Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do Estado, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A…, acção de indemnização, pedindo a condenação do réu no pagamento de 6 381 217$00, acrescida de juros de mora contados desde 23 de Julho de 1996.
Pela sentença de fls. 121-127, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, por considerar que “a decisão do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado na acção” se funda no artigo 170º/ 1/2 da Portaria nº 425/91, de 24/5 e que esta norma regulamentar violava o disposto no artigo 112º/6/7 da Constituição da República Portuguesa.
Em recurso interposto pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, instância que, pelo acórdão de fls. 170-176, revogou a decisão recorrida, no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado, entendendo que “o regime jurídico referenciado não afronta o artigo 112º, nºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, na numeração resultante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.
No cumprimento do aresto do Tribunal Constitucional o TAC de Lisboa proferiu nova sentença, a fls. 193-198 na qual julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 31 829,38, acrescida de juros de mora a contar desde 23.07.1996.
1.1. Inconformado com a sentença, o réu recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto sobre a reforma da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2008, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 6ª Unidade Orgânica, que condenou o ora Agravante a pagar à Fazenda Nacional a quantia de € 31 829,38 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora, a contar desde 23 de Julho de 1996.
II. Conforme consta da douta sentença, ora recorrida, pesa contra o Agravante, ter somado a perda de dois anos lectivos.
III. No entanto, aquando da sua admissão no curso de Engenharia, vigorava o Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificação e aproveitamento escolar), aprovado pela Portaria nº 724/82 de 24 de Julho.
IV. Legislação esta, que estabelecia para o Curso de Engenharia, a possibilidade dos alunos poderem reprovar dois anos alternados, durante a frequência do Curso sem, serem eliminados e para todos os cursos a possibilidade de os alunos transitarem de ano com cadeiras em atraso.
V. Sucede que na frequência do 5º ano do Curso supra referido, no ano lectivo de 92/93, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de Estruturas II, não tendo sido autorizado a transitar de ano com essa cadeira em atraso.
VI. E, na frequência do sexto ano do Curso, no ano lectivo de 1994/95, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de “Dimensionamento de Estruturas”, que “congelava a nota da cadeira de “Pontes e Estruturas Especiais”, pelo que o Agravante não foi autorizado a fazer o exame desta segunda cadeira.
VII. Por essa razão, no dia 13 de Setembro de 1995, o ora Agravante requereu ao Exmº General Comandante, a repetição do 6º ano, ao abrigo da já citada legislação que vigorava aquando da sua admissão e início do seu Curso na Academia Militar.
VIII. O Chefe de Estado-Maior do Exército, fixou ao ora Agravante, o valor da indemnização em 6 381 217$00, com base no estabelecido no artigo 170º, nº 1 e 2 da Portaria nº 425/91 de 24 de Maio.
IX. A qual dispõe, nos seus números 1 e 2 o seguinte: “os alunos dos CFO (Curso de Formação de Oficiais) eliminados da frequência da Academia Militar ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME (Chefe do Estado Maior do Exército) sob proposta do Comandante para cada aluno eliminado”.
X. A indemnização referida foi calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na Academia Militar, incluindo custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado”
XI. Sucede, porém, que aquando da admissão do ora Agravante na Academia Militar, encontrava-se em vigor a Portaria 724/82, de 24/7 que aprovou e pôs em execução o Regulamento descrito em III. supra.
XII. Sendo que de tal Regulamento não constava qualquer referência a qualquer indemnização.
XIII. O Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.
XIV. Tal princípio implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
XV. Razão pela qual, a normação que, por sua vez obvie de forma intolerável, arbitrária, ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de Direito Democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição.
XVI. Ocorrendo mudança de regulação, pela Lei nova, esta vai implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma relação inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente.
XVII. Alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a Constituição daquelas relações.
XVIII. Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção e segurança jurídica que está implícito no Princípio de Estado de Direito Democrático, por forma que a lei nova não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.
