Do direito a juros indemnizatórios
A sentença recorrida, acolhendo jurisprudência constante e uniforme do STA, entendeu não serem devidos juros indemnizatórios em virtude de a anulação da liquidação impugnada (de IRS do ano de 1989) ter tido por fundamento um vício de forma.
Recuperemos o segmento da sentença recorrida relevante:
“(…) Constatando-se, no caso, que a liquidação de IRS foi anulada por vício de forma, por preterição de formalidades essenciais [vd. Facto A)], pelo que, à luz da aludida jurisprudência do STA, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. (…)”
Afirmam os Recorrentes, em abono do seu direito a juros indemnizatórios, que a liquidação de IRS foi anulada por erro nos pressupostos de facto. Referem que a liquidação não foi anulada por sofrer de vício de forma, mas sim por vício de substância.
Não têm razão. Aliás, a alegação recursiva espelha a confusão estabelecida pelos Recorrentes entre os dois processos de impugnação judicial que interpuseram, já que invocam circunstâncias processuais ocorridas no processo de impugnação referente à liquidação de IRS no ano de 1990 e que não têm cabimento nos presentes autos como, supra, se deixou dito.
Do probatório resulta – cfr. alínea A) – que por sentença datada de 21/11/2011, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na Impugnação Judicial nº 15/97 – 4J – 1S, foi anulada “a liquidação adicional de IRS, relativa ao exercício de 1989” e aos aqui Exequentes, no montante de 101.120,64 €, com fundamento em “vício de forma por preterição de formalidades essenciais”.
Não vem impugnada esta factualidade pelos Recorrentes. Nem se vislumbra que o pudesse ser, já que resulta, cristalinamente, dos elementos constantes dos autos.
Assente que está que a anulação da liquidação de IRS do ano de 1989 se fundou em vício de forma por preterição de formalidades essenciais, temos por correcta a invocação da jurisprudência do STA quanto ao (não) direito a juros indemnizatórios, a qual, aliás, como refere a sentença recorrida, é reiterada e consolidada.
A premissa do raciocínio dos Recorrentes está errada, sendo que só assim se compreende a sua alegação.
Veja-se, entre muitos, o Acórdão do Pleno do STA, de 24/03/2021, proferido no âmbito do processo nº 104/20, do qual se extrai o seguinte:
“(…) A questão de saber se há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que a liquidação é anulada por mero vício de forma, designadamente por falta de fundamentação, tem sido reiteradamente trazida a este STA, em recursos interpostos pela AT de decisões arbitrais que insistem em condenar a AT ao pagamento de juros em casos em que, segundo jurisprudência uniforme, pacífica e reiterada deste STA, tais juros não são devidos.
Limitar-nos-emos, pois, a reiterar o que sobre esta questão tem o STA decidido, por remissão para o Acórdão do Pleno proferido sobre a questão em 30 de setembro último (processo n.º 2009/18.9BALSB), apenas porque é dos mais recentes. Escreveu-se aí e reitera-se neste lugar:
A questão que vem suscitada no presente recurso foi recentemente decidida pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 29 de Janeiro de 2020 (proc. 2005/18.6BALSB), em sentido que aqui se reitera, pelo que nos limitamos a transcrever o que então se disse:
«[…]
Sobre as razões pelas quais o artigo 43.º, n.º 1 da LGT não abrange a atribuição de juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação) já se pronunciou inúmeras vezes a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, sempre de forma unânime e reiterada, como atestam o acórdão fundamento e o último aresto referido, em sentido do qual não iremos divergir.
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis (fundamentos que suportem a violação de um direito de natureza substantiva) para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em vício de forma se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com a antes mencionada interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT sufragada pela jurisprudência do STA, decidiu, no acórdão n.º 203/2013, “[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal”.
É, pois, esta interpretação do n.º 1 do artigo 43.º da LGT que uma vez mais se confirma e reitera.
[…]». (fim de citação).(…)”
Regressando ao caso dos autos, e verificando-se que a liquidação de IRS impugnada foi anulada com fundamento em vício de ordem formal, não se vislumbram quaisquer razões para discordar do decidido em primeira instância, que bem decidiu no sentido de inexistir direito a juros indemnizatórios.
