamento com alguns advogados da Comarca de ……… – cfr. fls. 245;
10. No relatório final, e tendo por base tudo o que constava na acusação, considerou-se que a Autora cometeu as seguintes infracções disciplinares (artigo 15º da p.i.):
I. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, cometeu infração disciplinar por violação dolosa dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas a) e h) e n.ºs. 3 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
II. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, mais concretamente nos pontos 13.º a 22.º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas a) e h) e nºs. 3 e 10, da LTFP, punível com a sanção de SUSPENSÃO atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
III. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, mais concretamente no ponto 34º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas a) e h) e n.ºs. 3 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
IV. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 35º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º e 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
V. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 36º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º e 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA“.
VI. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, nos pontos 37º a 39º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
VII. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, mais concretamente no ponto 40º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea a) e h) e nºs. 3 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
VIII. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 41º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º e 10, da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
IX. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 42º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
X. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 43º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
XI. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 44º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
XII. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas nos pontos 45º a 47º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, dos deveres de obediência e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas f) e h) e n.ºs. 8 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
XIII. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, nos pontos 48º a 50º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas a) e h) e n.ºs. 3 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
XIV. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, nos pontos 51º a 53º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, do dever de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
XV. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, no ponto 55.º, arremessando as suas chaves contra a secretária do Sr. B............, cometeu infração disciplinar por violação dolosa do dever de correção, previsto no art.º 73.º n.º 2 alínea h) e n.º 10 da LTFP, a punir com a sanção de MULTA”.
XVI. “Com a prática dos factos e nas circunstâncias acima indicadas, nos pontos 58º a 72º, cometeu infração disciplinar por violação dolosa, dos deveres de prossecução do interesse público e de correção, previstos no art.º 73.º n.º 2 alíneas a) e h) e n.ºs. 3 e 10 da LTFP, a punir com a sanção de SUSPENSÃO, atendendo a que com o seu comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”.
11. Assim, foi proposta a sanção única de 80 (oitenta) dias de suspensão e a título de sanção acessória a pena de transferência, prevista na alínea b) do art. 91º do EFJ (artigo 16º da p.i.);
12. A deliberação do plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça foi a de aplicar a sanção única de 80 (oitenta) dias de suspensão bem como a transferência da trabalhadora para outro núcleo (artigo 17º da p.i.);
13. A Autora recorreu hierarquicamente da decisão para o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 18º da p.i. e Doc. 4 junto com a p.i.);
14. Conforme acórdão datado de 26/2/2021, não foi dado provimento ao recurso hierárquico apresentado, mantendo-se na íntegra a decisão do COJ que aplicou a pena principal de suspensão de 80 (oitenta) dias, bem como a pena acessória de transferência para núcleo diverso (artigo 19º da p.i. e Doc. 5 junto com a p.i.);
15. A Autora, no dia 31/3/2021, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 34º, nº 8 do EMP (artigo 20º da p.i. e Doc. 6 junto com a p.i.);
16. No dia 16/6/2021 foi a Autora notificada do acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 12/5/2021 que manteve a decisão da Secção Permanente de aplicar, no âmbito de processo disciplinar, a pena principal de suspensão de 80 dias bem como a pena acessória de transferência para núcleo diverso daquele onde exerce funções, com a ressalva de que no artigo 41º da acusação se deverá considerar como data 08/10/2019 e não 08/11/2019 (artigo 21º da p.i. e Doc. 1 junto com a p.i.);
17. A Autora foi notificada do cumprimento da sanção disciplinar, com efeitos a partir do dia 26/7/2021 (artigo 22º da p.i. e Doc. 7 junto com a p.i.).
18. No dia 23 de Julho de 2021, a A. requereu providência cautelar de suspensão da execução do acto administrativo, ou seja, da deliberação do Plenário Conselho Superior do Ministério Público de 12 de Maio de 2021, que confirmou a aplicação de sanções disciplinares de suspensão e transferência do núcleo profissional à A. com início no dia 26 de Julho de 2021 (artigo 23º da p.i. e Doc. 8 junto com a p.i.);
19. Na sequência da providência cautelar intentada, por despacho datado de 28 de Julho de 2021 do Senhor Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça decidiu-se suspender a execução da sanção (artigo 24º da p.i. e Doc. 9 junto com a p.i.);
20. No dia 03 de Agosto de 2021, o R. deduziu oposição ao decretamento da providência cautelar (artigo 25º da p.i. e Doc. 10 junto com a p.i.);
21. Por decisão datada de 23 de Agosto de 2021, o Tribunal indeferiu a providência cautelar requerida pela A. (artigo 26º da p.i. e Doc. 11 junto com a p.i.).
III. B. Fundamentação de Direito
a) Do erro nos pressupostos de facto (contradições e incongruências na prova produzida)
1. Começa a Autora por atacar a deliberação do Plenário do CSMP de 12/5/2021 por esta, em face de contradições e incongruências nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas no processo disciplinar, ter referido que: «(…) eventuais contradições na prova produzida (embora na sua essência exista coincidência), não podem causar qualquer estranheza, pois mesmo em sede de audiências de julgamento nos Tribunais, raramente a prova produzida é toda coincidente no mesmo sentido, sendo a capacidade de discernir aquela em quem acreditar e a respetiva valoração uma das tarefas mais nobres e espinhosas cometidas ao decisor».
