644/05.4BELSB-A - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 644/05.4BELSB-A
Acórdão
Descritores: Falta de notificação da sentença, Nulidade processual, Sanação, Suprimento
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesRicardo Ferreira Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2647b8a1c1f4514580258c36003b3d0d
Sumário
I - Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual; e tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual. II - A nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade processual secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar “(…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”, conforme dispõe o artigo 199.º, n.º 1, do CPC. III - Não tendo o réu arguido a nulidade processual no prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento -, mostra-se a mesma sanada. IV - Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem o posterior envio de ofício de notificação da sentença ao réu tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade, sendo irrelevante a circunstância de a falta de notificação da sentença se dever a lapso da secretaria. V - Não tendo a sentença sido notificada ao réu recorrente, e tendo precludido o direito do mesmo a arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença – com a correspondente sanação -, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da sanação. VI - O despacho que reconhece que o réu foi notificado da sentença em determinada data e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, uma vez que tal nulidade já se encontrava sanada à data da prolação do despacho, não podendo ser suprida uma nulidade que se mostra sanada.
Texto
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, recorrente nos presentes autos, veio reclamar para a conferência da decisão proferida pela relatora, que julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição, pedindo que a mesma seja “anulada” e “dada sem efeito” e que o recurso seja “considerado tempestivo”, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: No caso dos autos, o MP foi notificado da sentença de primeira instância a 3-2-2020. Perante as dúvidas levantadas sobre a data de notificação do MP, dúvida da qual se pronunciou a autora L… (refª Sitaf 00385124 a 28-2-2020). A secção judicial tendo confirmado a data da notificação ao réu, a Mmª Sra juíza em primeira instância, a 13-3-2020 proferiu despacho no qual reconheceu que o MP foi notificado a 3-2-2020. Mais consta no referido despacho (de 13-3-2020) que o prazo de interposição do recurso, para o Réu, se iniciou nessa data (3-2-2020). A Autora L… bem como o MP a 16-3-2020, foram notificados deste despacho (do dia 13-3-2020). Do despacho de 13-3-2020 (que apreciou a dúvida da notificação) não foi interposto qualquer recurso, logo o mesmo transitou, não podendo agora ser questionado. O despacho de 13-3-2020 não era de mero expediente. Pretendia resolver uma dúvida formal suscitada (sobre qual a data de notificação do réu), dúvida que foi resolvida pelo despacho de 13-3-2020. Não tendo havido recurso sobre essa questão, não poderá, posteriormente, ser reapreciado e dada outra interpretação, como o fez a douta decisão sumária, da qual reclamamos e pedimos que seja anulada. Deve, pois, o recurso do MP ser considerado tempestivo, porque assim é de justiça, e, em consequência, deve ser dada sem efeito a decisão sumária e apreciada a questão de mérito do recurso, conforme factos e fundamentos expostos no recurso do MP (refª Sitaf 003851248), o qual mantemos e damos por integralmente reproduzido.” A recorrida pronunciou-se sobre a reclamação apresentada, pugnando pelo seu indeferimento. FUNDAMENTAÇÃO A decisão reclamada julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Com relevância para a decisão da questão da tempestividade do recurso, enunciam-se as seguintes ocorrências processuais: Em 18.12.2019 , foi proferida sentença nos presentes autos – cfr. fls. 648 do SITAF. Em 19.12.2019 , foi remetido à autora, via electrónica, ofício de notificação da sentença – cfr. fls. 740 do SITAF. Em 19.12.2019 , pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinada electronicamente notificação do DUC, a fim de ser efectuado o pagamento do mesmo – cfr. fls. 741 do SITAF. Em 20.12.2020 , o Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, requereu que a notificação para o pagamento das custas fosse feita nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do RCJ, dirigindo-se ao Ministério da Educação – cfr. fls. 742 do SITAF. Em 06.01.2020 , foi proferido despacho a determinar que se procedesse conforme requerido após o trânsito – cfr. fls. 744 do SITAF. Em 09.01.2020 , pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinado electronicamente ofício de notificação do despacho que antecede – cfr. fls. 745 do SITAF. Em 03.02.2020 , pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinado electronicamente ofício de notificação da sentença proferida nos presentes autos – cfr. fls. 748 do SITAF. Em 04.03.2020 , foi proferido despacho a determinar que a Unidade Orgânica prestasse esclarecimentos sobre a dilação da notificação da sentença ao Ministério Público – cfr. fls. 772 do SITAF. Em 05.03.2020 , o Ministério Público, em representação do réu, apresentou requerimento para interposição de recurso da sentença – cfr. fls. 773 do SITAF. Em 06.03.2020 , foi lavrada cota no processo com o seguinte teor – cfr. fls, 793 do SITAF: “- Em 06.3.2020, em cumprimento do ordenado no douto despacho proferido em 04.03.2020, cumpre informar a V.Exª., o seguinte: - Em 20/12/2019, o Réu foi apenas notificado do DUC conforme fls.742 dos autos do SITAF, e não da sentença proferida em 18/12/2020 de fls.649 e ss do SITAF. Importa lembrar que, no dia seguinte imediato, foi iniciado o período de férias do Natal. - Entretanto o processo ficou aguardar o trânsito do prazo do decurso da sentença. - Só no início de Fevereiro é que me apercebi que o RR não tinha sido notificado da sentença, o que de imediato procedi à sua notificação, em 04/02/2020, conforme fls.742 dos autos do SITAF. - Por tudo exposto, solicito a V.Exª., que, dada a dilação no tempo entre a sentença proferida a 18/12/2020 e a notificação ao Réu a 04/02/2020, me seja relevado o lapso, que desde já penitenciando-me pelo mesmo.” Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Quanto ao conhecimento das nulidades processuais, dispõe o artigo 196.º que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.” Ou seja, o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais - ineptidão da petição inicial, falta de citação, erro na forma de processo ou no meio processual e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória -, e apenas se as mesmas não se tiverem sanado. As demais nulidades processuais (secundárias) só podem ser conhecidas na sequência de reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o seu conhecimento oficioso. Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1. No que respeita ao prazo de arguição, as nulidades processuais principais da ineptidão da petição inicial e do erro na forma de processo ou no meio processual “(…) só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.” – cfr. artigo 198.º, n.º 1; as da falta de citação e da falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória “(…) podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.” Já quanto às nulidades processuais secundárias, “(…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” – cfr. artigo 199.º , n.º 1, do CPC . O prazo para arguição de nulidades é de 10 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC , considerando-se sanadas quando não arguidas dentro do prazo. Nos termos do n.º 1 do artigo 220.º do CPC , as sentenças devem ser notificadas às partes oficiosamente, sem necessidade de ordem expressa. No caso, proferida a sentença em 18.12.2019 , foi a mesma notificada apenas à autora através de notificação electrónica que lhe foi remetida em 19.12.2019 . Não tendo sido a sentença notificada ao réu, verifica-se a omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual. Ora, tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, é manifesto que a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso, pois que o afecta na medida em que a interposição de recurso está sujeita a prazo. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual. Não se enquadrando no elenco das nulidades processuais principais, a nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar “(…) do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”, conforme dispõe o artigo 199.º , n.º 1, do CPC . Não tendo o ofício de notificação da sentença sido remetido ao Ministério Público, em representação do réu, o certo é que, em 19.12.2019 , pelo Magistrado do Ministério Público, em representação do réu, foi assinada electronicamente notificação do DUC, a fim de ser efectuado o respectivo pagamento. Ora, esta notificação para pagamento da taxa de justiça é feita aquando da notificação da sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, que dispõe o seguinte: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” Assim, ao ser notificado para pagar a taxa de justiça que não foi paga previamente por dispensa legal, o réu foi notificado para um termo do processo – para pagar a taxa de justiça devida -, devendo presumir-se que, nesse momento, tomou conhecimento de que não lhe havia sido notificada a sentença, pois que a notificação desta é feita com a notificação para pagamento da taxa de justiça, nos termos da referida norma legal. Por conseguinte, o prazo para arguir tal nulidade conta-se a partir dessa notificação para pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC . Sem embargo do referido, importa considerar também que o réu, em 20.12.2020 , requereu que a notificação para o pagamento das custas fosse feita nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do RCJ, dirigindo-se ao Ministério da Educação, pelo que, ao fazê-lo, interveio num acto praticado no processo, intervenção essa que sempre desencadearia – se não antes – a contagem do prazo de 10 dias para arguição da nulidade processual por falta de notificação da sentença, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 199.º do CPC . Ademais, em 09.01.2020 , o réu assinou ofício de notificação do despacho que deferiu o seu referido requerimento, despacho do qual resulta que o procedimento requerido deve ser adoptado “após trânsito”, expressão que se refere – como não poderia deixar de ser - à sentença proferida, que, nesta altura, ainda não havia sido notificada ao réu. Trata-se de mais uma notificação do réu para um termo do processo, que não deixa dúvidas sobre o conhecimento da ocorrência da falta de notificação da sentença ao réu, enquanto nulidade processual, determinante do desencadeamento do prazo de arguição da mesma. Sucede que, decorrido o prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento -, o Ministério Público não arguiu a nulidade processual por falta de notificação da sentença ao réu, como se impunha de modo que a mesma pudesse ser suprida, pelo que tal nulidade se sanou. Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem a posterior ocorrência da notificação da sentença ao réu – como ocorreu em 03.02.2020 – tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade, sendo irrelevante a circunstância de a falta de notificação da sentença se dever a lapso da secretaria. Com efeito, muitas nulidades processuais derivam de lapsos, sem que a lei atribua qualquer relevância aos mesmos para efeitos de suprimento das mesmas. Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.” Não tendo a sentença sido notificada ao réu recorrente, e tendo precludido o direito do mesmo a arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença – com a correspondente sanação -, o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da sanação. Assim, ainda que se considere que o réu recorrente teve conhecimento da nulidade processual com a notificação de 09.01.2020 – apesar de o ter tido logo com a notificação para pagamento do DUC, em 19.12.2020, como demonstrado -, o direito de a arguir precludiu dez dias após tal notificação – termo que corresponde ao momento da sanação da nulidade processual -, com o que se iniciou o prazo de 30 dias para interpor recurso, prazo este que, à data da interposição pelo recorrente - em 05.03.2020 -, há muito havia decorrido, pelo que a interposição do recurso se mostra extemporânea. A tempestividade é um dos pressupostos processuais dos recursos, de cuja verificação depende a possibilidade de o Tribunal se debruçar sobre o objecto do recurso. Tendo o recorrente interposto recurso para além do prazo legalmente previsto, não se mostra verificado o pressuposto processual da tempestividade, o que obsta ao seguimento do recurso.” Alega o reclamante que a decisão reclamada errou ao pôr em causa o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020, na parte em que reconheceu que o réu havia sido notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não tendo tal despacho sido objecto de recurso, pelo que transitou. Todavia, não lhe assiste razão. É certo que, em 13.03.2020, foi proferido nos presentes autos despacho com o seguinte teor: “De facto, no despacho de páginas 745 do SITAF é dito “após trânsito, proceda como se requer” [referindo-se o tribunal ao requerimento do MP de páginas 743 do SITAF]; o que a Unidade Orgânica fez a 24 de Janeiro de 2020 [cfr. páginas 478 do SITAF], levando a crer que a sentença havia transitado em julgado. Porém, a Unidade Orgânica laborou na crença de que a sentença também havia sido notificada ao Réu a 19 de Dezembro de 2019. O que não sucedeu. E tudo não passou de um lapso, conforme resulta da cota de páginas 797 do SITAF. E independentemente de se cogitar se o Ministério Público deveria ter informado o processo, de que não tinha sido notificado da sentença aquando da notificação para pagamento da taxa de justiça [tanto mais que, de seguida solicitou a notificação para o pagamento das custas processuais em virtude da perda de causa pelo Estado Português, nos termos do Artigo 38.º, n.º 1 do RCP], a verdade é que a notificação da sentença ao Digno Magistrado do Ministério Público apenas ocorreu a 3 de Março de 2020; donde resulta que, apenas a partir dessa data se iniciou o prazo de interposição de recurso.” Porém, como se refere na decisão reclamada, a falta de notificação da sentença ao réu constitui uma nulidade processual secundária que foi sanada por não ter sido arguida no prazo legalmente estabelecido para o efeito, sanação essa que se deu “(…) decorrido o prazo de 10 dias – seja sobre a notificação para pagar a taxa de justiça, seja sobre a intervenção do réu no processo com o requerimento apresentado pelo mesmo, seja sobre a notificação do despacho que deferiu o seu requerimento – (…)” . Ora, “Sanada a nulidade processual, nem o Tribunal a pode conhecer, nem a posterior ocorrência da notificação da sentença ao réu – como ocorreu em 03.02.2020 – tem a virtualidade de “apagar” essa sanação e suprir a nulidade (…)”. Por conseguinte, o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020, ainda que reconheça que o réu foi notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, precisamente porque tal nulidade já se encontrava sanada. E, uma vez sanada, não pode ser suprida. Assim, e em suma, o despacho proferido nos presentes autos em 13.03.2020 que reconhece que o réu foi notificado da sentença em 03.02.2020 e que o prazo para o mesmo interpor recurso se iniciou naquela data, não é apto a suprir a nulidade processual da falta de notificação da sentença ao réu, uma vez que tal nulidade já se encontrava sanada à data da prolação do despacho, não podendo ser suprida uma nulidade que se mostra sanada. Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária da relatora. Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária da relatora, que julgou findo o recurso por extemporaneidade da sua interposição. Custas pelo reclamante. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Alda Nunes