XIX. Pelo que, a aplicação das normas estatuídas na Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, ao ora Agravante, salvo o devido respeito, violou um dos mais consagrados direitos do cidadão, o Princípio da Não Retroactividade da Lei – Princípio da Legalidade.
XX. Quando o ora Agravante foi admitido na Academia Militar foi admitido ao abrigo da Portaria nº 724/82, de 24 de Julho, pelo que não lhe pode ser aplicado um diploma posterior.
XXI. A sê-lo, violou o tribunal “a quo” o Princípio da Não Retroactividade da Lei.
XXII. Em parecer datado de 14 de Outubro de 1992, o próprio Senhor General Comandante da Academia Militar, deferiu um requerimento em que foi suscitada a Não Retroactividade da Lei.
XXIII. Em 8 de Outubro de 1992, foi apresentado por um cadete-aluno do 4º ano do Curso de Infantaria da Academia Militar, requerimento dirigido ao Sr. General Comandante da Academia Militar, onde foi solicitada informação de ser ou não devedor de Indemnização à Fazenda Nacional, por reprovação escolar no âmbito da Portaria 425/91, de 24/05.
XXIV. O aludido requerimento teve como fundamentação os Princípios jurídicos da confiança e segurança no Direito, acrescidos pelo Princípio da Retroactividade da Lei.
XXV. Pelo que, considera o ora Agravante, salvo melhor opinião não ser devedor de qualquer indemnização à Fazenda Nacional.
XXVI. “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, trata-se de uma explicitação importante da ideia de igualdade na aplicação da lei.
XXVII. Ao ser deferido o requerimento apresentado e descrito em XXIII supra e tendo o ora Agravante sido condenado pelo tribunal “a quo”, no pagamento da indemnização à Fazenda Nacional violou o tribunal “a quo” o artigo 13º da CRP – Princípio da Igualdade.
XXVIII Pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser o Agravante absolvido do pedido.
O autor contra-alegou, concluindo:
I- A indemnização que o réu foi condenado a pagar ao Estado nos presentes autos não representa – conforme superiormente foi assinalado já pelo Tribunal Constitucional – uma “gravosa sanção”, mas apenas e tão-somente, o reconhecimento do “dever de restituir” que sobre o Réu impende.
II- Tal “dever de restituir”, não representa, pois – e contrariamente ao agora afirmado pelo Réu – qualquer violação do Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, tendo sido, aliás, o próprio Tribunal Constitucional que, de forma particularmente expressiva, assumiu tal designação.
III- A douta sentença recorrida fez uma judiciosa e ponderada aplicação das normas jurídicas ao caso em apreço nos presentes autos, assim não sendo a mesma passível de crítica, igualmente, dos “novos” vícios que o Réu procura, agora, descortinar.
IV- Não representa, também, a mesma decisão qualquer violação do princípio da igualdade, pois que, o regime de favor que o Réu afirma ter sido alegadamente aplicado a outro (?) estudante (s) da Academia Militar, foi, conforme se referiu já, aplicado exactamente nos mesmos moldes ao próprio Réu.