Ora, a Autora não se conforma com esta afirmação, contrapondo que, pelo contrário, as contradições e incongruências em matéria de prova e consequentes dúvidas daí advindas têm que ser resolvidas a favor da Autora, por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, sendo que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, o qual não se satisfaz com uma insuficiência probatória.
Sem dúvida que a Autora tem razão no que alega quanto ao ónus da prova e sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo” em sede de procedimentos sancionatórios.
Porém, a passagem do Acórdão do CSMP sob impugnação, transcrita pela Autora, não significa que se entenda que são inaplicáveis esses princípios, mas apenas que não constitui obstáculo a ter-se como comprovada uma infração, ainda que os depoimentos das testemunhas não sejam absolutamente idênticos entre si, ou sejam mesmo discrepantes relativamente a certos aspetos circunstanciais, desde que “na sua essência exista coincidência”.
E, na verdade, o que importa é que, do conjunto da prova disponível (testemunhal, ou outra) resultem suficientemente comprovados os factos constitutivos da infração, ainda que se possam constatar discrepâncias, contradições ou incongruências, desde que estas não impeçam uma conclusão segura sobre a ocorrência desses factos.
Assim, vejamos, em termos concretos, o que a Autora coloca especificamente em questão quanto aos factos considerados provados no processo disciplinar, relembrando que estão em causa factos constitutivos de 16 infrações disciplinares cumulativas pelas quais a Autora foi punida.
1.1. Começa a Autora por afirmar (artigos 39º a 41º da p.i.) que:
«39. Foi dado como provado que a A. interpelou e acusou o Senhor vigilante F………… de estar a olhar para si, insultando-o com as expressões descritas na acusação, perante funcionários do Tribunal e utentes.
40. A testemunha D............ refere que ouviu esse insulto, apesar de não se encontrar presente no local.
41. O próprio vigilante F…………, alegadamente alvo dos insultos, não refere ter sido insultado, tendo elaborado um relatório sucinto sem grande relevância dada ao sucedido».
Estes factos correspondem à infração nº 1, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
Foi dado como provado a este respeito (factos ocorridos em 6/11/2019, pelas 14h), designadamente que:
«5º Em seguida, a Sr.ª A............ dirigiu-se "aos berros" ao Vigilante F………… e disse-lhe “Porque é que está a olhar para mim", repetindo a frase mais uma vez - cfr. fls. 5, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
6º O Vigilante que se encontrava no seu posto de trabalho, em frente ao Balcão+ (local que permitia visualizar os monitores para encaminhar os utentes, que se localizam por trás do local onde a Sr.ª A............ se encontrava), referiu "Eu não estou a olhar para si. Estou a fazer o meu trabalho. Nem sequer conheço a senhora" - cfr. fls. 5, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
7º Ao que a mesma respondeu, insultando o Vigilante F………… com o epíteto "Filho da puta" – cfr. fls. 21 e 22.
8º O Sr. F………… manteve-se sempre calmo, aparentando estar incrédulo com o que estava a suceder - cfr. fls. 21 e 22.
9º A Sra. A............ continuou dizendo que o Sr. Vigilante era incompetente, que não queria segurança assim no Tribunal, que ia fazer queixa e arranjar maneira dele se ir embora dali - cfr. fls. 19 e 20.
10º O Sr. Secretário que se deslocava da Central para o seu gabinete, apercebendo-se do que estava a suceder, colocou-se na porta existente atrás do segurança e assistiu à parte final dos acontecimentos – cfr. fls. 15, 16, 21 e 22.
11º A Srª A............, apercebendo-se que este se encontrava naquele local, dirigiu-se a ele dizendo “Você quer gente desta aqui a trabalhar” – cfr. fls. 6 a 8.
12º Em resposta, o Sr. Secretário disse à Srª A............ “A Srª cale-se. Eu ouvi tudo! Tomei as devidas notas e a Srª não tem razão“ referindo ainda “Participe, participe que também vou participar de si” e saiu do local dirigindo-se para o seu gabinete, evitando manter a conversa junto do público – cfr. fls. 15 a 22.
(…) 22º Os factos ocorridos junto ao Balcão+ foram presenciados por muitos utentes, pois ao início da tarde encontram-se sempre muitas pessoas no local, uma vez que é a zona de espera para as diligências e para o atendimento - cfr. fIs. 17 e 18».
Ora, no âmbito de toda esta situação factual dada como provada, o facto especificamente posto em causa pela Autora nos artigos 39º a 41º da sua p.i. – nomeadamente, o insulto “filho da puta” dirigido ao Vigilante F…………, à frente de funcionários e de público – foi dado como provado em resultado de fls. 21 e 22 do processo disciplinar.
A Autora diz que a testemunha D............, Escrivã Auxiliar, não estava no local, mas não é isso que se retira do circunstanciado depoimento desta testemunha constante das citadas fls. 21 e 22 do processo disciplinar.
