086702 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 086702
ACORDAO
Descritores: Poderes do supremo tribunal de justiça, Matéria de facto, Questão nova, Conhecimento oficioso, Omissão de pronúncia, Excesso de pronúncia, Incumprimento do contrato, Interpelação, Mora do devedor, Fixação de prazo, Resolução do contrato, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027483
Nr Documento: SJ199506080867021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/785432903d3e89dd802568fc003ae485
Sumário
I - O S.T.J. pode conhecer de matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório, podendo também sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 C.P.C. II - O S.T.J. não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e das quais, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. III - É questão de conhecimento oficioso a arguição de abuso de direito por parte do autor. IV - Não configura omissão ou excesso de pronúncia a falta de apreciação de argumentos invocados pela parte ou a apreciação de outros argumentos não constantes da sua alegação. V - O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe a interpelação admonitória feita ao devedor, tornada definitiva e irrevogável. VI - Existindo "mora debendi", verifica-se a desnecessidade da fixação judicial de prazo. VII - Convertida a mora em cumprimento, pode o credor resolver o contrato.