I- A administração deve dar execução expontânea ao acórdão que anulou o acto recorrido, no prazo de
30 dias a contar do trânsito em julgado.
II- Na falta de tal execução, deve o recorrente peticioná-la à autoridade recorrida, através de requerimento que poderá apresentar dentro do prazo de 3 anos, a contar do mesmo trânsito.
III- Se, face àquele requerimento, a Administração não executa o acórdão (ou a sentença), no prazo de 60 dias a contar do da apresentação daquele requerimento, nem invoca causa legítima de inexecução, pode o recorrente formular em juízo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
IV- Para que tal pedido possa ser apreciado pelo tribunal que decidiu o recurso contencioso, deve a petição do incidente ser apresentada no mesmo tribunal no prazo previsto no art. 96 n. 2 al. b) da LPTA, ou seja, dentro de um ano a contar do termo do prazo de 60 dias previsto no art. 6 n. 1 do DL. 256-A/77.
V- Com o termo do último prazo (de um ano), opera-se a caducidade do direito de formular aquele pedido, não podendo este ser apreciado, por extemporâneo.