Diz ainda a Autora que o próprio Vigilante F………… não se referiu a tal insulto e que não deu grande relevância ao sucedido. Mas o facto de esta testemunha, ouvida a fls. 17 e 18 do processo disciplinar, não ter referido o insulto não anula a sua comprovação através do depoimento de outras testemunhas (como o da Escrivã Auxiliar D............) e, por outro lado, o facto de o Vigilante em causa ter assumido, no seu depoimento, que não deu grande importância ao sucedido “pois já passou por situações piores nos outros locais em que já trabalhou ao longo de cerca de 30 anos de serviço” (sic), não exime a Autora da inerente responsabilidade pela sua conduta.
1.2. Continua a Autora, afirmando (artigos 42º a 46º da p.i.) que:
«42. No que respeita à segunda infracção, resultou que a A., na sequência do ocorrido no átrio, se dirigiu ao gabinete do Sr. Secretário insultando-se, nomeadamente com as expressões, "Você também é um filho da puta" e "Você é um incompetente" e "Cabrão", dando posteriormente gritos e pontapés na porta.
43. A A. efectivamente estava exaltada com o sucedido, tendo inclusive dito “Que filha da puta da vida a minha para ter de aturar este indivíduo a perseguir-me a toda a hora”.
44. A A., com aquela expressão, em nenhum momento ofendeu o Sr. Secretário ou qualquer pessoa presente.
45. A única testemunha que, alegadamente, ouviu a A. insultar de forma directa o Sr. Secretário foi a trabalhadora D............, que nem se entende como poderia ouvir seja o que for que se tivesse passado no corredor, estando a trabalhar dentro da sua sala.
46. Contudo, e mais uma vez foram preteridas as declarações da A. em função das declarações de outra funcionária, que nem sequer se encontrava no local».
Estes factos correspondem à infração nº 2, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
Mais uma vez a Autora afirma, sem qualquer fundamentação, que a testemunha D............ não estaria no local, mas não é isso que se retira do depoimento circunstanciado desta, prestado a fls. 21 e 22 do processo disciplinar.
Seja como for, os insultos dirigidos pela Autora ao Sr. Secretário de Justiça, C………… (“filho da puta”, por várias vezes) foram confirmados pelo próprio (a fls. 15), pelo Vigilante F………… (a fls. 17/18), pelo Vigilante G………… (a fls. 19/20), pela Escrivã Auxiliar D............ (a fls. 21/22), pela Assistente Operacional H………… (a fls. 23/24), pela Assistente Técnica I…………(a fls. 25/26) e pela Assistente Técnica J………… (a fls. 95/96).
Desta forma, considerando todos estes depoimentos, só se pode concluir que a alegação da Autora de que o insulto “filho da puta” se dirigia, afinal, a si própria (à sua vida) não parece passar de uma tentativa vã de deturpação dos factos, com o objetivo de negar a realidade e, consequentemente, a sua responsabilidade disciplinar.
1.3. Continua a Autora, afirmando (artigos 47º a 58º da p.i.) que:
«47. Foi ainda dado como provado que no dia 16 de Setembro de 2019, a A. ao efectuar o atendimento de uma utente que pretendia informações sobre um processo arquivado de violência doméstica, mandou a utente “atirar-se ao rio".
48. A este episódio assistiram, alegadamente, as testemunhas B............, L………… e M…………. (…)».
Estes factos correspondem à infração nº 3, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
A Autora nega estes factos e nota que a testemunha L………… precisou, no seu depoimento, que se tratou de um atendimento ao telefone. Assim, a Autora questiona como seria possível às testemunhas, perante uma atendimento telefónico, saber e afirmar que a utente, do outro lado da linha, pretendia informações sobre um processo arquivado de violência doméstica.
Sucede que a circunstância sublinhada pela Autora – de as testemunhas saberem do que se trata, em face de um atendimento telefónico - não constitui, em rigor, uma verdadeira impossibilidade. Basta que o telefonema tenha sido comentado durante a sua duração (lembre-se que a Autora é definida como uma pessoa que está sempre a falar, comentando em voz alta, por tudo e por nada: «é muito difícil trabalhar na 2.ª secção do DIAP com a D. A............ pois ela passa o dia a falar em voz alta sobre os mais variados assuntos, de serviço e outros, mesmo quando se encontra a fazer inquirições as mesmas são feitas em tom de voz elevado e audível para todos na secretaria, nomeadamente os demais utentes que se encontram na secção a prestar declarações e no balcão» - cfr. depoimento testemunhal de fls. 28); ou que, pelo próprio decurso do telefonema, as testemunhas à volta se vão apercebendo do que se trata; ou, até, que a chamada da utente tenha sido atendida por outro funcionário, que se tenha inteirado do assunto antes de a utente passar a falar com a Autora.
