0857/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Andrade de Oliveira
Processo: 0857/13
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Recurso de revista excepcional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15824
Nr Documento: SA1201305230857
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto OliveiraAlberto Acácio de Sá Costa Reis
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f1acd3a1f97a5e880257b94003e4a6f
Sumário
A adopção de providência de suspensão da eficácia de um acto sob condição de cumprimento de certa obrigação, em que se teve em conta essencialmente circunstancialismo de facto que rodeia o caso não é matéria que justifique a admissão de revista excepcional.
Texto
Acordam na formação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………, L.da, requereu no TAF do Porto a suspensão da eficácia do acto identificado como a «decisão da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, datada de 23.02.2012 e notificada ao Requerente em 29 de Fevereiro de 2012, que determina a “cessação da utilização de todas as edificações existentes no lote C32 (restaurante, edifício polivalente, boxes, armazém, oficina e pista de Kart), nos termos do n.º 1 do artigo 109º do RJUE, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de, em caso de incumprimento, ser determinado o despejo administrativo dos edifícios e incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência”». O TAF decretou a suspensão requerida. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, pelo acórdão de fls. 598/616, concedeu parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido de suspensão da eficácia do acto em apreço mas condicionando-o ao pagamento mensal, no primeiro dia de cada mês, do valor de 4.000 € (quatro mil euros) ao Município Requerido. É desse acórdão que a requerente da providência vem interpor recurso de revista. A recorrente, discordando do condicionamento do deferimento estabelecido pelo acórdão, entende que essa questão, a da possibilidade do condicionamento da suspensão a um pagamento é suficientemente relevante, ademais que se pode repetir, o que justifica a admissão. 1.4. O recorrido Município entende que não se justifica a admissão, por um lado porque estão essencialmente em causa juízos de facto, depois porque a matéria não tem relevo especial nem se verifica qualquer erro ostensivo. Vejamos. 2.1 . A jurisprudência deste STA, interpretando o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso de revista, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Esses princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, considerando que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA). 2.2 . No caso em apreço, o acórdão recorrido invocou expressamente para adoptar a medida condicionada, o disposto no artigo 120.º, n.º 3, do CPTA: «As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença». As ponderações concretas do acórdão recorrido na determinação dos valores foram realizadas com base na factualidade estabelecida nos autos, e são ainda ponderações de facto, alheias, portanto à sindicância em revista. A questão estritamente jurídica é a da possibilidade de deferimento condicionado. Mas não parece de grande controvérsia que o regime do CPTA, com expressão saliente no citado artigo 120.º, n.º 3, proporciona uma imensa abertura ao juiz na adopção das providências. O CPTA tem a clara preocupação da melhor adequação aos interesses em presença. Portanto, o problema, numa ordem geral, não é de pertinência suficiente para a admissão de revista. É verdade que a recorrente se centra na medida concreta que foi estabelecida, que chega, segundo ela, a questionar o princípio da separação de poderes. Mas logo se vê que, nesses termos, trata-se de um caso muito específico em que toda a análise do circunstancialismo factual teve a máxima importância. E não se manifesta evidente a alegada violação do princípio. Por isso, essa questão também não chega ao patamar de questão de importância fundamental. Do mesmo passo, não se revela que a intervenção do tribunal de revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. 3 . Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.