II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir do erro decisório relativamente ao despacho saneador, por se ter julgado improcedente a questão prévia do caso decidido, quando nos autos se verifica um arquivamento do pedido de pensão formulado pela Recorrida, conforme Informação 1734402-1 e Proposta do Chefe de Serviço;
- -aferir do erro decisório relativamente ao despacho saneador, porque o pedido formulado pela A. e Recorrida, em 17/11/2010, teria de ser entendido como um pedido novo, já extemporâneo, porque formulado após 01/11/1990, conforme Decreto-Lei n.º 210/90, de 27/06;
- -aferir do erro decisório relativamente ao Acórdão prolatado, porque a Recorrida só tem direito à pensão a partir de 01/12/1986, pois requereu a pensão em 23/09/1982, já fora do prazo de 180 dias que vem previsto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02 e este último diploma terminou a sua vigência em 04/09/1980.
Através da presente acção a A. e Recorrida vem pedir a condenação da CGA a conceder-lhe a pensão de aposentação, por preencher os requisitos indicados no Decreto-Lei n.º 362/78, de 27/11.
O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, previa a possibilidade de os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas requererem a pensão de aposentação desde que contassem 5 anos de serviço e houvessem efectuado descontos para aquele efeito (cf. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29.02).
Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, era dito que “considerando que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos que reúnam os requisitos legais para o efeito, consagra-se no presente decreto-lei a possibilidade de a referida pensão ser requerida, sem fixação de prazo, adoptando-se, porém, o critério de a mesma ser devida apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em Caixa Geral de Aposentações do requerimento dos interessados”, o que decretava nos termos do seu artigo único.
O indicado Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, fixava, porém, um prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, para as pensões serem requeridas.
Esse prazo veio depois a ser alargado pelo Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02, que determinou no seu art.º 2.º que “As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei 362/78 podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.”
Neste mesmo diploma, indica-se no art.º 3.º que “1 - Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.
2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.”
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 118/81, de 18/05, alterou o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, determinando no (novo) art.º 2.º que “As pensões de aposentação, a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, podem ser requeridas até 30 de Setembro de 1981.”
Este diploma alterou também o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, que passou a indicar o seguinte: “As pensões requeridas ao abrigo deste decreto-lei vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.
2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor deste diploma quando se trate de requerimentos que, até esta última data, tenham dado entrada no referido serviço.”
Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, foi novamente prorrogado o prazo para requerer a indicada pensão, decretando este diploma no seu artigo único que “1 - A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida «a todo o momento».
2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente.
3 - Para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data.”
Mais tarde, o indicado prazo para requerer as pensões foi novamente alargado pelo Decreto-Lei 210/90, de 27/06.
O Decreto-Lei 210/90, de 27/06, por sua vez, também no preâmbulo, considerava que “Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social. Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação”.
Este último diploma veio depois a alargar o prazo inicial para requerer a pensão, decretando o seguinte: “Artigo 1º É revogado o do Decreto- Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro.
Artigo 2º
As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente.
Artigo 3º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990 (...)”.
Os diplomas citados não continham qualquer outra disposição relativa à prova dos requisitos exigidos para a concessão da aposentação, não impondo, assim, mais restrições.
Entrementes, por força da decisão do TC, Ac. n.º 72/2002, de 20/02/2002, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação (EA), por violação do n.º 1 do artigo 15º da Constituição da República Portuguesa, a posse da nacionalidade deixou de ser requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 (cfs. entre outros, os Acs. do STA de 14/01/1997, Proc. n.º 39921 e de 30/04/1997, Proc. n.º 41360, citados por José Cândido Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, p. 305).
Conforme factos provados, a A. e Recorrida, E.........., requereu em 20/09/1982, junto da Caixa Geral de Depósitos, uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11. Juntou a tal requerimento o comprovativo de ter trabalhado na Delegacia de Saúde da Boa Vista e descontado para a aposentação de 01/12/1953 a 04/06/1975.
Por ofício de 31/06/1988, a Caixa Geral de Providência (CGP) solicitou à A. e Recorrida a apresentação de certificado de nacionalidade e voltou a insistir nesse pedido por ofício de 27/07/1990.
Nessa sequência, em data que não se sabe precisar, um órgão da CGP, que não ficou identificado nos autos, determinou o arquivamento do processo da A. e Recorrida até que esta enviasse os “elementos indispensáveis à conclusão do processo”, data em que o processo seria “reaberto”.
Assim, através daquele despacho a CGP indeferiu implicitamente o requerimento da A. E.......... com fundamento na falta de documentos que comprovassem a sua nacionalidade e condicionou o próprio indeferimento à condição da entrega dos documentos em falta (cf. a este propósito, entre outros, os Acs. do STA n.º 47044, de 06/02/2002, n.º 1140/02, 26/06/2003, ou do TCAS n. º 02090/06, de 27/09/2007 e n.º 03622/08, de 21/02/2013).
Poderia a A. ter impugnado contenciosamente tal indeferimento, mas optou por o não fazer.
Sem embargo, em 17/10/2010 a A. e Recorrida formulou um novo pedido, com efeitos retroactivos ao pedido inicial, invocando agora a jurisprudência do TC que julgou inconstitucional a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa para poder ser atribuída a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 – cf. o citado Ac. do TC n.º 72/2002, de 20/02/2002.
Ora, este novo requerimento inclui um novo fundamento para a atribuição da pensão – o relativo à não exigência do requisito da nacionalidade, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, n.º 1, alínea d), do EA.
Nessa medida, este requerimento não se confunde nem repete o requerimento primitivo e obrigava a CGA a pronunciar-se sobre o mesmo, nos termos do art.º 9.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na versão então aplicável.
Quanto à nova decisão que viesse a ser tomada pela CGA, não poderia ser entendida como meramente confirmativa das anteriores, pois seria necessariamente proferida no âmbito de um novo quadro legal (cf. o Ac. do STA n.º 856/02, de 27/10/2004).
Em suma, há que confirmar a decisão recorrida quando entendeu não verificada a questão prévia do caso decidido em relação ao despacho inicial que determinou o arquivamento do processo, porque o pedido da A. para ser-lhe atribuída a pensão foi renovado, com um fundamento novo, por via do requerimento entregue em 17/10/2010.
Atendendo à factualidade indicada nos autos, a CGA não fez qualquer pronúncia após o indicado requerimento de 17/10/2010.
Com esse requerimento, a A. requereu a reapreciação do seu pedido inicial, agora atendendo ao decidido pelo Ac. do TC, Ac. n.º 72/2002, de 20/02/2002.
Cumpria, assim, à CGA apreciar tal requerimento, à luz da declaração feita pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 82º, n.º 1, alínea d), do EA, o que a CGA não fez.
Nesta acção a A. vem pedir a condenação da CGA a atribuir-lhe a pensão solicitada pelo requerimento de 17/10/2010, que visava a reapreciação do requerimento de 20/09/1982, mas agora considerando a não exigência do requisito da titularidade da nacionalidade portuguesa, por tal requisito ter de ficar afastado por força da declaração de inconstitucionalidade do art.º 82º, n.º 1, alínea d), do EA.
Como decorre da factualidade apurada nos autos, a A. e Recorrida cumpria todos os restantes pressupostos para ser-lhe atribuída a pensão prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, na redacção foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/80, de 29/12, a saber, (i) a detenção da qualidade de agente ou funcionário da Administração pública das ex-províncias ultramarinas; (ii) a requerente ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; (iii) e ter realizado descontos para efeito de aposentação.
Da factualidade apurada deriva, também, que a A. e Recorrida tinha comprovado procedimentalmente o preenchimento desses pressupostos desde a data em que formulou o requerimento inicial, isto é, desde 20/09/1982.
Por conseguinte, o requerimento formulado em 17/10/2010 não pode ser entendido como um pedido formulado ex novo, já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27/06, mas tem de ser considerado como visando a reabertura ou a renovação do anterior procedimento, considerando os efeitos que cumpria à CGA extrair da declaração do TC.
Consequentemente, porque o requerimento inicial tinha sido apresentado em 29/09/1982, a GGA tinha de apreciar o pedido da A. e Recorrida, para a reanálise da anterior pretensão, considerando o quadro legal vigente á data desse pedido inicial - cf. neste sentido, entre outros, os Ac. do TCAS n.º 01185/05, de 04/05/2006 ou n.º 00578/05, de 24/02/2005.
A GGA teria, pois, que apreciar o pedido atendendo ao regime estipulado no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02.
Vem o Recorrente invocar um erro decisório relativamente ao Acórdão prolatado, porque a Recorrida só tem direito à pensão a partir de 01/12/1986, pois requereu a pensão em 23/09/1982, já fora do prazo de 180 dias que vem previsto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02 e este último diploma terminou a sua vigência em 04/09/1980.
Ora, quanto a esta alegação, o recurso procede.
Conforme factos provados, não impugnados em recurso, o requerimento da A. foi apresentado em 20/09/1982 (e não em 23/09/1982 como invoca a CGA).
Na data, aplicava-se o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02 e pelo Decreto-Lei n.º 118/81, de 18/05.
Conforme o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 118/81, de 18/05, as pensões de aposentação poderiam ser requeridas até 30/12/1981.
Logo, quando a A. e Recorrida requereu a sua pensão já estava ultrapassado o prazo que tinha para o efeito.
Consequentemente, em 23/09/1982, a A. e Recorrida não tinha o direito à indicada pensão, ainda que preenchesse os requisitos previstos no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28/11, na redacção dada pelo art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29/02, pois o prazo para formular o correspondente requerimento já estava ultrapassado.
Sem embargo, pelo Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, veio a ser novamente prorrogado o prazo para requerer a indicada pensão e conforme o seu artigo único, esta passou a poder ser requerida «a todo o momento».
Mais se estipula no n.º 3 do art.º único do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, que “consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data.”
Assim, o direito da A. e Recorrida à pensão de aposentação volta a verificar-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10.
Logo, por aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, a pensão da A. e Recorrida passou a vencer-se a partir de 01/12/1986, como aduz o Recorrente.
A decisão recorrida não atentou nas várias alterações legais ao Decreto-Lei n.º 363/86, de 30/10, e fez retroagir o pagamento da pensão da Recorrida a 01/10/1982.
Nesta parte a decisão recorrida não está certa e tem, pois, que alterar-se.
Procede o recurso nesta parte e condena-se a CGA a deferir a pensão de aposentação da A. e Recorrida a partir de 01/12/1986.