Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., aposentada da Caixa Geral de Depósitos, com a restante identificação de fls. 2, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., acção para efectivação de responsabilidade emergente de contrato administrativo de provimento, pedindo a condenação da Ré no pagamento de indemnização por diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de 19.055.727$00.
Por despacho saneador proferido na sequência de audiência preliminar, de 27.10.2003 (fls. 439 e segs.), foi julgada procedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, sendo esta absolvida dos pedidos.
Inconformada com esta decisão, dela recorre jurisdicionalmente a A., em cuja alegação são formuladas as seguintes conclusões:
- a)O Despacho saneador julgou procedente a excepção da caducidade;
- b)O Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho foi feito sob coacção moral;
- c)A ameaça manteve-se durante a vigência do Acordo;
- d)A Recorrente cessou o seu vínculo com a Recorrida no dia 01 de Setembro de 1999;
- e)O prazo de um ano para a Recorrente pedir a anulação do negócio só começou a correr depois de cessada a ameaça;
- f)Isto é, em 01 de Setembro de 1999;
- g)Expirando o prazo de propor a acção no decurso das férias judiciais o mesmo transfere-se, por força de lei, para o primeiro dia útil seguinte ao fim das mesmas;
- h)A acção entrou no Tribunal do Trabalho de Setúbal em 12 de Setembro de 2000;
- i)A decisão do Tribunal do Trabalho de Setúbal que absolveu a Ré da instância só foi notificada à Recorrente em 26 de Abril de 2001;
- j)E transitou em julgado em 07 de Maio do mesmo ano;
- k)A presente acção foi proposta no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 26 de Junho de 2001;
- l)Ou seja, antes de expirado o prazo de dois meses a que se refere o art. 332.°, n.º 1 do Cód. Civil;
- m)A Recorrida não articulou factos de que a sua absolvição de instância se deu por motivo processual imputável à Recorrente;
- n)Pelo que, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, teria que os articular;
- o)É evidente que a destituição da Recorrente do cargo de subgerente consubstancia um mal ilícito por atentar contra o princípio da irreversibilidade da categoria;
- p)Assim como, também o é o facto da Recorrida ameaçar a Recorrente de a desprover dos meios de subsistência se esta não cumprisse o que com aquela tinha acordado;
- q)A Recorrente estava incapaz de agir ou de reagir contra a Recorrente; quer à data da celebração do Acordo, quer durante a sua vigência; quer à data da sua aposentação;
- r)Sendo que essa incapacidade chegou e era do conhecimento da Recorrida.
II. Contra-alegou a recorrida nos termos do articulado de fls. 492 e segs., sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão impugnada.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 505/506, do seguinte teor:
“ Nos termos do Artº 255º, nº 1 do C.Civil, constitui elemento essencial da coacção moral o fim de obter do coacto a declaração negocial, determinada pelo medo da ameaça ilícita de um dano – Cfr. "Das Relações Jurídicas", Rodrigues Bastos, 1969, Vol. III, págs. 120/121 e "Teoria Geral do Direito Civil – 3ª Edição Actualizada", Mota Pinto, Coimbra Editora, 1996, págs. 525/530.
Enquanto vício da vontade negocial, a coacção moral inquina, consequentemente, a validade do negócio jurídico assim celebrado.
Nesta perspectiva, a coacção moral cessará inevitavelmente com a obtenção da declaração negocial do coacto, sendo-lhe estranhas quer as disposições contratuais de natureza coactiva por ele assumidas, quer a plena e efectiva realização do fim contratualmente estabelecido.
De facto, estes aspectos parecem integrar antes o conteúdo da declaração negocial e dele decorrem como efeito imediato que não por determinação ou projecção directa daquele vício, cujo fim se esgota na emissão da declaração negocial do coacto.
Assim, no caso em apreço, a ter ocorrido coacção moral, tal como a A. a configura na petição inicial – ameaça de ser demitida da categoria de subgerente bancária e substituída, retomando ao anterior exercício de funções de funcionária indiferenciada de nível 10, na eventualidade de não celebrar o Acordo de Suspensão de Prestação de Trabalho (cfr. Artºs 124º/132º e doc. de fls 84-86) – não relevará para a sua tempestiva invocação, nos termos do Artº 287º, nº 1 do C. Civil, como a recorrente pretende, por não integrarem o fim específico imediato da invocada ameaça ilícita, nem a cláusula coerciva do Acordo (8ª), relativa à garantia do cumprimento da obrigação por ela assumida de requerer a reforma, em tempo oportuno, nem a sua aposentação.
Realizado integralmente o fim desta ameaça com a celebração do referido Acordo, o invocado vício de coacção moral terá cessado na data da respectiva celebração.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocado pela R.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
O despacho saneador impugnado teve em conta os seguintes factos documentados nos autos e relevantes para a decisão:
- ·A A. foi admitida ao serviço da Ré em 16.01.1974, mediante contrato administrativo de provimento;
- ·A. e Ré celebraram em 29.03.1999 um “Acordo de Suspensão da Prestação de Trabalho” (doc. de fls. 84);
- ·A A. passou à situação de aposentada em 01.09.1999;
- ·A presente acção deu entrada no TAC de Lisboa a 02.07.2001;
- ·A A. propôs no T.Trabalho de Setúbal, a 12.09.2000, acção emergente de contrato de trabalho, tendo-se aquele tribunal julgado incompetente em razão da matéria para o seu conhecimento (fls. 151 e segs.).