Improcede, nessa medida, a argumentação dos Recorrentes.
Do não reembolso da quantia de € 54.084,00
Afirmam os Recorrentes que não foram reembolsados da totalidade da quantia por eles paga a título de IRS.
Mais uma vez, é patente a confusão que os Recorrentes fazem entre as duas impugnações de IRS deduzidas.
Nos presentes autos, como consta do probatório, na alínea D), a AT reembolsou os Recorrentes da quantia de € 101.120,64, em 04/06/2012.
Sendo certo que o valor reembolsado corresponde ao valor da liquidação de IRS do ano de 1989 anulada pela sentença do TT de Lisboa e mencionada na alínea A).
Mais, no ponto 4 da P.I., os próprios Recorrentes afirmam já terem sido reembolsados da quantia de € 101.120,64.
Não tem, assim, qualquer sentido a alegação recursiva, que improcede.
Do direito a juros de mora
Dissentem os Recorrentes da sentença recorrida ao considerar que não foram peticionados juros de mora, mas apenas juros indemnizatórios.
Para tanto, afirmam que fizeram constar do pedido o direito a juros moratórios desde 1 de Abril de 2020, por mora no cumprimento voluntário da sentença.
A sentença recorrida entendeu que, não obstante os ora Recorrentes referirem, na fundamentação da PI, os juros de mora, não efectuaram o respectivo pedido que foi, apenas, de juros indemnizatórios, sendo que considerou ser legalmente exigido o pedido ao tribunal, concluindo que não poderia conhecer de tal matéria.
Compulsados os autos, concretamente, o segmento do pedido efectuado na PI apresentada, verifica-se que o mesmo se limitou ao seguinte:
“Termos em que atento o disposto no artigo 43º da LGT se requer seja ordenada a notificação do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 para contestar ou para proceder à execução integral da sentença, consistente na liquidação e pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a cobrança da dívida anulada pelo Tribunal, aplicando-se a taxa legal com as variações ocorridas desde a data do pagamento da dívida, no montante de € 110.307,38.”
Não restam dúvidas de que não consta do pedido qualquer referência a juros moratórios, como entendeu a sentença recorrida.
O que significa que não corresponde à realidade a afirmação, em sede de recurso, de que foi pedido o pagamento de juros de mora.
Não obstante não vir posto em causa o entendimento da sentença recorrida de que não podia conhecer da matéria relacionada com os juros de mora, por não ter sido peticionado o seu pagamento entendemos que o pagamento de juros de mora não depende de iniciativa do sujeito passivo.
Nos termos do preceituado no artigo 100.º da LGT, “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
O que significa que, havendo anulação de acto tributário, está a AT obrigada à reconstituição da situação actual e hipotética por forma a reconstituir, na esfera do administrado, a situação que o mesmo teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Por seu turno, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 102º da LGT, no caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago (como o dos autos), são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Repare-se que a redacção inicial desde preceito mencionava estar o direito a juros de mora dependente de pedido do contribuinte, exigência que deixou de vigorar.
Assim, ao contrário do entendimento da sentença recorrida, concluímos que o sujeito passivo tem direito a juros de mora desde a data em que terminou o prazo de execução espontânea da sentença até à data em que foi emitida a nota de crédito.
Ora, do probatório resulta que a sentença foi proferida em 21/11/2011 (cfr. alínea a)) e que o reembolso se verificou em 04/06/2012.
Aplicando-se, aqui, o prazo de execução espontânea da sentença de 30 dias previsto no nº3 do artigo 175º do CPTA (contado nos termos constantes do Código do Procedimento Administrativo), verificamos que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em 09/12/2011, é a partir desta data que se conta o prazo de 30 dias. Sendo devido juros de mora desde a data em que terminou o prazo de execução espontânea até ao dia 04/06/2012, data em que ocorreu o reembolso do imposto cuja liquidação foi anulada.
Face ao exposto, será de julgar parcialmente procedente o presente recurso.