II3- Apreciação do recurso Vejamos então:
É clara e incontrovertida a estatuição do artigo 286º do CPP no que tange aos fins visados pela instrução, pelo que temos por assente que tal fase processual visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase intermédia do processo penal – situada entre o inquérito e o julgamento – de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito.
Relativamente à legitimidade para requerer a abertura de instrução, ao seu objeto, ao conteúdo do respetivo requerimento e às causas da sua rejeição, estatui o artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do CPP o seguinte:
“Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação (…);
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”
Segundo o nº 2 do artigo supracitado, “O requerimento da abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar”.
Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que o “requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”.
Assim, embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a requisitos especiais (cf. n.º 2 do artigo 287.º do CPP) e sendo as causas de rejeição do mesmo taxativas, apenas se verificando uma destas condições pode ser vedada ao arguido a abertura desta fase processual.
Se a falta de observância do prazo e de competência do juiz não levantam dificuldades de maior, já assim não é no respeitante à prevista cláusula geral de rejeição por inadmissibilidade legal de instrução.
No presente caso, está em causa a admissibilidade legal, ou não, da instrução quando o arguido, requerente, não requereu a abertura de instrução questionando a totalidade dos factos por que vem acusado: o arguido questiona os crimes pelos quais foi deduzida acusação pública, nada dizendo quanto ao crime de injúrias cuja acusação particular foi deduzida pela assistente acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Na interpretação a conferir ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução, não se pode perder de vista o teor literal das normas nas quais se fundamentam, assim como as razões subjacentes à consagração da faculdade de o arguido requerer a apreciação judicial do bem fundado da decisão de acusar.
A interpretação desta cláusula não poderá, contudo, alhear-se das finalidades norteadoras da fase processual da instrução e, ainda, da proibição, em qualquer fase processual, da prática de atos inúteis não podendo ser deferida na fase de instrução atividade probatória que se transmute num julgamento antecipado isto é na produção de prova que deva ter lugar na fase de julgamento.
A rejeição liminar do RAI assente na inadmissibilidade legal da instrução insere-se na categoria de uma cláusula geral e abrange hipóteses em que a lei expressamente afasta a instrução (v. g., formas especiais de processo: artigo 286.º, n.º 3, do CPP) e, por construção sistemática, situações nas quais a instrução é juridicamente inútil, por se mostrar inepta para a finalidade legal que a justifica.
Não legitima, todavia, a conversão do juízo de admissibilidade num crivo de mérito antecipatório do resultado da instrução ou a converta numa espécie de julgamento preliminar.
O mérito da pretensão instrutória é matéria da própria decisão instrutória, a proferir após a prática dos atos requeridos (a não ser que estes sejam fundamente indeferidos) e o contraditório em debate.
Assim, o RAI embora não sujeito a formalidades especiais deve “conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação” e indicar os atos de instrução, meios de prova e factos a provar que o requerente entenda relevantes (artigo 287.º, n.º 2, do CPP).
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo arguido/recorrente, com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, porquanto entendeu que:
- considerando que a instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, a circunstância de o arguido não ter requerido a abertura da instrução quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação pública sempre determinaria que os autos seguissem para a fase de julgamento, ao menos pelo crime excluído da sindicância do RAI.
Conclui, por isso, que a requerida instrução não é apta à finalidade legal: evitar a submissão da causa a julgamento, entendida como o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Cremos, contudo, que a ratio da fase instrutória não é saber se os autos devem prosseguir para a fase de julgamento, mas a apreciação, por um Juiz, do mérito da acusação ou do arquivamento proferido pelo Ministério Público (após a fase investigatória que caracteriza o inquérito) relativamente aos factos investigados. Repare-se, para o que agora importa, que nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 287º do Código de Processo Penal, a instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
Mas já não se intui, da redacção do preceito em causa, que a instrução tenha que ser, necessariamente, relativa a todos os factos pelos quais tenha sido deduzida acusação, sob pena de ser legalmente inadmissível – como defende o despacho recorrido.
