1 – foi cumprido o disposto no art. 59º, 3 l) da LGT – fls. 98 e 99
2 - a impugnante não diz, concretamente, o que falta na fundamentação do acto tributário, sendo notório que, do relatório da fiscalização em que a liquidação radica, não constam apenas conclusões e montantes a pagar – relatório de fls. 14 a 23 (relatório).
3 – o único código que se vê na notificação da liquidação refere-se a RF (que significa, ao que tudo indica, Repartição de Finanças, sendo, pois, aquele o código desta), sem qualquer relevo na interpretação do documento.
4 – a liquidação não foi feita com recurso a avaliação indirecta.
5 – a fórmula abstracta e generalizadora dos art. 18 a 21 da petição inicial não serve para discutir, como parece evidente, os fundamentos das correcções de IVA do exercício de 1998, constantes do ponto III do relatório.
IIIExpostos os factos, vejamos o direito.
Em causa está a sentença de fls. 112 que julgou improcedente a impugnação na consideração de que a impugnante não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade na liquidação dos juros compensatórios de IVA do período de 9804.
Com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente apresentou logo as alegações e conclusões como se verifica de fls. 115 a 121. Nessas alegações, além do mais, e nas conclusões 1ª a 6ª, a recorrente expõe argumentação atinente a que se considere que o recurso foi interposto atempadamente. Esta questão que não constitui verdadeiro objecto do recurso, pois que só se punha se ele não fosse admitido por extemporaneidade, já está ultrapassada, pois que foi solucionada com o despacho de fls. 129 que admitiu o recurso. Resta, pois, só apreciar as demais conclusões apresentadas pela recorrente tendentes à pretendida revogação da sentença.
Muito embora a recorrente não faça alusão nas conclusões ao alegado nos art. 14º a 16º (a impugnação improcedeu, com fundamento na falta de exercício do direito de audição, mas o n.º 5 do art. 86 da LGT é inconstitucional por violação do disposto no art. 20 da CRP) sempre se dirá, quanto a essa alegação que ela não tem qualquer relação com o decidido, pois que a impugnação não improcedeu por falta do exercício do direito de audição nem por força do disposto no n.º 5 do art. 86 da LGT que faz depender de prévia reclamação a impugnação da liquidação em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável. Na situação em apreço e como resulta do relatório e dos considerandos da sentença, a liquidação em causa não foi feita com recurso a avaliação indirecta, pelo que não tinha, como não teve, qualquer aplicação o disposto no n.º 5 do art. 86 da LGT, norma que nem referida se mostra na decisão recorrida. A invocação da inconstitucionalidade dessa norma é, assim, desprovida de qualquer utilidade na situação em apreço dado que ela não foi fundamento nem mesmo objecto de referência na decisão recorrida, razão porque não se conhece dessa invocação.
Nas restantes conclusões a recorrente invoca, em síntese, a falta de audição da mesma antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, dado que a administração não a notificou de que tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação desses métodos, havendo nisso violação do disposto no art. 60 n.º 1 al. d) da LGT. Como já se referiu supra e resulta do relatório junto aos autos e da decisão recorrida, a liquidação em causa não foi feita com recurso a avaliação indirecta.
Nos termos do relatório que se encontra a fls. 14 a 23, a ora recorrente exerceu nos termos do art. 60 da LGT e do art. 60 do RCPIT o direito de audição em 3.10.01, relativamente ao projecto de relatório de inspecção enviado em 19.9.01. É, assim, indubitável que se mostra verificado o direito de audição previsto na al. e) do n.º 1 do art. 60º da LGT. No entanto, o direito de audição previsto na al. d) dessa mesma norma não se justifica na situação em apreço, porquanto a liquidação em causa não foi feita com recurso a avaliação indirecta. Não tendo sido, pois, feita com recurso a avaliação indirecta a liquidação em causa, não se verifica a invocada violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 60º da LGT, sendo que as decisões invocadas e juntas aos autos se referem a situações diferentes da dos autos em que a matéria colectável foi determinada com recurso a avaliação indirecta (cfr. fls. 125 a 128).
Não se verificam, pois, quaisquer dos vícios invocados pela recorrente invalidantes da liquidação, nem quaisquer nulidades da decisão recorrida que não viola quaisquer das disposições invocadas e que não nos merece qualquer censura.
IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003
- ass)Joaquim Pereira Gameiro
- ass)João António Valente Torrão
- ass)Joaquim Casimiro Gonçalves