O que importa, e não pode deixar de relevar, é o facto de se estar perante depoimentos cumulativos de três testemunhas, que afirmaram o mesmo:
- Escrivão Adjunto B............: “No dia 16 de Setembro a D. A………… ao efectuar o atendimento de uma utente que pretendia informações sobre um processo arquivado sobre violência doméstica, a D. A............ mandou a utente “atirar-se ao rio” (fls. 32/33);
- Técnica de Justiça Auxiliar L…………: “A depoente confirma no dia 16 de Setembro a D. A............ ao efetuar o atendimento de uma utente ao telefone e que pretendia informações sobre um processo arquivado de violência doméstica, a D. A............ mandou a utente “atirar-se ao rio” (fls. 41/43);
- Técnica de Justiça Adjunta M…………: “A depoente confirma que em data que não sabe precisar a D. A………… ao efetuar um atendimento a uma utente disse à utente, "Oh! Minha senhora é melhor atirar-se ao rio" (fls. 44/46).
1.4. Continua a Autora, afirmando (artigos 59º a 60º da p.i.) que:
«59. Foram ainda dados como provados factos, sem qualquer base para o efeito.
60. Uma das testemunhas de grande parte dos factos alegadamente ocorridos, e que se afigurou essencial para a acusação, o Sr. B............, apenas conseguiu precisar factos e datas, numa segunda inquirição e após o recurso a notas do próprio».
A Autora pretende, por esta via, diminuir a relevância do depoimento desta testemunha relativamente a muitos dos factos dados como provados, constitutivos de infrações disciplinares. Mas sem fundamento já que nada proíbe que a testemunha em causa se tenha socorrido de apontamento como auxiliar de memória do rol de factos por si sucessivamente presenciados – cfr. art. 461º nº 2, “ex vi” do nº 7 do art. 516º do CPC: A testemunha «não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas».
Sendo certo que, de todo o modo, todos os factos relatados por esta testemunha foram também relatados e confirmados pelos depoimentos de outras testemunhas (nomeadamente pelos depoimentos do Técnico de Justiça Principal E............, a fls. 34/35; do Técnico de Justiça Auxiliar N…………, a fls. 36/38; da Técnica de Justiça Auxiliar O…………, a fls. 39/40; da Técnica de Justiça Auxiliar L…………, a fls. 41/43; e da Técnica de Justiça Adjunta M…………, a fls. 44/46).
1.5. Continua a Autora, afirmando (artigos 62º a 67º da p.i.) que:
«62. Veja-se, por exemplo, o constante no artigo 36.º dos factos provados - “no dia 27-09-2019, em hora não concretamente apurada, a Sra. A............ referindo-se à colega de secção M………… (Técnica Adjunta), utilizou as expressões "Aquela cabra, nem depois de morta ela aprende" e ainda "não aprende, só à morte"».
Estes factos correspondem à infração nº 5, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
A Autora nega estes factos e alega ser incompreensível que, no caso de se dirigir à Colega M............, empregasse a palavra “aquela”, própria de quem se dirige a uma terceira pessoa e não diretamente à visada.
Estes factos, porém, foram confirmados por mais do que uma testemunha.
- Efetivamente, o Escrivão Adjunto B............ testemunhou, a fls. 32/33: “No dia 27 de setembro de 2019, dirigindo-se à Colega M............ que trabalha na mesma Secção proferiu a seguinte expressão: “Não aprende. Só à morte”».
- E o Técnico de Justiça Auxiliar N………… afirmou, a fls. 34/35: «No dia 27 de Setembro de 2019 a D. A............, dirigindo-se à Colega M…………, que trabalha na mesma Secção proferiu a seguinte expressão: “Não aprende. Só na morte”».
- E a Técnica de Justiça Auxiliar L………… confirmou, a fls. 41/43: «No dia 27 de setembro de 2019, dirigindo-se à Colega M............ que trabalha na mesma Secção proferiu a seguinte expressão: “Não aprende. Nem com a morte”, referindo ainda que não é a única vez que a D. A............ diz frases deste género, que o faz sempre que tem atrito com outros Colegas».
- E a Técnica de Justiça Adjunta M............ disse, a fls. 44/46: «Confirma os factos ocorridos no dia 27 de setembro de 2019, que a mesma virada para a depoente proferiu a seguinte expressão “aquela cabra, nem depois de morta ela aprende”, referindo ainda que não é a única vez que a D. A............ lhe diz frases deste género, que o faz sempre que tem atritos com outros Colegas».
Resulta, pois, do exposto, abundantemente comprovados os factos em causa, através do depoimento destas 4 testemunhas. Como se vê, os depoimentos nunca são rigorosamente idênticos, designadamente quanto às exatas palavras ditas (ouvidas), pois cada versão imprime alguma pequena variante. Porém, o que releva é – como se diz no Acórdão do CSMP impugnado – que “exista coincidência no essencial”. Como é manifestamente o caso.
E não afasta esta conclusão a alegação de que seria incompreensível que, voltada para a Colega visada, M............, a Autora referisse “aquela cabra” como se se estivesse a dirigir a uma terceira pessoa. É que, na Secção, perante tantos Colegas a assistir (que testemunharam os factos), já resulta compreensível que a Autora, ainda que voltada para a Colega M…………, falasse afinal para todo aquele auditório do momento.
1.6. Continua a Autora, afirmando (artigos 68º a 74º da p.i.) que:
«68. Veja-se, ainda, o constante no ponto 41º dos factos provados - “no dia 8-11-2019, a Sra. A............ olhando diretamente para o Sr. B............ proferiu a seguinte frase "este filho da puta veio para aqui para armar confusão"».