Conforme afirma Pedro Soares de Albergaria (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, tomo III, p. 1199 e 1200) “a possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução configura um direito de defesa do mesmo sustentado na CRP (art. 32º) em termos de poder sujeitar a comprovação por um terceiro imparcial (o JI) a acusação que contra ele foi deduzida. A mais de ter por pressuposto essencial a dedução de uma acusação (do MP ou do assistente) e de por força dirigir-se ao escrutínio dela, a factualidade de o arguido requerer a abertura da instrução está expressamente limitada à hipótese de, pela procedência da pretensão, o feito não vir a ser introduzido em juízo (art. 286º) – do que decorre que o requerimento de instrução que não seja autossuficiente neste desiderato não será admissível (…) é permitido ao arguido requerer a abertura da instrução para com ela obter a rejeição apenas de parte da acusação – mas parece então que essa possibilidade há de limitar-se às situações em que, ocorrendo conexão objectiva de vários ilícitos, se pretenda apenas a rejeição por um ou alguns deles”.
Ora esta referência à rejeição por um ou alguns deles apenas pode reportar-se a uma rejeição por um ou alguns desses ilícitos, pelo que a conexão objectiva a que se alude tem de ser necessariamente entendida como conexão entre ilícitos objectivamente autonomizáveis.
Tal como Pedro Daniel dos Anjos Frias (“Com o Sol e a Peneira: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, in Revista Julgar, 19, Jan.-Abr. 2013, p. 124 e 125), entendemos que “quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução. Tal sucederá (…) quando o requerimento se esgota na negação pura e simples dos factos vertidos na acusação (contestação simples) seja quando se resume a uma mera versão ou contraversão factual (contestação motivada), seja quando se limite à alegação de factualidade exógena ou exterior que apenas por meio de requerimento entra no procedimento em curso. Em qualquer destas situações, tal requerimento não é apto à realização das finalidades da instrução”.
Coisa diversa é a imposição de que o arguido tenha que requerer a abertura de instrução sobre o bloco da acusação, nomeadamente naqueles casos em que a decisão de acusar seja cindível em episódios perfeitamente autonomizáveis.
De facto, não é exigível que estando em causa uma multiplicidade de factos e de crimes, o arguido esteja impedido de requerer a abertura de instrução quanto a um ou alguns deles, só porque, por exemplo, houve uma apensação de inquéritos, ainda que tal lhe fosse permitido se o Ministério Público tivesse optado por fazer a investigação autonomamente em processos distintos e com diversas acusações.
A tese vertida nos autos, a ser acolhida pela jurisprudência, é susceptível de levar a que um arguido venha a impugnar toda uma acusação, ainda que intimamente se conforme com parte dela, apenas porque pretende que seja apreciada uma parte determinada.
Ou seja, sendo verdade que a teleologia da instrução é evitar a submissão do caso a julgamento, esse desiderato também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do julgamento por via de uma decisão de não pronúncia quanto a uma parte dos crimes pelos quais foi acusado.
Não se defende, com esta interpretação, que o arguido tenha sempre direito a não ser submetido a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. Como supra referimos, casos há em que a instrução, mesmo que formalmente admissível, não o é materialmente.
Mas já não se pode conceder que se diga que uma instrução não é apta à finalidade legal de evitar a submissão da causa a julgamento quando o RAI apresentado pelo arguido não sindique todos os crimes constantes da acusação.
O estipulado no nº 1 do art. 286º do Cód. Proc. Penal não exige que o arguido, requerente da instrução, questione a totalidade dos factos por que vem acusado para que o respetivo requerimento de abertura de instrução seja legalmente admissível. Nem se antevê razão para uma interpretação restritiva de tal norma.
Pelo que a tese acolhida no despacho recorrido não pode vingar.