013406 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013406
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Penhor, Privilégio mobiliário geral, Crédito da segurança social, Lei especial
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Fazenda Publica - Jose Lopes Antunes & Comp Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00033037
Nr Documento: SA219910515013406
Data de Entrada: 20/03/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/037381799ed02051802568fc00389c22
Sumário
I - Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à respectiva graduação crédito pignoratício, créditos por impostos ao Estado, além de contribuições à Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os impostos, em segundo, os créditos à Previdência e em terceiro o crédito garantido por penhor, nos termos dos arts. 1 do Dec-Lei 512/76 e 10 do Dec-Lei 103/80. II - Em tal hipótese, não se aplicam os arts. 666 e 749 do Cód. Civil, embora este tenha procurado resolver o conflito entre os direitos dos credores e os de terceiros, constituídos sobre os bens móveis do devedor que foram objecto da penhora, conferindo, em concurso, a prevalência do direito dos terceiros sobre o daqueles. III - Isto porque o regime consagrado naqueles Decs-Leis tem natureza especial, prevalecendo sobre os preceitos do Código Civil.