I- O que releva para a consideração do prazo mais longo contemplado no n. 3, do artigo 498, do C.Civil, não é a prática em concreto provada de um dado crime ou ilícito criminal, mas sim a susceptibilidade abstracta de subsunção de uma dada acção num determinado tipo de infracção criminal.
II- O direito de indemnização do lesado contra as pessoas que, com base no risco, respondem solidariamente com o autor do facto criminoso gerador do dano, v.g. as seguradoras prescreve não no prazo geral fixado no n. 1, do artigo 498, citado, mas sim no prazo mais longo do n. 3, do mesmo artigo.
III- Pode o Supremo censurar o uso que a Relação haja feito dos poderes conferidos pelo artigo 712, do C.P Civil.
IV- A "participação do acidente" feita pelo lesante - segurado
à seguradora, fornecendo a sua própria versão do acidente
- como documento particular que é - não possui "de per si" virtualidade bastante para determinar uma modificação ou alteração das respostas aos quesitos.