1. Ao recurso deve ser atribuído o efeito suspensivo, face ao disposto no art. 740º, nº 1, e 734º, nº 1 do CPC.
2. Nos autos não foi requerida, nem aliás havia motivo para tal, qualquer suspensão da instância, pelo que o despacho recorrido viola no art. 276º do CPC.
3. O presente recurso deve ser julgado procedente e revogado o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por acórdão que defira o requerido a fls. 165 dos autos.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir:
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir se existe fundamento para que os autos fiquem a aguardar a continuação dos descontos, consequência da penhora ordenada no vencimento a executada, logo que finde a situação da dita licença sem vencimento solicitada por um ano, como pretende o Exequente.
Com relevância para o conhecimento do recurso, consideram-se assentes os factos supra mencionados no Relatório.
II – O DIREITO
Já foi oportunamente apreciado o efeito do recurso de Agravo.
Na sequência da notificação da informação prestada pela entidade patronal que informava que a executada mulher estava em período de licença sem vencimento a partir de Dezembro de 2004, pelo período de 1 ano, veio o Exequente requerer que a entidade patronal prosseguisse os descontos logo que cessasse a referida licença.
Entendeu o Mmº Juiz a quo que a situação configurava uma suspensão da instância, sem qualquer impulso processual e indeferiu o requerido.
Importa ter em atenção os princípios do dispositivo e do inquisitório na acção executiva.
E tendo presentes tais princípios afigura-se que o Exequente tomou um dos comportamentos possíveis, não devendo assacar-se ao Exequente a responsabilidade pela paragem do processo de execução, que parece estar implícita no despacho recorrido, quando se refere à falta de impulso e consequentemente, à remessa dos autos à conta.
Refere Salvador da Costa (1) que “é omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, e importa distinguir entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artº 265º, nº 1, do Código do Processo Civil, remover, e aquela que deve ser removida por impulso das partes, porque só neste último caso, sendo de concluir pela referida omissão de impulso processual, é que deverá funcionar a sanção de remessa do processo à conta”.
No caso, foi penhorado e vendido um veículo automóvel e, não sendo o produto suficiente para assegurar o pagamento das custas e da quantia exequenda, após diligências e por impulso do Exequente, foi ordenada a penhora em 1/3 do vencimento da executada, notificando-se a entidade patronal para proceder aos respectivos descontos.
Contudo, tendo a executada ficado em situação de licença sem vencimento por um ano, tais descontos foram suspensos.
Ora, o Exequente, notificado da informação prestada pela entidade patronal, não estando ainda assegurado o pagamento das custas e da quantia exequenda, requereu que os autos aguardassem a continuação desses descontos para o fim do prazo da licença. Assim, justifica-se a admissibilidade de a instância executiva ficar a aguardar que se mostre viável a continuação desses descontos.
Distinta seria a situação se estivesse demonstrada uma impossibilidade de continuação de os descontos no vencimento, isto é, se a situação se tivesse tornado definitiva, tornando a instância supervenientemente inútil (2).
Assim sendo, deverão os autos aguardar a possibilidade de continuação dos descontos (sendo certo que o prazo de um ano de licença sem vencimento terminou em Dezembro de 2005), devendo para o efeito a entidade patronal ser notificada de acordo com o requerido para prosseguirem tais descontos, com vista ao prosseguimento do fim visado com a instância executiva, qual seja o da satisfação do crédito exequendo.
Concluindo, procede o agravo, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que defira o requerido a fls 165 dos autos, pelo Exequente/Agravante.
III – DECISÃO
Nestes termos acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, nos termos supra referidos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
1.-Salvador da Costa, C. Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 2ª ed., p.241.
2.-Cfr. J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [CPC Anotado, 1999, pág. 512].