Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que – antecipando o juízo da causa principal no meio cautelar onde o aqui recorrente pedira a suspensão da eficácia do acto, emanado do Ministério da Administração Interna (MAI), que lhe aplicara a pena disciplinar de separação de serviço – julgou improcedente a acção.
O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente, que era militar da GNR, praticou vários e diferenciados crimes enquanto exercia as funções de Comandante da Polícia Municipal de VN Famalicão – tendo sido por eles condenado na pena de cinco anos de prisão, cujo cumprimento iniciou. E, pelos mesmos factos, a GNR instaurou-lhe um processo disciplinar que culminou na aplicação da pena de separação de serviço.
O ora recorrente requereu «in judicio» a suspensão da eficácia desse acto punitivo. Mas o TAF, antecipando o juízo da causa principal, julgou a acção improcedente; e tal pronúncia foi confirmada pelo acórdão «sub specie».
Nesta revista, e reeditando o que vem dizendo «ab initio litis», o recorrente esgrime contra esse aresto uma miríade de questões com vista a eliminá-lo da ordem jurídica.
Esta formação tende a admitir as revistas interpostas por arguidos e referentes à aplicação de penas expulsivas. Contudo, não as recebe quando, numa «summaria cognitio», constata que a sanção é adequada à gravidade das faltas e não há «quaestiones juris» merecedoras de reanálise; pois a admissão dessas revistas feriria critérios de justiça e de utilidade.
«In casu», a gravidade das faltas disciplinares transparece da pena de prisão efectiva aplicada ao arguido – por dois crimes de falsificação de documento, dois de peculato e nove de falsificação de matrícula. Ora, seria incompreensível, senão mesmo absurdo, que tais acções criminosas, praticadas por um agente das forças policiais, não lhe acarretassem uma pena expulsiva.
Por outro lado, tudo indica que as instâncias decidiram com plausibilidade e acerto as múltiplas questões que o recorrente lhes colocara – e que estão repostas no presente recurso.
Assim, não se justifica que aqui quebremos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.