Perante a apontada factualidade, e em despacho saneador proferido na sequência de audiência preliminar, entendeu a Sra Juíza julgar procedente a excepção da caducidade invocada pela Ré Caixa Geral de Depósitos S.A., absolvendo esta dos pedidos formulados pela A., considerando, para tanto, que todos os pedidos formulados na petição inicial, pela forma como estão descritos e pela relação dos mesmos com a causa de pedir, estão dependentes da invalidade do acordo de suspensão de trabalho que A. e Ré subscreveram em 29.03.1999, e que a primeira diz ter sido feito sob coacção moral, pelo que a presente acção (entrada no TAC a 02.07.2001) foi proposta para além do prazo de 1 ano a que se reporta o art. 287º do C.Civil.
A recorrente discorda da decisão, alegando, no essencial, que o acordo de suspensão de trabalho foi feito sob coacção moral e que esta se manteve após a celebração do acordo, até à sua aposentação a 01.09.1999, pelo que, contrariamente ao decidido, o prazo de 1 ano para a propositura da acção com vista à declaração de invalidade do acordo só começou a correr depois de cessada a ameaça, isto é, a 01.09.1999, terminando a 15.09.2000 (1º dia útil, após férias, posterior a 01.09.2000), tendo assim a acção sido proposta dentro do prazo previsto no art. 287º do C.Civil.
Invoca ainda a acção proposta no T.Trabalho de Setúbal, a 12.09.2000, atribuindo-lhe relevância para o cômputo do aludido prazo.
Dir-se-á, desde já, que não assiste qualquer razão à recorrente.
Na verdade, toda a matéria da sua alegação assenta no pressuposto de que o referido acordo de suspensão de trabalho foi celebrado sob coação da Ré, e que essa coacção se manteve após a celebração do acordo, até à sua aposentação a 01.09.1999, sendo esta a data a partir da qual se conta o aludido prazo de caducidade de 1 ano a que se reporta o art. 287º do C.Civil, prazo esse assim observado pela A.
Só que tal pressuposto é errado, como bem o demonstrou já a decisão impugnada.
Na verdade, e ainda que se viesse a dar por adquirido que o acordo de suspensão da prestação de trabalho foi celebrado pela A. sob coacção moral sobre ela exercida pela Ré, ou seja, que a declaração negocial subscrita pela A. foi “determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração” (art. 255º do C.Civil), o certo é que o prazo de caducidade previsto no citado art. 287º do C.Civil (dentro do qual a A. teria que intentar a acção tendente à declaração de invalidade do acordo negocial) se conta a partir da data de celebração desse acordo, que é aquela em que se verifica a “cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
E isto será assim mesmo na hipótese de se considerar como relevante a propositura da acção intentada no T.Trabalho de Setúbal, pois que, como se diz na sentença, a mesma foi proposta a 12.09.2000, ultrapassado que estava o referido prazo de caducidade.
Não tem qualquer apoio ou fundamento legal a pretendida contagem do referido prazo a partir da data de aposentação da A., ora recorrente (01.09.1999), com o argumento de que a coacção exercida pela Ré se manteve após a celebração do acordo, face ao conteúdo da cláusula 8ª, pela qual a A. se obrigava a requerer a reforma sob pena de perder o direito à prestação acordada na cláusula 3ª.
Com efeito, a coacção moral, tal como se mostra definida no art. 255º, nº 1 do C.Civil, tem como elemento nuclear a ameaça ilícita de um mal exercida sobre o coacto “com o fim de obter dele a declaração”, pelo que, enquanto vício da vontade negocial, a coação moral inquina a validade do negócio jurídico nessas condições celebrado.
Por tal razão, e como doutamente sublinha o Exmo Procurador-Geral Adjunto, a coacção moral cessará inevitavelmente com a obtenção da declaração negocial do coacto, sendo-lhe estranhas quer as disposições contratuais de natureza coactiva por ele assumidas, quer a plena e efectiva realização do fim contratualmente estabelecido, aspectos que integram antes o conteúdo da declaração negocial e dele decorrem como efeito imediato, que não por determinação ou projecção directa daquele vício, cujo fim se esgota na emissão da declaração negocial do coacto.
Não assumirá pois qualquer relevância para o cômputo do prazo de invocação da coacção moral eventualmente existente, por não integrarem o fim específico imediato da invocada ameaça ilícita, nem a referida cláusula coerciva relativa à garantia por ela assumida de requerer oportunamente a reforma, nem a sua efectiva aposentação.
Sendo a coacção moral, como se disse, um vício da vontade negocial assente na existência de uma ameaça ilícita exercida com o fim de obter (extorquir) uma declaração negocial, é óbvio que, realizado integralmente o fim dessa ameaça com a celebração do acordo, ou seja, extorquida a declaração negocial, o invocado vício cessa na data dessa celebração.
Quaisquer factos posteriores à celebração do acordo negocial pretensamente viciado por coacção moral já não terão qualquer relevância para a declaração dessa invalidade, pois que a vontade negocial já foi anteriormente exercida, e, por consequência, também para o cômputo do prazo previsto para a respectiva declaração de invalidade.
Este prazo terá pois de contar-se, tal como foi decidido na sentença sob impugnação, a partir da data de celebração do acordo (29.03.1999), pelo que, ao decidir pela procedência da excepção de caducidade da acção, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos, a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito.
Termos em que improcedem integralmente as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela A.
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Pais Borges (relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.