IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão ora recorrida considerou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública relativamente à reclamação apresentada pela ora Recorrente nos termos do art. 276º do CPPT, na sequência da apresentação junto do órgão de execução fiscal de requerimento, sem resposta, no qual era invocada a nulidade da citação.
O tribunal a quo julgou parte legítima a ANACOM porquanto a dívida exequenda é constituída por taxas radioelétricas e sobretaxas apuradas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cabendo a esta entidade e não à Fazenda Pública, a intervenção processual no processo.
A Recorrente discorda do decidido defendendo que a AT, ao ter suscitado a sua ilegitimidade, confunde a legitimidade processual em sede de oposição à execução (sobre a dívida material do credor originário) e os presentes autos que versam sobre a validade de atos próprios da AT e por ela praticados autonomamente.
Mais alega erro de julgamento de facto pretendendo sejam aditados os factos que elenca com os nºs 1 a 11 (cfr. conclusão H) das alegações) e erro de julgamento de direito porquanto considera que o tribunal a quo aplicou as regras da legitimidade previstas para a impugnação judicial (tipologia de ação que tem por objetivo discutir a matéria do tributo), a uma reclamação de ato executivo do artigo 276.º do CPPT, sendo que os presentes autos versam apenas sobre a violação do artigo 188.º, do n.º 1 do artigo 190.º, do artigo 163.º e artigo 165.º todos do CPPT, como resulta da reclamação apresentada.
Defende que o ato recorrido é uma citação realizada no âmbito do processo de execução fiscal, que é ato próprio da AT, e que esta está sujeita à obrigação de colocar os elementos essenciais no ato de citação, tendo subjacente uma alegada dívida que se encontra em cobrança coerciva pela AT.
Conclui que foi a AT quem instaurou o processo de execução fiscal e quem elaborou o visado ato de citação, no âmbito da tramitação legalmente prevista para o processo de execução fiscal, pelo que será parte legítima para constar em juízo.
Vejamos.
Quanto ao alegado erro de julgamento de facto e à pretensão do aditamento dos factos elencados na conclusão H), cumpre salientar que a formulação proposta revela essencialmente natureza conclusiva, pelo que, perante os factos ora fixados por este Tribunal e considerados relevantes para a decisão, o requerido aditamento torna-se desnecessário.
Prosseguindo.
Sobre questão semelhante à dos presentes autos seguiremos de perto o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão deste TCA Sul de 02/03/2023 – proc 259/22.2BEFUN, no qual a ora relatora foi 2ª adjunta.
Vejamos o enquadramento jurídico no que concerne à legitimidade e à representação em juízo, tendo presente desde logo o disposto no artigo 9.º do CPPT, bem como o art 15.º do CPPT, e 53.º e 54.º do ETAF.
O artigo 9.º do CPPT sob a epígrafe de “legitimidade” estabelece que:
“1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”.
E o artigo 15.º do CPPT dispõe que:
“1-Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
(…)
2- Quando a representação do credor não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.”.
Importa ainda referir o artigo 53.º do ETAF ao consagrar que “a Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”.
Estabelecendo ainda o artigo 54.º do mesmo diploma legal que:
“1 - A representação da Fazenda Pública compete:
- a)Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria;
- b)(Revogada.)
- c)Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.
3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia.”.
Ora, interpretando e conjugando as disposições legais acima mencionadas resulta que os nºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do CPPT, referem-se à legitimidade ativa no âmbito do procedimento tributário estando a mesma relacionada com a prova de “um interesse legalmente protegido”, e a legitimidade no processo judicial tributário encontra-se prevista no nº 4, do transcrito preceito legal.
Quanto à representação em juízo, e no domínio do quadro normativo citado resulta que no processo judicial tributário e, em especial no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública representa, por um lado, a AT que não tiver representação especial prevista na lei e, por outro lado, entidades públicas relativamente às quais, por força de lei, lhe tenham sido impostos iguais deveres de representação.
Como afirma Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, vol I, 6ª ed. em anotação ao art. 15º - nota 8- , pag 206, que “A representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo reembolsos de subsídios), na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial. Por outro lado, fica também afastada qualquer representação em juízo através da Fazenda Pública relativamente a entidades relativamente às quais se atribui especialmente tal competência a outras entidades, como sucede relativamente á maior parte das entidades públicas autónomas, designadamente institutos públicos”.
No caso concreto da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos estão consagrados no Decreto-Lei nº 39/2015 de 16 de março, determinando desde logo a sua natureza jurídica - pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio – como consta do nº 1 do art. 1º.
E no âmbito das suas funções pode cobrar taxas como resulta do art. 37º do referido Decreto-Lei.
Consagra o art. 37º que:
“1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços.
2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
3 - A ANACOM estabelece, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas.
4 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM equiparados a créditos do Estado.
5 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ANACOM.
6 - Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bastante a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
Por sua vez compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão: constituir mandatários da ANACOM em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades (cfr. alínea f) do nº 1 do art. 26º do citado Decreto-Lei).
Finalmente importa destacar a propósito da representação da ANACOM que, nos termos do nº 1 do art. 31º do mesmo diploma, esta entidade “é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles”.
No caso concreto encontramo-nos perante a cobrança, através de processo de execução fiscal, de taxas radioelétricas e sobretaxas fixadas pela ANACOM, em que inexiste norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, pelo que, essa representação processual caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial designado como visto, pelo presidente do conselho de administração ou por dois dos seus membros.
Destacamos ainda que o art. 37º acima transcrito, não permite, de todo, configurar uma norma de atribuição de competência de representação em juízo, mas, tão-só, de cobrança coerciva, sendo que não são realidades confundíveis e equiparáveis a competência para instaurar a execução fiscal e cobrar a dívida e a legitimidade para representar o credor nessa fase judicial.
Desta forma, in casu, quem detém legitimidade passiva na presente reclamação de atos do órgão da execução fiscal é a ANACOM e não a AT sendo, portanto, ao legal representante da mesma, nos termos definidos nos respetivos estatutos, que cabe a representação e a defesa dos seus interesses em juízo.
Por outro lado, não procede o fundamento invocado pela Recorrente para atribuir legitimidade à AT decorrente de o ato reclamado ter sido praticado pelo órgão da execução fiscal, na medida em que, daí não se infere, a representação processual e a legitimidade por parte do Representante da Fazenda Pública.
Como se afirma no Acórdão do STA de 03/05/2018 – proc. nº 0359/18:
“Não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial — cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário.
Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.” (sublinhado nosso).
Atento o quadro legal aplicável ao caso, bem como o entendimento jurisprudencial acima exposto, conclui-se que o despacho recorrido não padece do alegado erro de julgamento porquanto, não obstante tratar-se de reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, a representação em juízo da ANACOM caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por dois dos seus membros, carecendo, assim, a Fazenda Pública de legitimidade para o efeito.
Destarte conclui-se ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 4.730.177,24, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.