I- Face ao disposto no artigo 7 n. 4 do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, não são permitidas quaisquer construções em zona reservada de albufeiras de águas públicas; e, de acordo com o artigo 261 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, não são permitidas sem licença, obras nas margens de um rio.
II- Não se verifica o estado de necessidade, previsto no artigo 339 do Código Civil, quando os interesses defendidos não são superiores aos sacrificados.
III- O Estado não excede, e muito menos manifestamente, o fim do direito que lhe permite ordenar a destruição de obras não licenciadas na zona de protecção de uma albufeira de águas públicas, classificada como protegida, por tais obras se não adequarem à defesa ecológica da barragem, ao abastecimento de água às populações e às actividades secundárias naquela funcionando.