V- Por tudo quanto vai dito e conforme melhor resulta dos autos, a douta decisão recorrida fez um adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, não tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados pelo recorrente, motivo pelo qual deve a mesma ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) O Réu frequentou o curso de Engenharia na Academia Militar em Lisboa entre 19 de Outubro de 1988 e 27 de Setembro de 1995 altura em que, encontrando-se no 6º ano, foi eliminado;
B) A sua eliminação ocorreu por ter somado a perda de 2 anos lectivos;
C) Por despacho de 20 de Março de 1996, o Chefe do Estado Maior do Exército fixou o valor da indemnização pela eliminação do Réu da Academia Militar no montante de 6.381.217$00;
D) O Réu foi notificado desse despacho por ofício de 29 de Março de 1996;
E) O cálculo dessa indemnização teve em conta 5.192.572$00 de vencimento, 6.300$00 de propinas, 969.600$00 de alimentação e 212.745$00 de fardamento;
F) Ao Réu foi fixado prazo até 23 de Julho de 1996 para efectuar o pagamento da quantia global referida;
G) Até àquela data, ou mesmo posteriormente, o Réu não pagou tal quantia;
H) O Autor requereu, em 2 de Março de 1988 a admissão à Academia Militar “para o ano lectivo de 1988/89 para efeitos de frequência do curso geral da Academia Militar”, fazendo acompanhar esse requerimento de diversos documentos – cf fls. 85 a 100 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) No Anexo “D” à Ordem de Serviço n° 203, de 26 de Outubro de 1988, da Academia Militar, foi publicado o aumento do Autor, com efeitos a 19 de Outubro de 1988, como Cadete-Aluno n° …, ao efectivo da 1ª Companhia do Corpo de Alunos da Academia Militar, para frequência do 1º ano do respectivo curso geral – cf. doc. fls.101 e 102;
J) O Autor nasceu em 30 de Agosto de 1966 – cf. doc. fls. 86;
K) O Centro de Identificação Civil e Criminal certificou, em 3 de Maio de 1988, que nada constava nesses serviços relativamente ao ora Autor.
2.2. O DIREITO
Conforme ressuma do relato supra, nesta acção, foi proferida uma primeira sentença, de absolvição do réu do pedido, em razão de o tribunal a quo ter entendido que as normas do art. 170º/1/2 da Portaria nº 425/91, de 24/5, violavam o disposto no artigo 112º/6/7 da Constituição da República Portuguesa.
Decisão essa revogada, quanto ao juízo de inconstitucionalidade, pelo acórdão do Tribunal Constitucional, a fls. 170-176, que considerou que “o regime jurídico referenciado não afronta o artigo 112º, nºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, na numeração resultante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.”
E foi em cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional que se lavrou a sentença ora impugnada, em conformidade com o julgamento de constitucionalidade das normas que haviam sido desaplicadas, que culminou com a condenação do réu no pedido, mais precisamente no pagamento da quantia de € 31 829,38, acrescida de juros de mora a contar desde 23.07.1996.
Esta decisão foi suportada com o discurso justificativo que, no essencial, passamos a transcrever:
“(…) tendo o R. sido aluno da Academia Militar, não tendo chegado a acabar o curso de engenharia, e que apenas com a conclusão do curso seria abatido ao efectivo do Corpo de Alunos (CAL) e ingressaria, então, no Quadro Permanente (QP) (cfr. arts 171/2, 172/1, al.a) do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.° 425/91, de 24 de Maio, aplicável ao caso em apreço, doravante «Regulamento AM»), o cerne da questão está, assim, na aplicação da norma constante do art. 170° do Regulamento AM, como foi já realçado na decisão que ora se reforma, que, sob a epígrafe «indemnizações», dispõe o seguinte:
«1- Os alunos dos CFO [Curso de Formação de Oficiais] eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME [Chefe de Estado Maior do Exército], sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado.
2- A indemnização referida é calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM, incluindo custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado.
3- (…)»
Importa também ter aqui presente o que o Colendo Tribunal Constitucional, na fundamentação do acórdão fundamento da presente reforma de sentença, junto a fls., julgou:
«Não se trata, assim, ao invés do que sustenta a decisão recorrida, de uma gravosa sanção, e sim de um dever de restituir.
O montante a indemnizar, calculado por referência às «remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM incluindo os custos da alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado» atende às despesas que o Estado assumiu por conta da expectativa de uma frequência com sucesso da AM seguida pela incorporação na respectiva carreira. Logrando-se esta expectativa, entende-se a consagração do dever de restituir tais montantes.»
Nestes termos, e sem necessidade de mais amplas considerações, considera-se que resulta de toda a matéria de facto considerada provada e da simples leitura da norma legal constante do art. 170° do Regulamento AM, supra transcrita, afastada que foi a sua inconstitucionalidade e que cumpre aplicar, verificada a obrigação do R. de pagar a quantia de 6.381.217$00 (31.829,38 Euros), acrescida de juros de mora a contar desde 23.07.1996 (cfr. arts. 804°/2, 805º/2, al. a) e 806°/l, todos do CC).”
