I- Fundamentando-se a convicção do juiz na globalidade da prova produzida, a qual incluiu prova pericial, documental, testemunhal, e não se vislumbrando erro lógico na apreciação probatória, tal convicção, ex vi., vg., do princípio da livre apreciação e da força persuasiva da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada se os meios probatórios invocados pelo recorrente não apenas sugerirem, mas antes impuserem tal censura.
II- Em processo expropriativo, os prejuízos indemnizáveis, - vg. lucros cessantes - , são apenas os que se provem serem, direta e necessariamente, causados pela expropriação.
III- Por via de regra, o laudo pericial mais valorizado, e, em caso de conflito com outros elementos de prova, o determinante, deve ser aquele em que intervém o perito do tribunal.
IV- Em processo de expropriação de complexidade, trabalho e morosidade algo acima da média, cujo valor foi fixado em quase 700 mil euros, em que o pedido da expropriada ascende quase a tal montante, mas que apenas teve ganho de causa de perto de 23 mil euros, julga-se razoável, para respeitar os princípios da proporcionalidade e igualdade que devem reger a tributação em custas, isentá-la de metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP.