O art. 3, do DL n. 47344, de 1966/11/25, que aprovou o vigente CC, deixou incólumes tanto a Lei de 16-4-1874, como o Decreto de 1876-1-7, legislação de cariz marcadamente comercial, quer seja considerada sob o ponto de vista subjectivo que sob o aspecto objectivo.
II- O Código do Notariado vigente, depois de ter exigido escritura pública para a constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária, em consonância com o art. 714 do CC, veio permitir que esses actos dos estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados continuassem a ser praticados nos termos da legislação especial respectiva - arts. 89, al. c) e
90, al. c).
III- Sendo manifesta a vigência da Lei de 16 de Abril de 1874 e do Decreto de 7 de Janeiro de 1876, podemos concluir que os contratos de empréstimo hipotecário celebrados pelo "Crédito Predial Português" continuam a poder revertir a forma de documento particular, sendo este considerado, para todos os efeitos, como escritura pública.