2.2.1. O réu não se conforma com a sentença condenatória, sendo que, na sua alegação defende, em síntese: (i) que a Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, base legal da condenação, não é aplicável ao caso concreto, por ser lei nova, posterior à data da sua admissão na Academia Militar (vide conclusão XX); (ii) que a aplicação do art. 170º/1/2 da dita Portaria, à sua situação jurídica afronta o princípio do Estado de Direito Democrático, porque a sujeição a uma obrigação de indemnizar que não estava prevista na lei em vigor ao tempo da sua admissão à Academia Militar consubstancia uma alteração arbitrária e intolerável, demasiado onerosa, com a qual não poderia contar, desrespeitadora dos mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar; (iii) que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o princípio da igualdade, por ter decretado a sua condenação sem ter em consideração que o Sr. General Comandante da Academia Militar havia anteriormente deferido um requerimento apresentado, em 8 de Outubro de 1992, por um cadete-aluno do 4º ano do Curso de Infantaria, desobrigando-o do pagamento de indemnização à Fazenda Nacional, ao abrigo da mesma Portaria 425/91, de 24 de Maio.
Passamos a conhecer começando por, razão de precedência lógica, pela apreciação da primeira das questões suscitadas, acabadas de enunciar.
Neste ponto, é certo, primeiro, que a Portaria nº 425/91, de 24 de Maio não estava em vigor à data em que o réu ingressou na Academia Militar (19 de Outubro de 1988) e, segundo, que a mesma não contém qualquer disposição transitória que resolva directamente o problema da sua aplicação no tempo.
É, igualmente, exacto que, a essa data, era vigente a Portaria nº 724/82, de 24 de Julho, que não previa qualquer obrigação de indemnizar a Fazenda Nacional, por parte dos alunos que viessem a ser eliminados da frequência da Academia por falta de aproveitamento escolar.
E também não oferece dúvidas que, aquando da entrada em vigor da Portaria 425/91, de 24 de Maio, ainda persistia a situação jurídica do réu, de aluno da Academia Militar.
O problema da aplicação do novo regime normativo – Portaria nº 425/91- convoca o disposto no art. 12º/1 do Código Civil, preceito que contém os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico e cujo texto é o seguinte:
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Assim, quanto às relações jurídicas subsistentes, na fórmula do art. 12º, nº 2, do C. Civil, a lei nova será aplicável se abstrair do facto que lhe deu origem e não será aplicável se não abstrair desse mesmo facto.
Deste modo, no caso em apreço, a Portaria nº 425/91, de 14 de Maio só será aplicável à subsistente situação jurídica estatutária do réu, regendo directamente o seu conteúdo se, porventura, pudermos concluir que os efeitos jurídicos inovatórios por ela introduzidos podem ser dissociados do facto que deu origem a tal situação, isto é do acto administrativo de admissão na Academia.
Vejamos.
Como ensina Baptista Machado ( “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 237 3 segs), nesta matéria, é tradicional distinguir entre “estatuto legal” e “estatuto contratual” e admitir que, em regra, o primeiro fica sujeito ao princípio de aplicação imediata da lei nova e o segundo se submete à lei vigente no momento da sua conclusão.
O fundamento deste regime específico da sucessão de leis no tempo em matéria de contratos radica no respeito pela autonomia da vontade e no equilíbrio de interesses que as partes estabelecem tendo como matriz a lei então vigente, sendo que “a intervenção do legislador que venha modificar este regime querido pelas partes afecta as previsões destas, transtorna o equilíbrio por elas arquitectado e afecta, portanto, a segurança jurídica”.