Estes factos correspondem à infração nº 8, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
A Autora alega que a testemunha B............ refere que estes factos ocorreram em 8 de outubro quando a acusação deu como provado que ocorreram a 8 de novembro, sendo que outras testemunhas não souberam precisar a data. E conclui desta circunstância que, em consequência desta incerteza e incongruência quanto à data da ocorrência, não é sequer de ter como certa a ocorrência dos factos.
Mas esta conclusão da Autora não pode, naturalmente, ser acolhida, uma vez que, conforme se referiu no Acórdão do CSMP impugnado, tratou-se de um «manifesto lapso de escrita no art. 41º da acusação e que o acórdão recorrido acaba por reiterar, quando se refere o dia 08/11/2019, uma vez que a própria participação do funcionário B............ refere a ocorrência dos factos em causa como tendo tido lugar no dia 08/10/2019, o que deverá assim ser considerado, mas que em nada altera a ocorrência da infração disciplinar respetiva.
E ainda que se verificasse dúvida relativamente ao exato momento em que se tiveram lugar estes factos, o que releva é que resulta abundantemente comprovada, nos autos, a sua efetiva ocorrência.
- Na verdade, segundo o Escrivão Adjunto B............, a fls. 28/29: «a mesma utilizou várias vezes a frase “Este filho da puta veio para L………… afirmou, a fls. 41/43: «Não pode precisar se ouviu a frase constante na participação do dia 8 de outubro de 2019 (este filho da puta veio para aqui armar confusão), mas pode dizer que já ouviu a D. A............ a dizer esta frase mais do que uma vez em relação ao Colega B............».
- E a Técnica de Justiça Adjunta M............ referiu, a fls. 44/46: «Confirma que a D. A............, apesar de não poder precisar a data, referiu, dirigindo-se ao Sr. B............ “este filho da puta veio para aqui armar confusão”, frase habitual que repete várias vezes».
1.7. Continua a Autora, afirmando (artigos 75º a 80º da p.i.) que:
«75. Por fim, veja-se o constante no ponto 45º a 47º da acusação, em que, alegadamente, no passado dia 26 de Novembro de 2019, em hora não concretamente apurada, a A., depois de ter colocado um processo em cima da mesa do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria, apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou no mesmo e atirou-o para o chão, tendo o processo sido apanhado por um colega que posteriormente o colocou na secretária da Sra. A............».
Estes factos correspondem à infração nº 12, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
A Autora nega estes factos, alegando que as testemunhas narraram, a este propósito, histórias diferentes, o que não impediu que tais factos se tivessem dado como provados.
Mas, mais uma vez, a Autora agarra-se ao circunstancial para tentar negar o essencial, o qual, no caso, resultou abundantemente comprovado nos autos.
- Assim é que, relativamente a tais factos, o Escrivão Adjunto B............ afirmou, a fls. 32/33: «No dia 26 de novembro de 2019, depois de ter colocado um processo em cima da mesa do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria e apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou no mesmo e atirou-o para o chão».
- E o Técnico de Justiça Principal E............ referiu, a fls. 34/35: «(…) confirma os factos ocorridos no dia 26 de novembro de 2019 quando a D. A............ colocou um processo na secretária do depoente, dizendo que não o cumpria e apesar do depoente lhe ter dito que o mesmo ficava na sua secretária, ela pegou no processo e atirou-o para o chão, tendo sido uma colega que o apanhou do chão, entregou-o ao depoente e este colocou-o novamente na secretária da D. A............».
- E o Técnico de Justiça Auxiliar N………… referiu, a fls. 36/38: «No dia 26 de novembro de 2019, a D. A............ após ter colocado um processo em cima da secretária do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria e, apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou no mesmo e atirou-o para o chão».
- E a Técnica de Justiça Auxiliar O………… disse, a fls. 39/40: «Confirma também o facto ocorrido no dia 26 de novembro de 2019, depois de ter colocado um processo em cima da mesa do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria e apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou no mesmo e atirou-o para o chão, esclarecendo ainda que a mesma por algumas vezes atira processos para o chão, mesmo com público presente».
- E a Técnica de Justiça Auxiliar L………… declarou, a fls. 41/43: «Confirma os factos ocorridos no dia 26 de novembro de 2019, depois de ter colocado um processo com dois volumes em cima da mesa do Técnico de Justiça Principal, dizendo que não o cumpria e, apesar do chefe dizer que o processo ficava na mesa dela, ela pegou nele e atirou-o para o chão».
- E a Técnica de Justiça Adjunta M............ disse, a fls. 44/46: «Convidada a esclarecer o sucedido no dia 26 de novembro de 2019, referiu que a colega D. A............ abeirou-se do Sr. Técnico de Justiça Principal com um processo, que colocou na sua secretária, tendo a depoente reparado que ambos trocaram algumas palavras, tendo ouvido a D. A............ dizer "Eu não cumpro isto" e, em seguida regressado ao seu lugar. O Técnico de Justiça Principal levantou-se da sua secretária, pegando no processo e voltou a colocar o mesmo em cima da secretária da D. A............, tendo trocado com a mesma algumas palavras que a depoente não ouviu. Mal este virou costas a D. A………… pegou no processo e atirou-o o mesmo para o chão. O Técnico de Justiça Principal continuou o seu percurso para a sua secretária e a D. A………… acabou por levantar-se e apanhar o processo».
- E a Assistente Técnica P………… referiu, a fls. 103/105: «Na sua opinião o Técnico de Justiça Principal é vítima de "bullying", pois no dia 26 de novembro de 2019 o Sr. E............ deu um processo à D. A............ para cumprir e ela disse em voz alta que não o cumpria e voltou a colocar o processo na mesa dele, entretanto o Sr. E............ voltou a pegar no processo e colocou-o novamente na secretária da D. A............, esta pegou no processo e atirou-o para o meio do chão dizendo que não iria cumprir o processo e que ele (Técnico de Justiça Principal) não mandava nela. Este como já não sabe como reagir voltou as costas e regressou ao seu local de trabalho. Até que a Q………… chegou e perguntou em voz alta "O que é que este processo está a fazer no chão" ao que a D. A............ retorquiu dizendo "Deixa estar ele (TJP) se quiser que pegue nele". A depoente não se recorda como terminou a história».
Não se vê, pois, quanto ao essencial, qualquer divergência entre estes 7 depoimentos.
Apenas se vislumbra uma divergência quanto a quem terá, afinal, apanhado o processo, depois de atirado para o chão pela Autora. Mas, como é evidente, o essencial é esta tê-lo atirado ao chão, em resposta a uma ordem do seu chefe (Técnico de Justiça Principal), e não quem, ao certo, o apanhou, depois, do chão.
1.8. Continua a Autora, afirmando (artigos 82º a 84º da p.i.) que:
«82. O facto 90º tem o seguinte teor: «confirma as declarações constantes da acusação e repetidas no nº 22 da defesa que a Sr. A............ proferiu as palavras “você também é um filho da puta” e “Você é um incompetente”, “Cabrão”, “Filho da puta”, “Que grande filho da puta”».
Estes factos correspondem, de novo, à infração nº 2, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
A Autora alega que este facto não podia ter sido dado como provado uma vez que nunca confirmou estas declarações.
Estão em causa os factos provados sob 13º e 90º no processo disciplinar – insultos dirigidos ao Sr. Secretário de Justiça C………….
A Autora afirma não os ter confirmado. Porém, como a própria reconhece no artigo 22º da defesa que ali apresentou, tais factos foram indicados na respetiva participação (fls. 6 a 8) e confirmados nas declarações da testemunha D............, Escrivã Auxiliar (fls. 21 e 22), pelo que irreleva, nesta sede, a não confirmação dos mesmos por parte da Autora.
Além de que tais factos foram também confirmados pelo Vigilante F…………, a fls. 17/18; pelo Vigilante G…………, a fls. 19/20; pela Assistente Operacional H…………, a fls. 23/24; pela Assistente Técnica I…………, a fls. 25/26; e pela Assistente Técnica J…………, a fls. 95/96; e pelo próprio visado, a fls. 15.
1.9. Por fim, alega a Autora (artigos 85º a 88º da p.i.):
«85. Diga-se também, que a infração disciplinar 16ª resulta da prática dos factos ocorridos, descritos nos pontos 58º a 72º, versão que, apesar de todas as explicações oferecidas, mereceu total credibilidade.
86. Ou seja, alegadamente a A. praticou infração disciplinar pelo seu comportamento contra o Sr. B............, contudo, pelos factos ocorridos por parte do Sr. B............, nomeadamente, ter agarrado o antebraço da A., nada foi considerado, tendo inclusive sido arquivada a participação efetuada pela trabalhadora contra o Sr. B............ pelos factos ocorridos, facto de que a A. não tomou conhecimento sequer oficialmente.
87. Resulta aqui de forma clara a diferença de tratamento substancial, que redunda em tramitações processuais completamente antagónicas e na beneficiação de uns funcionários em detrimento de outros.
88. Isto traduz-se numa diferença de tratamento entre funcionários, que se afigura desigual e discriminatória e por conseguinte violadora de todos os princípios basilares de um Estado de Direito».
Estes factos correspondem à infração nº 16, das 16 constantes do Relatório Final (a fls. 272vº do processo administrativo juntos aos autos, referido supra no ponto 10 dos factos dados como provados).
Ora, quanto a estes factos, dados como provados sob 58º a 72º no processo disciplinar, a Autora não nega, sequer, que os tenha praticado, apenas se insurge por ter sido desconsiderado, em termos disciplinares, o comportamento do Escrivão Adjunto B............ por este, no âmbito dos factos em questão, ter alegadamente agarrado o braço da Autora. Ora, independentemente, da (ir)responsabilidade disciplinar do referido Escrivão Adjunto, o certo é que os factos descritos como praticados pela Autora resultaram comprovados, circunstância que nem vem por esta, verdadeiramente, posta em causa.
E como bem se assinalou na deliberação impugnada (Acórdão do Plenário do CSMP, de 12/5/2021) «No que diz respeito ao circunstancialismo que envolve a participação da Recorrente contra o Sr. B............, não cabe no âmbito destes autos sindicar o destino que foi dado à mesma, “máxime” se foi ou não adequado o seu arquivamento, extravasando essa apreciação as competências deste CSMP, pelo que nada se impõe referir ou decidir a esse respeito».
