I- Nos processos de expropriação por utilidade pública pode haver lugar a juros de mora e à sanção pecuniária compulsória.
II- A condenação nos juros e na sanção não têm de constar da sentença que fixou a indemnização, bastando que sejam pedidos no requerimento de execução da sentença.
III- Porém, o facto de se ter instaurado acção de condenação para obter a condenação do expropriante a pagar os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória, não se tendo desde logo dado à execução a sentença e o pedido de juros e da sanção pecuniária, não acarreta erro na forma do processo.
IV- Tal opção pelo recurso à acção de condenação, quando se dispõe de título executivo, apenas pode acarretar para o autor o ónus de suportar as custas da acção caso se verifique o condicionalismo do artigo
449 n.1 e n.2 alínea c) do Código de Processo Civil.