É certo que, mesmo no domínio dos contratos, a autonomia da vontade não é um valor absoluto. É um princípio sujeito a excepções, devendo, neste âmbito, aplicar-se, imediatamente as chamadas leis de ordem pública, “isto é aquelas leis imperativas que visam tutelar um interesse social particularmente imperioso ou fundamental” e as disposições da lei nova que venham modelar um novo regime geral das pessoas e dos bens ou resolver problemas de política social ou económica. Todavia, a despeito de tais excepções, a autonomia da vontade não é eliminada e deve ser respeitada. Para o efeito, o “estatuto do contrato” é determinado pela lei vigente à data da respectiva conclusão e a aplicação imediata da lei nova só se justifica, repete-se, na medida em que o conteúdo pactuado conflitue com as disposições da lei nova atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens e/ou “princípios estruturadores da ordem social ou económica.”
Portanto, concluímos nós, deve entender-se, a benefício da autonomia da vontade, que se a lei nova não se declara, ela mesma, aplicável aos contratos em curso e se as suas disposições não têm por finalidade tutelar um interesse social particularmente imperioso, nos termos supra referidos, então a lei nova, enquanto dispõe sobre o conteúdo da situação jurídica, não dissocia os efeitos jurídicos novos do facto que deu origem àquela (contrato) e, por consequência, não é imediatamente aplicável, sendo que os efeitos futuros do contrato continuarão a reger-se pela lei vigente à data em que foi celebrado.
Dito isto, entendemos que, apesar de reportar a uma situação jurídica estatutária legalmente regulada, este critério interpretativo deve valer, igualmente, com as necessárias adaptações, no caso em apreço.
Na verdade, é certo que a relação jurídica administrativa que liga a Academia Militar e os seus alunos não é fruto de um contrato administrativo, mas de um acto administrativo, uma vez que todos os seus efeitos resultam, ex lege, do acto unilateral de admissão e nenhum deles é produto da vontade cruzada e consensual das partes, não podendo estas influenciar o desenho do conteúdo da relação. ( Vide, a propósito, Pedro Gonçalves, in “ O Contrato Administrativo”, pp. 41-44)
Todavia, a despeito de assim ser, não se pode dizer que a autonomia da vontade do réu nada teve a ver com a produtividade de efeitos de tal acto unilateral. O acto administrativo de admissão à Academia para ser eficaz, careceu da aceitação do réu e tal aceitação consubstanciou, seguramente, uma concretização da sua vontade autónoma e livre, que embora numa lógica restrita de tudo ou nada, de aceitação/não aceitação, culminou com a adesão a um dado conjunto de efeitos jurídicos (aqueles e não outros) determinados pela lei então vigente.
Ora, para efeitos de aplicação da lei no tempo, não se vê justificação racional para proteger menos este espaço de autonomia da vontade do réu, só por ser mais limitado do que no “estatuto do contrato”.
Consideramos, pois, que, no caso sujeito, também em nome da segurança jurídica, em relação aos elementos do conteúdo da relação jurídica que, com razoabilidade, possam considerar-se como tendo sido determinantes e essenciais para formação da vontade do réu de aceitar a sua admissão à Academia Militar deve valer, igualmente, o princípio de que a situação é regida pela lei vigente à data da admissão e que tal princípio só deve afastar-se, aplicando a lei nova, se esta se declarar aplicável à situação jurídica subsistente ou se se concluir, pela via interpretativa, que a lei nova, quer dispor sobre o conteúdo das relações jurídicas subsistentes sem olhar ao facto que lhes deu origem (no caso, o acto administrativo de admissão).
Conclusão que, de acordo com o critério interpretativo que perfilhamos, só será de retirar se, porventura, os efeitos inovadores, gravosos para a posição jurídica do réu, visarem tutelar um interesse social particularmente imperioso ou fundamental, de ordem pública e/ou se destinarem a resolver problemas de política social ou económica.
São estes, a nosso ver, os parâmetros da melhor interpretação.
E, neste quadro, no caso em apreço, assiste razão ao réu.
Antes de mais, porque, como vimos já, a Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, não contém norma de direito transitório que a declare aplicável às situações jurídicas subsistentes.