1.10. Deste modo, e tudo ponderado, concluímos que, contrariamente ao alegado pela Autora, os factos dados como provados, constitutivos das 16 infrações disciplinares que lhe foram imputadas, encontram sustentação bastante na prova recolhida no processo disciplinar, designadamente nos depoimentos das várias testemunhas ouvidas que atestaram o essencial desses factos, ainda que, como é óbvio (e sempre seria inevitável), com algumas discrepâncias circunstanciais, de pormenor, que não põem verdadeiramente em causa uma conclusão segura sobre a ocorrência dos factos.
b) Da falta de necessidade e de proporcionalidade - artigos 93º a 128º da p.i.
2. A Autora impugna também a deliberação punitiva alegando que as penas que lhe foram aplicadas – principal de 80 dias de suspensão e acessória de transferência para núcleo diverso daquele onde exerce funções – são “desajustadas e manifestamente excessivas”, ferindo o disposto no art. 266º nº 2 da CRP quanto ao princípio da proporcionalidade.
2.1. Começa a Autora por alegar a ilegalidade das penas devido à não consideração de circunstâncias atenuantes, designadamente em face do seu registo disciplinar “limpo” e da exposição em seu favor subscrita por três Magistradas do Ministério Público (cfr. artigos 97º a 108º da p.i.). Mas cremos que, também aqui, a procedência da pretensão da Autora não é detetável.
É que a Autora parte, erradamente, do pressuposto de que a atenuante especial prevista no art. 190º nº 2 a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo” – se preenche, automaticamente, uma vez verificada a omissão de antecedentes disciplinares registados.
Diversamente, como este STA tem entendido, para fazer funcionar tal atenuante especial, «não basta que o arguido tenha mais de 10 anos de serviço e que não tenha cometido outras infracções disciplinares, pois esse será o comportamento tido como normal de qualquer trabalhador, havendo, sim, que demonstrar, como exige, aliás, o citado preceito legal, que toda a sua prestação de serviço foi efectuada com “exemplar comportamento e zelo”» (cfr., v.g., Ac.STA de 30/5/2013, proc. 0658/12).
Ora, não resulta dos autos, nem a Autora verdadeiramente alega, e menos comprova, que, independentemente do seu registo disciplinar “limpo”, a sua prestação de serviço, ao longo de mais de 10 anos, se tenha pautado por exemplar comportamento e zelo, de forma a merecer a aplicação da referida atenuação especial.
Aliás, os autos apontam até, em vários momentos, em sentido contrário. Note-se que no processo disciplinar foi, designadamente, dado como provado que:
- «Tal comportamento é habitual na Sr.ª A............, que por vezes atira processos para o chão da Secção, mesmo na presença de utentes» (cfr. factos sob 47º);
- «Em data não apurada, mas certamente há um ano, a Sr.ª A............ já tinha tentado agredir o Sr. B............ com um guarda-chuva» (cfr. factos sob 76º);
- «A Sr.ª A............ é uma pessoa obsessiva, intolerante, muito temperamental (…)» (cfr. factos sob 79º);
- «A Sr.ª A............ tem um comportamento agressivo e mal-educado com as chefias, com os Magistrados, com os Colegas, com os OPC e mesmo com o público em geral» (cfr. factos sob 82º);
- «Já são conhecidas situações problemáticas relacionadas com o comportamento e postura da Sr.ª A............ há pelo menos 20 anos» (cfr. factos sob 83º);
- «Todos os Magistrados do Ministério Público que exerciam funções no Núcleo de ……… em 2016 e 2017, recusaram-se a trabalhar com a Sr.ª A............, situação que só ficou solucionada com a chegada de novos magistrados» (cfr. factos sob 84º)».
E, sintomaticamente, já constava do último relatório de inspeção, anterior aos factos aqui em causa (inspeção relativa ao período de janeiro/2011 a janeiro/2016), que:
«(…) A impulsividade e aquilo a que a Inspecionada chama de “ser direta e frontal” pode ser uma característica da sua personalidade que muito se apreciará mas que, no serviço público em que exerce funções, deve ser comedida, porque, como bem sabe e nos afirmou, essa frontalidade às vezes é interpretada como falta de respeito, alegando que os demais se enganam nessa conclusão.
Mas quem se engana é a própria, pois enquanto está ao serviço público a sua função é servir o Estado, isto é, o Cidadão, desempenhando essas funções de forma a que ninguém se engane com a sua atuação.
Na sua vida privada pode ser frontal, impulsiva e tudo o mais que quiser, mas no serviço público que desempenha, a sua atitude deve ser comedida e respeitosa e esse respeito passa precisamente por nem sempre ter que ser frontal e nem sempre ter que falar mais alto que os outros» (cfr. factos sob 86º).
