Texto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.A……, Lda, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 29-09-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Sintra, de 04-05-2011, que julgou improcedentes as providências cautelares requeridas contra o ora Recorrido Instituto da Segurança Social IP, sendo contra-interessadas, B……, S.A., C……, S.A. e D……, Lda. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) O que está em causa no presente recurso, é saber: Se há erro de julgamento quanto à dispensa de produção de prova, ao abrigo do art.º 118.º, n.º 3 do CPTA, quando para fundamentar a sua decisão quanto à ponderação dos interesses em presença o TAF de Sintra se socorre, apenas das alegações das partes, e não já de factos considerados provados; Se os fundamentos invocados pela A…… para efeitos de decretamento das providências requeridas constituem fundamento suficiente, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, designadamente: Se a B……, SA. Representa, externamente, o consórcio B……-D……, ACE; Se a proposta apresentada pelo consórcio externo B……-D……, ACE foi assinada e apresentada por quem tivesse poderes para o efeito; Saber se o Júri poderia ter alterado as propostas dos concorrentes a pretexto de poder aproveitar o maior número de propostas possível, mediante a multiplicação dos preços unitários das refeições pelo número de refeições diárias e pelo número de dias não fixado a priori nas peças concursais. Saber se os prejuízos invocados pela A…… são os prejuízos próprios e inerentes ao risco do negócio, ou se pelo contrário, são prejuízos decorrentes do não decretamento das providências. As questões decidendas têm relevância jurídica e social, na medida em que implicam um esforço interpretativo superior à média e a solução das mesmas ultrapassa significativamente os limites do caso concreto; As questões decidendas foram erradamente decididas pelo TCA Sul, de forma que justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito (…)” – cfr. fls. 1194-1195. 1.2. O ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, IP, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recurso de revista, atendendo a que se trata de uma regulação provisória da situação, não sendo a intervenção de um meio excepcional conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do artigo 150.º, n.º 4 do CPTA (…). Por outro lado, Entende o recorrido que a recorrente não logrou demonstrar a maior importância das questões decidendas, no sentido de justificar a intervenção do tribunal superior; Pelo contrário, nos presentes autos estamos manifestamente perante matéria que não assume, à luz da orientação jurisprudencial definida pelo STA, o relevo específico e de excepcional acuidade comunitária exigido pelo artigo 150.º n.º 1 do CPTA, para efeito de a considerar como revestida de importância fundamental; É evidente que a resolução das questões decidendas passa, essencialmente, por uma ponderação factual, não envolvendo discussões jurisprudenciais ou doutrinais de relevo; Efectivamente, as questões da especificidade da assinatura, da apresentação da proposta por parte do consórcio externo, e da rectificação de propostas pelo júri, não correspondem a nenhuma questão geral ou que seja transponível para outro procedimento ou situação, antes se restringindo ao concreto circunstancialismo em que foi estabelecido o programa do concurso em causa, e à interpretação neste estrito contexto das consequências da admissibilidade daquela proposta. Por isso, as questões são, em larga medida, de interpretação não jurídica, restringindo-se ao contexto em que se inserem, não se prevendo a expansão da controvérsia para além da relação inter partes; Acresce que, ainda que se viesse admitir que tal expansão poderia ocorrer, a verdade é que a resolução das questões não se apresentou de particular complexidade, nem se vislumbra aqui necessidade de intervenção do Supremo para orientar jurisprudência e contribuir decisivamente para uma melhor aplicação do direito, pois sempre haveria que concluir que o acórdão recorrido não cometeu qualquer erro que, por clamoroso, reclame a intervenção do douto tribunal superior; (…)” – cfr. fls. 1309-1310 1.3. Por sua vez, as também Recorridas B……, S.A., C……, S.A. e D……, Lda, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientam, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “ A Recorrente vem invocar um erro na apreciação da matéria de facto. Porém, não invoca a violação de norma jurídica que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Pelo que a primeira questão suscitada pela Recorrente não pode ser objecto de presente revista (cf. Art.º 150.º n.º 4 do CPTA) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de que o recurso previsto no Art.º 150.º do CPTA tem carácter excepcional, sofrendo uma restrição adicional no caso de providências cautelares. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade sendo que, quanto a decisões proferidas sobre providências cautelares, em que o que está em litígio se refere não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, a qual é provisória, só em casos verdadeiramente excepcionalíssimos se admite revista. As segunda e terceira questões suscitadas pela Recorrente não assumem qualquer relevo jurídico fora do comum nem nelas se reflectem interesses sociais de vulto; são questões que não ultrapassam, em complexidade, os parâmetros usuais das controvérsias judiciárias e, no seu âmbito, o puro interesse das partes; igualmente não se vislumbra necessidade clara de melhor aplicação do direito. (…)” – cfr. fls. 1287-1288. 1.4. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Sul sufragou a decisão do TAF de Sintra de 04-05-2011, para tal, desconsiderou as censuras dirigidas pela Recorrente à decisão da 1ª instância, designadamente, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal bem como ao erro de julgamento da matéria de facto, salientando, também, quanto à questão de mérito, que “ (…) a sentença recorrida, ao entender não se verificar uma ilegalidade manifesta, não decretando as providências ao abrigo do disposto no artigo 120 n.º 1 al. a) do CPTA e ao entender não resultarem provados danos para os interesses da requerente com a recusa das providências nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 132.º n.º 6 do CPTA, não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmada” -cfr. fls. 1157. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls.1170-1199. Ora, importa salientar, desde logo, que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, em especial, no tocante às questões referenciadas pela Recorrente, antes assumindo, o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, as questões apreciadas pelo TCA Sul não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, antes se reconduzindo a uma apreciação casuística, que se reporta a decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, alicerçada em factualidade que este STA não pode questionar no âmbito do recurso de revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, para além do que a resolução de tais questões não suscita dúvidas interpretativas relevantes, não sendo despiciendo realçar que, designadamente, no tocante à arguida violação do nº 3, do artigo 118º do CPTA, deparamos que uma questão que se reporta ao caso concreto sem definir uma regra geral de realização ou não de diligências de prova para o decretamento de providência cautelar e que foi decidida no contexto de avaliação da suficiência ou insuficiência de prova, o que é ainda matéria de facto, sem permitir que se identifique algum erro de interpretação do questionado preceito legal (cfr. nesta linha, entre muitos outros, o Ac. deste STA, de 22-09-11 – Rec. 549/11), ao que acresce, por último, que, tal como se assinala no Ac. deste STA, de 22-11-11 – Rec. 778/11, em providência cautelar, o juízo do TCA de não evidência quanto a proceder a pretensão formulada (ou a formular) no processo principal, por não ser manifesta a ilegalidade, é uma prognose sobre a legalidade que, em princípio, não importa substituir por outra prognose, em recurso de revista da decisão cautelar, já que, em suma, o objecto do recurso de revista é dizer o direito e não efectuar prognoses, pelo que para o efeito requerido não é de considerar preenchido algum dos pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA. Finalmente, também se não detecta no caso dos autos um qualquer interesse comunitário particularmente relevante que, por si só, pudesse legitimar a admissão da revista, que, destarte, carece de relevo social, por se não ter ultrapassado significativamente os contornos da situação individual analisada no Acórdão recorrido, consequentemente não se patenteando um interesse objectivo em sede de uma hipotética necessidade de aclaração do quadro legal aplicável. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. 3 – DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 29-09-2011. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Janeiro de 2012 – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.