1- Como unidade organizada e realidade individualizada da pessoa de empresário, a empresa pode mudar de titularidade; o que releva para efeitos de sucessão "ex lege" é que o transmitente viesse exercendo uma actividade empresarial num estabelecimento para que, perante os elementos essenciais do negócio, o transmissário possa continuar desenvolvê-la, mantendo a sua identidade.
2- No caso de transmissão de estabelecimento, para além da posição contratual quanto aos veículos laborais, o adquirente do estabelecimento responde, solidariamente com o transmitente, pelas obrigações vencidas nos últimos seis meses anteriores à transmissão, de que sejam credores os credores do mesmo, se reclamado, até ao momento da transmissão.
3- A manutenção da relação contratual mesmo alterando-se a titularidade da empresa, consubstancia verdadeira garantia de segurança no emprego, ainda conjugada com a obrigação de ser mantido o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4- Não se aplicando subsidiariamente os preceitos 508 º A, 522 A, 690 A do CPC, por via do princípio "lex posterior generalis non derrogat prior specialis" e face à clara inovação que constituem os artigos 68º nº2 e 80º nº3 do actual CPT, não é possível questionar e reapreciar a prova testemunhal com base em gravação, no domínio do CPT81.