2.2. E quanto à exposição em seu favor subscrita por três Magistradas do MºPº, a que a Autora se refere nos artigos 104º a 107º da p.i., a mesma não pode ser apreciada por si só, desgarrada de todos os factos considerados provados no processo disciplinar. Aliás, da exposição em causa sobressai a preocupação compreensível das Magistradas subscritoras relativamente ao grande volume de trabalho a realizar e a habitual escassez de funcionários, situação naturalmente ali agravada com a eventual saída da Autora. Em todo o caso, note-se que a situação é tida, em tal exposição, como tolerável, desde que a Autora exerça funções em gabinete próprio, sem contacto com os outros Colegas da Secção, o que representa, por si, uma solução intolerável e ineficaz, como também não deixa de revelar o reconhecimento, pelas próprias subscritoras, do comportamento censurável e problemático da Autora.
Diga-se, por último, ainda a este respeito, que foi considerado provado o comportamento censurável da Autora para com Chefes, Colegas, OPCs e público utente, mas também para com Magistrados, como se viu já:
- «A Sr.ª A............ tem um comportamento agressivo e mal-educado com as chefias, com os Magistrados, com os Colegas, com os OPC e mesmo com o público em geral» (cfr. factos sob 82º).
E que a opinião das Magistradas subscritoras da exposição não era, certamente, partilhadas por outros Magistrados do MºPº, pois que:
- «Todos os Magistrados do Ministério Público que exerciam funções no Núcleo de ……… em 2016 e 2017, recusaram-se a trabalhar com a Sr.ª A............, situação que só ficou solucionada com a chegada de novos magistrados» (cfr. factos sob 84º)».
Factos estes declarados nos autos pelo Procurador da República Coordenador do DIAP de ………, ………… (cfr. fls. 49/50 do Processo Instrutor, junto aos autos), Magistrado este que não aceita trabalhar com a aqui Autora (cfr. fls 47 do Processo Instrutor).
E, inclusivamente, uma das infrações por que foi punida – infração 6, relacionada com os factos provados sob 37º a 39º - foi por violação dolosa do dever de correção para com um Magistrado do Ministério Público (o Sr. Procurador R…………).
Deste modo, não vemos que a deliberação em causa sofra da apontada ilegalidade por desconsideração da atenuante especial prevista no art. 190º nº 2 a) da LGTFP.
3. Alega, por fim, a Autora, ofensa do princípio da proporcionalidade, nas penas disciplinares (principal e acessória) que lhe foram aplicadas, por desadequadas e excessivas, «mesmo que as infrações se mostrassem praticadas na medida em que foram narradas» (cfr. artigo 111º da p.i.).
Como, a propósito do princípio da proporcionalidade no âmbito da aplicação de penas disciplinares, já este STA teve ocasião de explanar no recente Ac.Pleno (Secção Administrativa) de 7/5/2020 (proc. 022/19):
«Como é jurisprudência comum os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal atividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04 e de 16/02/2006 proc. n.º 0412/05).
Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis.
Ora, no caso sub judice e perante os factos provados não ocorre qualquer erro manifesto na dosimetria concreta da pena, pelo que não se vê como possa afirmar-se a ocorrência da violação do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação».
Ora, no presente caso, não estando em causa a qualificação jurídico-disciplinar das 16 infrações em questão, também se não pode afirmar a ocorrência de violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, na medida em que várias dessas 16 infrações - sete, concretamente - são puníveis com pena disciplinar de suspensão (nos termos do art. 186º da LGTFP), sendo as restantes nove puníveis com pena de multa (nos termos do art. 185º da LGTFP), sendo que à Requerente foi, precisamente, aplicada a pena de suspensão por 80 dias (isto é, um terço do limite máximo legal, que é de 240 dias – art. 181º nº 4 da LGTFP), e considerando que a pena acessória de transferência era, também, aplicável “ex vi” do art. 91º b) do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ, DL nº 343/99, de 26/8).
Acresce que a infração 2 era, até, sancionável com pena de “demissão”, nos termos do art. 297º da LGTFP, tendo-se no entanto julgado que «não se mostrava, por enquanto, inviabilizada a manutenção do vínculo de emprego público, atento o tempo de serviço da visada e o facto de o seu comportamento desviante já ocorrer há muito tempo e ter beneficiado da condescendência dos superiores hierárquicos e mesmo dos Srs. Magistrados» (cfr. Relatório final, a fls. 274vº do Processo Instrutor, junto aos autos).
Deste modo, nada temos a apontar ao decidido quanto às penas aplicadas (principal e acessória), considerando ainda pertinente a fundamentação utilizada para a aplicação da prevista pena acessória de transferência («não devendo a recorrente manter-se no meio em que exercia funções à data das infrações. sem quebra do prestígio e da dignificação exigível ao exercício daquelas, tanto mais que os visados pelos seus comportamentos foram desde o segurança do seu local de trabalho, aos seus colegas. secretário do Tribunal e magistrado do Ministério Público»).
Bem como a fundamentação para a não suspensão das penas aplicadas, que inteiramente subscrevemos («não sendo também de optar pela suspensão da execução de tal pena, porquanto a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, em face de tudo o que acima se disse sobre as circunstâncias da prática dos factos e a postura assumida pela recorrente em relação aos mesmos»).
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Julgar improcedente a presente ação.
Custas pela Autora.
D. N.
Lisboa, 5 de maio de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.