I- O Conselho de Ministros, através da sua Resolução n. 31/83 de 25 de Maio, veio estabelecer um regime especial de regularização de débitos contraídos ao abrigo do crédito agrícola de emergência instituído pelo DL 251/75 de 25 de Maio, depois reformulado pelo DL 56/77 de 18 de Fevereiro e sucessivos diplomas legais posteriores.
II- Para tanto criou-se uma linha de crédito a conceder às entidades beneficiárias desse regime, ficando o mutuário, em caso de incumprimento de qualquer prestação sujeito ao imediato vencimento e à cobrança coerciva das prestações em dívida.
III- Se uma dada cooperativa mutuante não informou a respectiva mutuária, na observância das regras da boa fé contratual e demais deveres conexos, de que sobre o montante da dívida e dos juros capitalizados incidiam novos juros (anatocismo) - incidência que a mutuante não poderia ter operado - e do qual o correcto montante da dívida, o que impossibilitou a mutuária de "aderir à supra-citada linha de crédito, há que entender que a mutuante agiu com culpa (artigo 799 do C.Civil) assim se constituindo na obrigação de indemnizar a mutuária pelo prejuízo sofrido (artigo 798 do mesmo diploma).
IV- Tal prejuízo consistirá na diferença entre o juro do regime do crédito agrícola de emergência e o juro do regime especial da Resolução n 31/84 acima mencionados.