Depois, porque o desenho da obrigação de indemnização, tal como está feito no art. 170º da lei nova – Portaria nº 425/91, de 24 de Maio –, inculca a ideia de que os novos efeitos não podem dissociar-se da data de admissão do réu à Academia Militar e que, portanto, de acordo com o previsto no art. 12º/2 do Civil, não lhe são aplicáveis.
Na verdade, de acordo com o previsto no nº 3/a) do citado preceito, «está isento do pagamento de indemnização o aluno eliminado da frequência», «por opção própria, nos termos do art. 164º deste Regulamento, desde que o requeira durante o 1º ano de frequência da AM».
A lei nova concede, pois, aos alunos, o 1º ano de frequência como tempo de prova, de avaliação de risco, numa relação de custo/benefício, durante o qual podem aqueles, por sua escolha, abandonar a Academia, com isenção do pagamento de indemnização.
E concede-lhes o tempo desse ano de frequência e só esse, na medida em que não contém norma transitória que assegure igual possibilidade aos alunos que, aquando da sua entrada em vigor, frequentassem anos mais adiantados, como é o caso do réu que era já aluno do 3º ano.
Temos, assim, a letra da lei, lida no contexto significativo do diploma, a apontar no sentido de que o regime jurídico, inovador, em matéria de indemnização à Fazenda Nacional, previsto no art. 170º da Portaria nº 425/91, não é aplicável à situação jurídica do réu.
E também o elemento teleológico sugere, com muita força, que a dúvida sobre o significado do silêncio da lei nova, quanto ao problema de saber se estava a consagrar a obrigação de indemnizar, abstraindo ou não abstraindo dos factos que deram origem às relações jurídicas que subsistiam à data da sua entrada em vigor, deve resolver-se no sentido do segundo dos termos da alternativa.
Na verdade, de outro modo, a ser-lhes aplicável o novo regime, o réu e os demais alunos admitidos à Academia antes da entrada em vigor da Portaria nº 425/91 ficariam em clara desvantagem relativamente aos alunos novos. Para além de serem surpreendidos por uma obrigação de indemnizar que não estava prevista na lei antiga, ficariam ainda privados da possibilidade que a lei nova confere aos alunos admitidos na sua vigência de, por opção sua, abandonarem a Academia com isenção de pagamento de indemnização.
Ora, não há justificação racional que suporte este resultado interpretativo, nem qualquer subsídio que indicie que o legislador o tenha querido.
Ao contrário, há outros sinais em sentido oposto.
É razoável considerar que a inexistência, no diploma vigente à data de admissão na Academia (Portaria nº 724/82, de 24 de Julho), de qualquer obrigação de indemnizar a Fazenda Nacional, em caso de eliminação da frequência, por falta de aproveitamento escolar, em particular nos moldes em que a ser consagrada na lei nova (sendo a indemnização a calcular por «referência às remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na AM incluindo os custos de alojamento, do fardamento e das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado»), tenha sido um dos componentes do núcleo essencial de factores que influenciaram positivamente a formação da vontade do réu, de aceitar o acto administrativo constitutivo da relação jurídica, uma vez que, então, o risco corria por conta do Estado.
Deste modo, faz sentido, em nome da segurança e da protecção da autonomia privada, que, nesta parte, a relação jurídica se submeta ao princípio de que para ela vale a lei vigente à data em que se constituiu, a não ser que a aplicação imediata da lei nova se justifique para defesa de outros interesses particularmente imperiosos ou fundamentais, de ordem pública, ou para resolução de um problema social ou económico.
E o certo é que, na raiz da mudança introduzida pela Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, que é gravosa para a posição jurídica do réu, isto é, na previsão de uma obrigação de indemnização até então inexistente, não descortinamos a defesa de qualquer interesse daquela natureza, que seja para o intérprete um índice seguro de que o legislador tenha querido estender a nova obrigação de indemnizar a todas as relações jurídicas subsistentes, independentemente da data de admissão na Academia, isto é, abstraindo do facto que deu origem a cada uma dessas relações.
2.2.2. Posto isto, a condenação do réu fica desprovida de base legal e a acção improcede, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na alegação do réu, ora recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu do pedido.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.